TJMA - 0801779-41.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 09:22
Baixa Definitiva
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06/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA RAMOS em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 24/08/2023 A 31/08/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0801779-41.2021.8.10.0074 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21714-A EMBARGADO: MARIA JOSE FERREIRA RAMOS ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA13356-A) E FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB/MA9565-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
II.
No julgado embargado restou tão somente reconhecida a contradição referente a prova do TED que efetivamente foi colacionada aos autos no ID 18848655.
III.
Não altera a conclusão pela falta de higidez contratual, no entanto, merece prosperar o efeito infringente para provimento parcial ao agravo interno, tendo em vista que merece prosperar a devolução/compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
IV.
Quanto a suposta contradição suscitada pela embargante no que versa os juros dos danos morais, esta não merece prosperar, pois resta cristalino que em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros são devidos a partir do evento danoso conforme entendimento constante na súmula 54, do c.
STJ enquanto a correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, do STJ.
V.
Embargos parcialmente acolhidos, tão somente para sanar a contradição e omissão apontada, quanto à TED.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 31 de Agosto de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO opostos pelo BANCO PAN S/A, contra o acórdão ID 27242102, que deu provimento ao Agravo Interno, reformando a decisão antecedente deste Relator, nos seguintes termos: “[…] ANTE O EXPOSTO, com base no art. 1.021, §2º do CPC, em Juízo de retratação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, a fim de CASSAR os efeitos da decisão monocrática ID 22911473, acolhendo os pedidos constantes na inicial, e declarando nulo e inexigível o contrato de empréstimo em questão, junto ao Banco, bem como condeno o mesmo a realizar a devolução dos valores cobrados com base no suposto contrato, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação, condeno ainda o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, condenação esta que será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o agravado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.[...]” Aduz o embargante, em suas razões recursais (ID 27511907) que houve contradição, ao julgado tendo em vista, ter sido colacionado aos autos o comprovante de disponibilização do crédito na conta da embargada – TED, conforme ID 18848655, inclusive autenticado pelo Sistema de Pagamento Brasileiro, motivo pelo qual requer o acolhimento para dar efeito infrigentes e julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Subsidiariamente, alega ainda omissão, em face da decisão de declaração de nulidade do contrato não ter estabelecido a compensação dos valores creditados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nesta senda pugna ainda, para que seja desfeita a contradição existente na aplicação da condenação por danos morais, no que toca os juros incidentes, a fim de que estes contem a partir do arbitramento.
Desta forma requer o acolhimento dos aclaratórios, no sentido de que julgado procedentes sejam saneadas as contradições e omissões existentes.
Instado a se manifestar acerca dos embargados de declaração, quedou-se inerte a embargada em apresentar suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão.
Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf.
MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).
Os declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório.
O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf.
NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Desse modo, assiste razão à embargante, para acolhimento dos aclaratórios e o farei.
Pois bem, com efeito, sem necessidade de maiores digressões, verifico que, por conta do grande volume de processos similares relativamente a esse mesmo tema (empréstimos consignados fraudulentos), houve uma justificação equivocada ao julgado, o que não implica necessariamente sua improcedência, apenas a sua correção circunscrita, a pontos estabelecidos por este Relator, senão vejamos: “[…] No caso em análise, o Banco, ora agravado, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo pela demandante, pois apesar de juntar contrato supostamente assinado pela agravante, não trouxe aos autos, documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo.
Assim, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela agravante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). [...]” Assim, objurgo as razões de decidir a fim de que efetivamente se harmonize com o conjunto probatório constante nos autos, que passo a dar o seu legítimo e razoável acerto, pois apesar de ter consignado que o Banco teria colacionado aos autos, o contrato, este ao ser realizado com pessoa analfabeta, não se perfez, posto que, desatendeu os requisitos do art. 595, do CC, tendo em vista que constam duas testemunhas, no entanto, não se evidencia terceiro a rogo, como bem cristalina a jurisprudência do c.
STJ, vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021), Destaquei Por certo, nesta toada, restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED, de forma que, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito, faz jus a Instituição de Crédito quanto a devolução dos valores disponibilizados, os quais deverão ter sua correção pelo INPC, implicando o reconhecimento da omissão no dispositivo do acórdão.
