TJMA - 0018097-36.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:58
Baixa Definitiva
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24/11/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2022 10:57
Juntada de termo
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24/11/2022 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:20
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 03:37
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0018097-36.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA COSTA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ – OAB/MA 6055-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – OAB/PE 21678-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, data do sistema. Marcello Belfort - 189282 -
22/08/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 17:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/07/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0018097-36.2016.8.10.0001 Recorrente: Maria Raimunda Costa Advogado: Dr.
Jose Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) Recorrido: Banco Volkswagen S/A Advogados: Drª Adriana Pires Gentil Negrão (OAB/SP 365.888) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à Apelação, rejeitando os embargos à execução opostos e determinando o prosseguimento do feito (ID 9691340).
Em suas razões, o Recorrente alega violação aos arts. 355 e 743 I do CPC e art. 28 §2º da Lei nº 10.931/04, sob os seguintes fundamentos; (i) aplicação de encargos extorsivos pela instituição financeira; (ii) cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide obstou a produção de meio de prova hábil; e (iii) não apresentação da planilha com as características dispostas na Lei nº 10.931/04 (ID 17421691).
Contrarrazões juntadas no ID 18042158. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo, no que se refere à violação ao art. 743 I do CPC, que o dispositivo relacionado não guarda dialeticidade com a matéria apreciada no Acórdão recorrido, uma vez que trata de assunto diverso (herança vacante), impossibilitando a adequada definição e compreensão da controvérsia, pelo que deve ser o recurso inadmitido por deficiência de fundamentação, tudo com base na aplicação analógica da Súmula nº 284/STF.
De sua vez, quanto ao argumento de contrariedade ao art. 28 §2º da Lei nº 10.931/04, que trata da necessidade da apresentação de planilha de cálculo, o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que o tema não foi debatido pelo Tribunal, tampouco objeto de prequestionamento ficto.
Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que, se a “tese recursal” deduzida no REsp não foi objeto do recurso de origem (nem dos embargos de declaração) e tampouco foi apreciada, ainda que de modo implícito, pelo acórdão recorrido, a hipótese constitui “indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF” (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Por fim, o alegado cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, não é possível ser dirimido em Recurso Especial, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar o conteúdo e natureza das provas produzidas para saber se a causa estava ou não realmente madura para julgamento antecipado, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas constantes no processo, concluiu pela viabilidade do julgamento antecipado da lide.
No caso, para modificar o posicionamento adotado, seria imprescindível nova apreciação da prova documental produzida nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da súmula 7” (AgInt no AREsp 1632886/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021).
Ante o exposto e, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp com fundamento no art. 1.030 V do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/07/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:42
Recurso Especial não admitido
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22/06/2022 15:11
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:09
Juntada de termo
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22/06/2022 15:07
Juntada de contrarrazões
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02/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0018097-36.2016.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA COSTA ADVOGADA: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ – OAB/MA 6055-A RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADA: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – OAB/PE 21678-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrido(a) acima aludido(a) para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
31/05/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
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31/05/2022 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/05/2022 07:25
Juntada de Certidão
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31/05/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 18:02
Juntada de recurso especial (213)
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09/05/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018097-36.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS EMBARGANTE: Maria Raimunda Costa ADVOGADO: Dr.
José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A) EMBARGADO: Banco Volkswagen S/A ADVOGADO: Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Por ser o juiz i destinatário das provas, é dele a faculdade de determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa, assim como indeferir aquelas que não se mostram necessárias, como a perícia contábil, no presente caso. 2.
Não restou provada a abusividade na cobrança de juros. 3.
Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição ou omissão, sob pena de ser improvido prima facie. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 6.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA ,nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 02 de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
05/05/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2021 05:48
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2021 09:52
Juntada de contrarrazões
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22/10/2021 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018097-36.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: Maria Raimunda Costa ADVOGADO: Dr.
José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A) EMBARGADO: Banco Wolkswagen S/A ADVOGADO: Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão do APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018097-36.2016.8.10.0001, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação do Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
20/10/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 18:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 17:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/03/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 17:44
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA COSTA - CPF: *76.***.*01-68 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/03/2021 16:05
Incluído em pauta para 08/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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18/02/2021 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 09:40
Juntada de parecer
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18/12/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 09:37
Recebidos os autos
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15/12/2020 09:37
Conclusos para despacho
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15/12/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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