TJMA - 0000518-22.2015.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:44
Baixa Definitiva
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11/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/10/2024 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 10/10/2024 23:59.
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19/08/2024 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 12:45
Recurso Extraordinário não admitido
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01/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:46
Juntada de termo
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01/08/2024 09:20
Juntada de contrarrazões
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10/06/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/06/2024 10:05
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ERALDO ALVES FEITOSA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de EVALDO PEREIRA CASTRO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRE MANOEL BESSA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de WEMERSON FLORIANO DE SOUSA LIMA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA NILDETE COUTINHO DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MACEDO MOREIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS DO CARMO FARIAS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA SALES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ALCIONE DOS SANTOS COSTA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CREUZA PIRES FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA SILVA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA IRES FLORENCIO ALEXANDRE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA SALES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de NEURILENE DA SILVA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA COSTA BRITO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MELO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA CICERA SANTOS NOGUEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO CANUTO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MELO SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ COSTA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN LOPES DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de AMARILDO SANTOS NOGUEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de OTONIEL CHAVES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDINE ALMEIDA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de IDEVAN LEAO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de EDILENE SOUZA DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO ARAÚJO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ERNALDO DA SILVA CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA COLACO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE PEDRO BESSA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE AGUIAR MARTINS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ESAU DE JESUS CABRAL em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALCANTARA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCENI BARROS DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA BORGES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ALMIR LAURINDO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de VICENTE GOMES PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AQUINO DE BRITO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUZA CUNHA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LEUDACI DE OLIVEIRA SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO MANUEL DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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16/04/2024 00:23
Publicado Acórdão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 13:01
Juntada de contrarrazões
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04/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000518-22.2015.8.10.0127 Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO (RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - OAB/MA Nº 4.921) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A- -
02/08/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA SALES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA IRES FLORENCIO ALEXANDRE em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CREUZA PIRES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDRE MANOEL BESSA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA SALES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ALCIONE DOS SANTOS COSTA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA CICERA SANTOS NOGUEIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de NEURILENE DA SILVA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO CANUTO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ COSTA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MELO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MELO SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CLAUDINE ALMEIDA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA COSTA BRITO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de IDEVAN LEAO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de AMARILDO SANTOS NOGUEIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EDILENE SOUZA DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de OTONIEL CHAVES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN LOPES DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE PEDRO BESSA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA COLACO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ERNALDO DA SILVA CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESAU DE JESUS CABRAL em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE AGUIAR MARTINS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO ARAÚJO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de VICENTE GOMES PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ALMIR LAURINDO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA BORGES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCENI BARROS DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALCANTARA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO MANUEL DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA SILVA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LEUDACI DE OLIVEIRA SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AQUINO DE BRITO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ERALDO ALVES FEITOSA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUZA CUNHA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MACEDO MOREIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA NILDETE COUTINHO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS DO CARMO FARIAS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EVALDO PEREIRA CASTRO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de WEMERSON FLORIANO DE SOUSA LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:20
Juntada de parecer do ministério público
-
11/07/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 15:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/06/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000518-22.2015.8.10.0127 Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO (RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - OAB/MA Nº 4.921) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.
LICITAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (Art. 175, da CF). 2.
O prévio procedimento licitatório para a permissão de uso de bem público, qual seja, os boxes do Mercado Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão, é medida que se impõe. 3.
Multa diária desproporcional e desarrazoada.
Minoração. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, POR MAIORIA, COM QUÓRUM ESTENDIDO, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora, acompanhada dos Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos (convocado), Luiz Gonzaga Almeida Filho (convocado), ficando vencido o Desembargador Marcelo Carvalho Silva Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 13 a 20 de junho de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO contra sentença (Id 1603930 – páginas 37 a 40 e Id 1603931 – páginas 1 a 10) proferida pelo magistrado Diego Duarte Lemos, do Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedentes os pedidos da exordial com o fito de declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 16/2013 e, por via de consequência, dos atos de permissão de uso concedidos com fundamento nesta legislação e determinar a realização de licitação pública para a permissão de uso dos boxes do Mercado Público Municipal em até seis meses.
Em seu apelo (Id 15624393), o ente estatal argumenta que o Decreto Municipal nº 16/2013 goza de legalidade e legitimidade.
Defende que as permissões de uso dos boxes situados no Mercado Municipal atendem as prerrogativas do poder discricionário da administração pública, a supremacia do interesse público, a eficiência dos atos administrativos e o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Alega ser desarrazoada e desproporcional a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo que requer sua redução.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença vergastada com o julgamento pela improcedência dos pedidos da exordial, além da minoração ou exclusão da multa diária em caso de descumprimento.
