TJMA - 0800645-76.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 09:59
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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18/10/2022 08:03
Recebidos os autos
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18/10/2022 08:03
Juntada de despacho
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24/02/2022 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/02/2022 13:13
Juntada de termo
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14/12/2021 16:41
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:14
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 07:40
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800645-76.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: DINALVA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 54311186 dos presentes autos.
Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
20/11/2021 10:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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19/11/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 14:04
Juntada de apelação
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25/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:51
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800645-76.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINALVA SILVA SOARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por DINALVA SILVA SOARES em desfavor de BANCO PAN S/A.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço também a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
18/10/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:53
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 08:57
Juntada de termo
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08/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
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21/09/2021 19:08
Juntada de petição
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08/09/2021 02:56
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2021 23:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
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23/04/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:56
Conclusos para despacho
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22/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
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22/03/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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