Restando, desse modo, que o mútuo não se realizou, posto que a conjugação de contrato válido mais disponibilização do crédito, não se evidenciou, logo, a embargante não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC), motivo pelo qual deve ser mantido a nulidade do contrato.
Quanto a suposta contradição suscitada pela embargante no que versa os juros dos danos morais, esta não merece prosperar, pois resta cristalino que em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros são devidos a partir do evento danoso conforme entendimento constante na súmula 54, do c.
STJ enquanto a correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, do STJ
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CONCEDER OS EFEITOS INFRINGENTES, nos termos da fundamentação supra, corrigindo o dispositivo do acórdão vergastado que passará a ter o seguinte redação: “[...]ANTE O EXPOSTO, com base no art. 1.021, §2º do CPC, em Juízo de retratação, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, a fim de CASSAR os efeitos da decisão monocrática ID 22911473, acolhendo os pedidos constantes na inicial, e declarando nulo e inexigível o contrato de empréstimo em questão, junto ao Banco, bem como condeno o mesmo a realizar a devolução dos valores cobrados com base no suposto contrato, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação, condeno ainda o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, condenação esta que será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Determino que a agravante devolva ao agravado, a quantia do crédito constante na TED (ID 18848655), devidamente corrigida pelo INPC, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito.
Condeno o agravado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.[...]” É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 31 DE AGOSTO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/09/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 21:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:26
Desentranhado o documento
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06/09/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA RAMOS em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2023 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2023 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA RAMOS em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA RAMOS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0801779-41.2021.8.10.0074 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21714-A EMBARGADO: MARIA JOSE FERREIRA RAMOS ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA13356-A) E FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB/MA9565-A) RELATOR: Gabinete Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos DESPACHO Tendo a interposição dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/07/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 08:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 22/06/2023 A 29/06/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801779-41.2021.8.10.0074 AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA RAMOS ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA13356-A) E FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB/MA9565-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ART. 1.021, CAPUT E §2º DO CPC.
I.
O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado.
II.
Em que pese o banco ter anexado aos autos suposto contrato, não restou demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, já que não ficou comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela autora.
III.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
IV.
Assim, deve o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material e moral.
V.
Agravo interno provido para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 29 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MARIA JOSE FERREIRA RAMOS, contra a decisão monocrática de ID 22876683 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de base.
Em suas razões recursais ID 23517737, alega a agravante, em suma, a inexistência de documento que ateste a transferência dos valores à sua conta, portanto, evidencia-se que o contrato feneratício, se perfaz com a disponibilização do crédito disponibilizado no patrimônio do consumidor.
Assevera que os descontos do suposto empréstimo se deram no benefício previdenciário da agravante, que é verba de caráter alimentar, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário foram indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser condenada nos danos morais dele decorrente.
Requer a retratação da decisão ou o provimento do agravo para que a demanda seja julgada procedente com a devida reparação nos danos morais a serem suportados pela Instituição Bancária.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado no ID 25451866. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
Com efeito, o art. 1.021 do NCPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, consignei na decisão agravada que o agravante, “não trouxe aos autos extrato bancário da própria conta, visto que sustenta não ter celebrado o contrato e nem a quantia, documento imprescindível para o reconhecimento de seu direito.
Assim, concluo que não fazer jus à indenização por dano moral, e repetição de indébito, uma vez que não houve fraude no contrato celebrado, e sim apenas uma irregularidade meramente formal”.
Acrescente que nos contratos feneratícios, como é a espécie dos empréstimos consignados estes se perfazem com a efetiva prova de disponibilização do crédito ao consumidor, vejamos o entendimento do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868103 CE 2020/0069440-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Destaquei) Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo autor, ora agravante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o Banco, ora agravado, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo pela demandante, pois apesar de juntar contrato supostamente assinado pela agravante, não trouxe aos autos, documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo.
Assim, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela agravante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…).