Ofertadas contrarrazões (Id 15624397) pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça apresenta manifestação pelo conhecimento e improvimento recursal (Id 17870945). É o relatório.
VOTO Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Colhe-se dos autos, que o Ministério Público ajuizou ação civil pública no escopo de desconstituir o Decreto Municipal nº 16/2013, e, consequentemente, obrigar o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão a realizar licitação para a ocupação dos boxes do Mercado Municipal.
Pois bem.
A permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário e discricionário, por meio do qual se faculta a alguém o uso de um bem público.
No que diz respeito a concessão de permissão de uso, o artigo 175 da Constituição Federal preceitua: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” De igual modo, a Lei nº 14.133/2021 ao regulamentar as licitações e os contratos administrativos, estabelece em seu art. 2º, inciso IV, a sua aplicabilidade quanto a concessão e permissão de uso de bens públicos.
Até mesmo a Lei nº 8.666/1993, revogada pela Lei nº 14.133/2021, preceituava a aplicação do procedimento licitatório às permissões de uso do bem público.
Ao discorrer quanto ao tema, na obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o doutrinador Marçal Hustin Filho, pontua: “(…) A previsão do inc.
IV do art. 2º significa a eventual aplicação das normas licitatórias para a outorga de permissão do bem público.
Nas hipóteses em que inexistir viabilidade de tratamento equivalente para a generalidade de potenciais interessados, a Administração terá o dever de promover um procedimento seletivo de cunho isonômico (…)”.
Como foi ponderado pelo magistrado a quo: “(…) o Município ao agraciar os permissionários com uso dos boxes do mercado municipal, a título gratuito, e por prazo indeterminado, sem qualquer tipo critério, o fez em detrimento de diversos outros cidadãos que tinham interesse também de ocupar os boxes, porém, foram impedidos de competir em igualdade de condições, violando portanto os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade.
Vale destacar que, não há campo para favorecimentos ou concessões de benesses em prol desta ou daquela entidade, haja vista que, como afirmado, a apropriação do espaço público pelo particular há de ser norteada, inexoravelmente, por dois aspectos: (i) ampla publicidade da disposição do poder público em permitir o uso da área (discricionariedade), com tratamento isonômico aos possíveis pretendentes e (ii) escolha do projeto e da entidade, com critérios objetivos, que melhor atendam ao interesse público (…)”.
Nesses termos, o prévio procedimento licitatório para a permissão de uso de bem público é medida que se impõe, uma vez eivado do vício da ilegalidade os termos de permissão de uso dos boxes do Mercado Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão, restando acertada a sentença recorrida nesse ponto, ao declarar nulo o Decreto Municipal nº 16/2013 e determinar a realização de licitação pública em até seis meses.
Não obstante, verifico que o apelo deve ser acolhido quanto ao pedido de minoração do valor da multa diária, ainda que em dissonância ao salientado no parecer da douta Procuradoria de Justiça. É essencial, na hipótese, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (precedentes do STJ: STJ - AgInt no AREsp: 904907 RS 2016/0100177-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016; STJ - AgRg no AREsp: 718283 SP 2015/0125069-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2015).
In casu, “(…) é entendimento desta Corte Superior de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias (...)” (AgInt no AREsp. 857.956/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 1.7.2016).
Da análise dos documentos acosta a exordial, o permissionário arcará com um custo mensal de R$ 70,00 (setenta reais) pelo uso de cada 1 dos 55 boxes no Mercado Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão (Id 15624356 – páginas 31/32), totalizando uma arrecadação por mês de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), pelo que reputo como desproporcional e desarrazoada um multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais), podendo alcançar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Desse modo, minoro a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de descumprimento.
Logo, entendo que a sentença merece reparos, apenas quanto a minoração do valor da multa diária.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de reduzir a multa diária por descumprimento da obrigação de fazer para R $ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 13 a 20 de junho de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01-11 -
26/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 14:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
-
22/06/2023 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2023 10:57
Juntada de petição
-
10/05/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 16:27
Juntada de intimação de pauta
-
06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:04
Juntada de petição
-
19/04/2023 16:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/04/2023 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2023 13:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/04/2023 12:42
Juntada de Certidão de adiamento
-
24/03/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2023 14:17
Juntada de petição
-
20/03/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 09:51
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/03/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/06/2022 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2022 12:49
Juntada de parecer do ministério público
-
25/04/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:28
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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