TJMA - 0800612-63.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:15
Outras Decisões
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06/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:15
Desentranhado o documento
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29/08/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de diligência
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29/08/2024 09:10
Juntada de diligência
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29/08/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:01
Juntada de petição
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17/07/2024 12:27
Juntada de diligência
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17/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:27
Juntada de diligência
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28/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 27/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:47
Publicado Notificação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/04/2024 23:59.
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14/02/2024 00:37
Publicado Notificação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/02/2024 14:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:22
Conclusos para despacho
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16/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:24
Juntada de petição
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07/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800612-63.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO ALVES PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " B ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Riachão(MA), Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO SECRETÁRIA JUDICIAL" -
05/06/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 22:56
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:24
Recebidos os autos
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24/05/2023 08:24
Juntada de despacho
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27/07/2022 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 03:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/05/2022 23:59.
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30/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:06
Juntada de petição
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27/05/2022 11:36
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 10:46
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800612-63.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO ALVES PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 4 de maio de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOTécnico Judiciário Sigiloso" -
04/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 17:30
Juntada de apelação
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26/04/2022 17:23
Juntada de apelação
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04/04/2022 08:52
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800612-63.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO ALVES PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I – Relatório.Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, através da qual a autora acima identificada busca ressarcir-se de prejuízos de ordem material e moral que alega estar sofrendo em razão de descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária, pelo requerido, sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito".Aduz que nunca teve a intenção de contratar desta maneira, mas acreditou estar realizando um empréstimo "normal", para pagamento com prazo certo e definido.Juntou documentos, entre estes os extratos demonstrativos dos descontos (ID 42721367).Despacho de citação (ID 42873403).Contestação apresentada pelo requerido, defendendo a regularidade da contratação e absoluta legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte autora (ID 48820838).Juntou cópia do contrato (ID 48820840).Despacho de intimação das partes, para se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID 54558753).Réplica apresentada pela parte autora, defendendo os termos já expendidos na exordial (ID 56355491).Manifestação da parte demandada, requerendo seja oficiado o banco respectivo à titularidade da conta da autora, para confirmar o depósito do montante (ID 56060945).Retornam os autos conclusos II. - Fundamentação.Inicialmente, quanto ao pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora, indefiro o pedido, porque o recebimento dos valores não foi questionado pela autora.
O questionamento diz respeito à forma de contratação, logo, despiciendo se buscar esse tipo de informação.Do MéritoTrata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato da forma como foi elaborado, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.Ainda que não fosse, a autora juntou prova documental, comprobatória dos fatos.O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.Urge esclarecer sobre a referida modalidade.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização."Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.Na mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com aqual concordo plenamente:1) Em relação ao cartão de crédito consignado:a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.A requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC, demonstrando a data de início, sem previsão de término e os valores mês a mês.Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo autora.
Anexou contrato assinado e TED com o valor respectivo.Pois bem, atento à "proposta de adesão- Cartão de crédito consignado" juntado pelo banco (ID 48820840), verifico que inexiste termo expresso de advertência quanto à forma da contratação, apta a distinguir do costumeiro empréstimo consignado e muito menos planilha com os valores dos descontos e termos inicial e final de incidência, de tal modo que o consumidor está vinculado à descontos por prazo indeterminado.
Nada mais abusivo.Não ignoro que a requerente possa ter assinado o contrato e, para o caso presente, também aproveitou-se da quantia inicial depositada em sua conta, tendo em vista que esta sequer contestou esse fato .
Inconteste, portanto, que a quantia deve ser levada em conta a título de compensação.
Não obstante, a validade da avença, em meu entender, não pode ser convalidada em juízo.O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos:"Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis:Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos:Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;Nos ensinamentos de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, trata-se, repita-se, do "Dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles (2001:125)."Caberia, portanto, ao fornecedor provar de forma inconteste a informação.
No caso em apreço, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, em completa dissonância com a legislação de regência. É pacífico o entendimento emanado dos Tribunais quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de clásulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes.