I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AP nº 013531/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 16/05/2019).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
Nesse contexto, não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
Em análise ao dano moral, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela agravante, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pelo autor e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 1.021, §2º do CPC, em Juízo de retratação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, a fim de CASSAR os efeitos da decisão monocrática ID 22911473, acolhendo os pedidos constantes na inicial, e declarando nulo e inexigível o contrato de empréstimo em questão, junto ao Banco, bem como condeno o mesmo a realizar a devolução dos valores cobrados com base no suposto contrato, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação, condeno ainda o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, condenação esta que será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o agravado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. É voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JUNHO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/07/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 21:28
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FERREIRA RAMOS - CPF: *90.***.*32-04 (REQUERENTE) e provido
-
29/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2023 16:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 22:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/06/2023 22:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA RAMOS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 16:40
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2023 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
-
11/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0801779-41.2021.8.10.0074 AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA RAMOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 3 de abril de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/04/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 10:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/01/2023 14:39
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
-
27/01/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801779-41.2021.8.10.0074 APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA RAMOS ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA13356-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE21714-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA DO INSS.
TED VÁLIDO.
CONTRATO DEMONSTRADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO.
ART. 373, II DO CPC.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DANO MORAL INEXISTENTES.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, o banco apelado comprovou que realizou transferência bancária por meio de TED válido, de modo que de ser efetuado a compensação dos valores efetivamente pagos para a parte apelante.
II.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
III.
Ora, a parte apelante não trouxe aos autos extrato bancário da própria conta, visto que sustenta não ter recebido a quantia, documento imprescindível para o reconhecimento de seu direito.
IV.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e desprovido, monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE FERREIRA RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “[…] ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 345939536-8; b) restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora as parcelas descontadas (repetição simples) e da parte autora de pagar ao banco o valor recebido, conforme TED juntado.
Ao valor a ser pago pelo banco incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto, enquanto ao valor a ser pago pelo autor incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária desde a data prevista no contrato anulado.
Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte contrária, respeitada a isenção decorrente da justiça gratuita à parte autora, nas condições do art. 98 do CPC. ” Nas razões recursais (ID 18848676), alega a parte apelante que a sentença arbitrada pelo juízo a quo merece reformada, pois diante dos fatos alegados faz jus a restituição em dobro e os danos morais.
Sustenta que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista os transtornos e situações vexatórias passadas pela parte apelante.
Aduz que a consumidora foi condenada a “pagar ao banco a quantia equivalente ao documento apresentado, alega que o TED anexado pelo banco não passa de uma tentativa de ludibriar a verdade dos fatos e prejudicar, novamente a apelante.
Com esses argumentos requer que o recurso seja conhecido e provido, dando integral provimento para reformar a r. sentença recorrida, para que o apelado seja condenando ao pagamento de repetição do indébito dos valores descontados, e que sejam fixados os danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Que seja mantido em favor da parte apelante os benefícios da justiça gratuita.
Requer ainda a condenação do banco em honorários advocatícios no patamar de 20% Contrarrazões, ID 18848676.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, ID 21646594.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar.
Com efeito, o juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicial, sob o fundamento de que a autora, ora apelante não juntou aos autos os extratos de sua conta bancária para demonstrar sua alegação de que não recebera o valor objeto do contrato, por sua vez o banco réu apresenta TED.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, como e extrato de pagamento – detalhamento de crédito, por meio de TED válido.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Ora, o recorrente não trouxe aos autos extrato bancário da própria conta, visto que sustenta não ter celebrado o contrato e nem a quantia, documento imprescindível para o reconhecimento de seu direito.
Assim, concluo que não fazer jus à indenização por dano moral, e repetição de indébito, uma vez que não houve fraude no contrato celebrado, e sim apenas uma irregularidade meramente formal.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento pacificado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS.
CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO 'EXTRA PETIA'. 1.
Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2.
Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3.
Inocorrência de decisão "extra petita". 4.
Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema. 5.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1286144 MG 2011/0242465-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013 RB vol. 594 p. 46 RSTJ vol. 230 p. 585) ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de base incólume.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 19 de janeiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/01/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 19:57
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FERREIRA RAMOS - CPF: *90.***.*32-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/11/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2022 09:50
Juntada de parecer
-
31/10/2022 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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