TJMA - 0804081-87.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:12
Decorrido prazo de LAURA JEANNE GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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17/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:51
Juntada de despacho
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17/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2024 21:44
Juntada de contrarrazões
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20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:42
Juntada de apelação
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04/10/2023 04:17
Decorrido prazo de LAURA JEANNE GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:47
Decorrido prazo de LAURA JEANNE GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:49
Decorrido prazo de LAURA JEANNE GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:36
Decorrido prazo de LAURA JEANNE GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:43
Decorrido prazo de LAURA JEANNE GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de LAURA JEANNE GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:35
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804081-87.2021.8.10.0027 Requerente: LAURA JEANNE GUERRA GONÇALVES Requerido: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA LAURA JEANNE GUERRA GONÇALVES propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA informando que celebrou contrato com o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 1/1/2013, através da modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado, inicialmente pelo período de 01 ano, e que tal vínculo contratual foi prorrogado consecutivamente e permanecido até 30/12/2020.
Acrescenta dizendo que, ao final de seu contrato, foi desligado do quadro de contratados, porém não recebeu suas férias inerentes ao período aquisitivo compreendido entre 1/1/2013 a 31/12/2020, com o acréscimo do terço constitucional.
Informa também que não recebeu o décimo terceiro salário referente ao período trabalhado.
Nesse contexto, requereu, em conformidade com os fatos narrados, o reconhecimento e declaração da nulidade do contrato celebrado, bem como a condenação do Município de Barra do Corda no pagamento das verbas pleiteadas na exordial, quais sejam férias integrais referentes aos anos trabalhados, juntamente com o terço constitucional, bem como décimo terceiro salário referente ao mesmo período.
Juntou à inicial vários documentos.
Contestando a ação (id80050310 - Contestação ), o Município de Barra do Corda arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, argumento essa já rejeitado na decisão de saneamento e organização do processo.
No mérito, sustentou a inexistência de prova documental que comprove a existência de vínculo empregatício.
No mais, arguiu que a parte autora não possui direito às verbas pleiteadas ante a nulidade de sua contratação.
Por fim, sustentou que, no eventual deferimento do recolhimento do FGTS, que seja reconhecida a prescrição quinquenal, deferindo-se o FGTS apenas do período de 60 meses que antecedem a data da propositura da presente ação.
Réplica (id 80959714 - Réplica à contestação ).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DA PRELIMINAR Preliminarmente, o Município de Barra do Corda alegou a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que, tratando-se o caso em análise de contrato nulo e vinculado ao regime celetista, a competência seria da Justiça do Trabalho.
Tal argumento não procede.
O entendimento atual da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas que versem sobre contratos nulos de servidores com a administração pública.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF QUE RESSALTAM A NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DOS LITÍGIOS DELE DECORRENTES. 1 .
Para sustentar sua pretensão (verbas não recolhidas ao FGTS), a agravante alegou a nulidade de sua atual sujeição ao regime estatutário, argumentando que a administração pública não poderia aproveitar nos seus quadros estatutários empregados públicos que não se submeteram ao crivo do processo de seleção pública.
Assim, colocou em causa a natureza e a validade do vínculo entre as partes. 2.
Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença.
Precedentes. 3.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual. (AgRg no CC 139.456/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015) Registre-se que o c.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também possui tal entendimento.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
COMPETÊNCIA.
I - A Justiça Comum é competente para o julgamento de ações de cobrança de verbas salariais decorrentes de contratação com a Administração Pública, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo.
Matéria pacífica na jurisprudência do STF.
II - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
III - Em caso de contratação nula a parte tem direito à diferença salarial e aos depósitos do FGTS.
Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA - AC: 00001434820148100097 MA 0518452017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018 00:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO NULO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I - Versando a lide sobre contrato temporário fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal e em leis municipais, a competência é da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. (TJ-MA - AI: 0042152016 MA 0000747- 38.2016.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 07/04/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2016) (grifou-se) Portanto, rejeita-se a preliminar em comento DO MÉRITO DA NULIDADE CONTRATUAL A Constituição Federal estabeleceu, como regra em seu art. 37, II, que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Entretanto, a Carta Magna previu excepcionalmente no inciso IX do art. 37 a possibilidade de os entes federativos efetuarem contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Desse modo, a própria Carta Magna, antevendo eventual necessidade temporária que envolvesse excepcional interesse público, admitiu a possibilidade incomum de contratação de servidores públicos, para situações estabelecidas em leis a serem editadas pelos entes federativos respectivos, conforme a competência legislativa também disciplinada pela Constituição Republicana.
Portanto, as contratações oriundas dessa permissão constitucional seriam permitidas e encontrariam amparo jurídico quando observassem seus requisitos ensejadores.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 658.026/MG em sede de Repercussão Geral (Tema n. 612), que, “nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja pré-determinado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” (STF, RE n. 658.026/MG, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 9.4.14).
Assim, considerando que a validade das admissões temporárias sem concurso público é uma exceção, tal hipótese deve ser interpretada restritivamente, uma vez que tais disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas e constitucionais, ou contra o direito comum.
Por isso, não devem se estender além dos casos e tempos designados expressamente em lei.
Na hipótese dos autos, constata-se que a parte demandante fora contratado(a) pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA para o cargo de assessor especial em 1/1/2013, permanecendo no exercício da função/até 30/12/2020.
Tais informações não conseguiram ser rechaçadas pelo requerido, haja vista que não apresentou qualquer documentação ou outra prova capaz de demonstrar que o vínculo fora interrompido e que não permaneceu até 30/12/2020.
Não esquecendo que a autora juntou certidão de tempo de serviço (id53358038 - Documento Diverso (TEMPO DE SERVIÇO E FICHA FINANCEIRA) demonstrado ter mantido vínculo laboral com o requerido no período noticiado, o que faz supor ter laborado até findar a gestão municipal anterior.
Portanto, reconhece-se a existência de vínculo contratual no período de 1/1/2013 a 31/12/2020, reforçando que na certidão de tempo de serviço consta a data de admissão como sendo 1/1/2013.
Outrossim, é cediço que, em 10 de fevereiro de 2015, houve aprovação pelo Poder Legislativo Municipal de Projeto de Lei (nº 92/2015), o qual regulamentou a situação e o vínculo jurídico-administrativo das relações contratuais celebradas entre o Município e seus contratados.
Da leitura do projeto, verifica-se que, em todas as situações permitidas, o período de vigência dos contratos deveria ser inicialmente de 12 (doze) meses, conforme Art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “h”, da Lei.
Logo, comprovado existir lei amparando as contratações temporárias no âmbito do Município de Barra do Corda, e,
por outro lado, comprovando que a parte autora permaneceu na função pelo longo período de 1/1/2013 a 31/12/2020, não há como sustentar que houve necessidade temporária de excepcional interesse público por tantos anos consecutivos, revelando-se, assim, a irregularidade da contratação e indispensabilidade de provimento do cargo por servidor de carreira, por intermédio de aprovação em concurso público.
Em sendo assim, a prorrogação constante e contínua de servidores contratados para o exercício de atividade pública não está elencada nas hipóteses previstas em lei como necessidade temporária de excepcional interesse público, motivo pelo qual o contrato firmado com o(a) demandante não pode ser considerado válidos, já que não respeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos na CF/88, bem como na lei municipal que o regulamenta.
Portanto, deve-se reconhecer a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre o(a) demandante e o Município. 2.
DAS CONSEQUÊNCIAS INERENTES À NULIDADE DO CONTRATO Em 13.6.12, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 596.478/RR em sede de Repercussão Geral (Tema n. 191 - “recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público"), estabelecendo ser "constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário” (STF, RE n. 596.478, relª.
Min.
Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Dias Toffoli, j. 13.6.12).
Já em 28.8.14 a Corte Suprema julgou o Recurso Extraordinário n. 705.140/RS, também em Repercussão Geral (Tema n. 308 - “efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público”), firmando a tese de que “a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE n. 705.140/RS, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 28.8.14).