Importante esclarecer que a instituição financeira, parte mais forte da relação, deve prestar as informações devidas que não leve o consumidor a erro.
Aliás, há de se ressaltar que tal dever decorre do princípio da boa -fé que deve ser observada pelas partes contratantes (art. 422, do Código Civil).Em casos semelhantes, têm-se os seguintes precedentes.
Vejamos:CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
PROPORCIONALIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2.
Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5.
Valor indenizatório por dano moral fixado com atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - APL: 0000502015 MA 0033471-97.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016)CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Conexão reconhecida.
Sentença de parcial procedência.
Réu que não comprovou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou que o autora tinha plena ciência de tais condições ou sua utilização.
Constituição de RMC que somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício.
Não há nos autos qualquer documento a evidenciar solicitação ou autorização expressa da autora para descontos em reserva de margem consignável, conforme determina o artigo 5º da Resolução Normativa do INSS.
Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação.
Dano moral configurado ante os descontos em benefício previdenciário sem autorização da apelante.
Valor arbitrado em R$ 10.000,00 somadas as duas ações.
Redução.
Descabimento.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - APL: 10006358520178260060 SP 1000635-85.2017.8.26.0060, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO.
Defere-se o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento, na hipótese em que os documentos existentes nos autos denotam, contextualmente, o desconhecimento do consumidor sobre a natureza e características do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a possível inobservância da boa-fé contratual pela instituição financeira.(TJ-MG - AI: 10000160772927002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 13/02/2019).Consoante assentado pela jurisprudência colacionada, não é crível que o consumidor hipossuficiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediato ou a ser utilizado via cartão para compras.
Neste sentido, insta asseverar que as eventuais faturas anexadas pelos bancos em todos os casos postos nesta comarca revelam ausência de consumo real, demonstrando apenas encargos decorrentes do contrato, ratificando, portanto, a tese do abuso manifesto, com prejuízo desproporcional ao consumidor que, por vezes, já pagou três ou quatro vezes a quantia inicial supostamente contratada.Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.Dos danos MateriaisQuanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, muito embora não seja possível auferir o prejuízo sofrido pela parte autora, já que apenas fez juntada de alguns extratos, sem demonstrar a quantidade exata de parcelas do empréstimo, já pagas.
O valor, contudo, poderá ser demonstrado em processo de liquidação de sentença, quando, então, o montante deverá ser repetido de forma dobrada (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima.
Tal conclusão está em consonância com a terceira tese do IRDR nº 53983/2016 julgado pelo TJMA.De se destacar, contudo, que deverá ser decotado do valor a ser devolvido, aquilo que foi depositado pelo banco, na conta da autora.Do dano moralNo que tange ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).Insta consignar que não me restam dúvidas da ocorrência de abalo moral, que desborda do mero aborrecimento cotidiano.Com efeito, a ideia que transparece é que o consumidor foi ludibriado, provavelmente em razão de sua hipossuficiência técnica, frente à questão colocada, já que a demanda questionada é de complexidade relativa, ou seja, não é qualquer pessoa que consegue distinguir as nuances técnicas envolvidas entre um empréstimo consignado comum e o presente empréstimo a título de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito".Por fim, resta consignar que o valor arbitrado se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.III - Dispostivo.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda:a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir, a título de danos materiais, de forma dobrada, toda a quantia já paga pela autora, em relação ao empréstimo ora questionado, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de 1% (um por cento) a.m, porém decotado o valor do depósito efetuado pelo banco.b) Condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).c) condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.P.
R.
I.
Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 14 de março de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
31/03/2022 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:01
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 16:45
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:36
Juntada de petição
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10/11/2021 22:52
Juntada de petição
-
20/10/2021 16:55
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800612-63.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO ALVES PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Domingo, 17 de Outubro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
18/10/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
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09/07/2021 19:55
Juntada de contestação
-
09/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
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18/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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