Por fim, roborando novamente o mesmo entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 765.320/MG em 15.9.16, em Repercussão Geral (Tema n. 916 - “efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal") e asseverou que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS” (STF, RE n. 765.320/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 15.9.16 – grifou-se).
O referido decisum restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. [...] Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS [...]" (STF, RE n. 765.320/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 15.9.16).
Dessa forma, “diante da renovação indevida do contrato, torna-se o mesmo nulo, e, por força do Tema 916 do STF, a parte autora só tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e FGTS” (TJSC, Apelação Cível n. 0300002-11.2015.8.24.0006, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 21.5.19 – grifou-se).
Na mesma linha, colhem-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
TEMA 191/STF.
ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS.
TEMA 308/STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CF/88.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
TEMA 916/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que 'a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS' [...]" (STF, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.741.003/MG, relª.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/10/19).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATAÇÃO NULA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. [...] Discute-se nos autos o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de servidor posteriormente declarada nula. [...] Quanto a esta matéria, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos. [...] Ao julgar o Tema n. 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público gera o direito de percepção do FGTS. [...] Ao julgar o Tema n. 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS. [...] O julgado no Tema n. 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica [...]" (STF, AgInt no REsp n. 1.733.501/MG, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 27.8.19); ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 100/2007.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
DEPÓSITOS AO FGTS.
DIREITO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. [...] Consoante a jurisprudência do STJ, é assegurado o direito aos depósitos do FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional de concurso público [...]" (STJ, AgInt no REsp n. 1.771.796/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 10.6.19).
Logo, em observância ao entendimento da Suprema Corte, a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito aos salários do tempo laborado e levantamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3.
DO FGTS E DO SALDO DE SALÁRIO Observa-se que não houve pedido nesse sentido, razão porque não há como deferi-lo, sob pena da sentença ser extra petita. 4.
DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO Para justificar o direito a tais verbas, o(a) demandante faz referência a decisão do STF no RE 1.066.677, datada de julho/2020, proferida em Repercussão Geral.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) - destaquei Com base nesse julgado, alega que houve desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, de modo que faz jus ao 13º salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
De fato, observa-se que o vínculo laboral manteve-se de 1/1/2013 a 31/12/2020, sendo nesse período prorrogado reiteradas vezes, sem qualquer prova de interrupção por parte do requerido.
Diante disso, verifica-se que o prazo de vigência de 12 meses disposto na lei não foi obedecido no caso presente, motivo pelo qual o contrato firmado com o(a) demandante deve ser considerado inválidos Dito isso, conclui-se que o vínculo do(a) demandante se encaixa em uma das exceções dispostas no julgado do STF no RE 1.066.677.
Logo, passa a parte autora a fazer jus ao décimo terceiro salário não pago e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional.
Outrossim, observa-se que o requerido igualmente não cumpriu seu ônus de comprovar o pagamento de tais verbas (art. 373, II, CPC), logo deve ser agora garantido tais direitos, observando, conduto, a prescrição quinquenal.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a nulidade do contrato laboral em razão do desvirtuamento da contratação temporária pelo fato de ter havido sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao passo que condeno o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar os décimos terceiros salário e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ambas devidas e não pagas durante o período do vínculo laboral 1/1/2013 a 31/12/2020.
Tais verbas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, observando-se em todas elas a regra da prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, observando ainda que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, deverá a condenação ser atualizada conforme determinavam os Temas 810/STF e 905/STJ e, a partir de janeiro de 2022, seja utilizada unicamente a taxa SELIC, conforme passou a prevê a EC 113/2021.
Condeno ainda o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo valor será apurado após a liquidação (art. 98, §4º, II, CPC).
Em não havendo recursos voluntários, encaminha-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça, a rigor do que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se via PJE/DjeN.
Barra do Corda, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
29/08/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 20/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 07:27
Decorrido prazo de LAURA JEANNE GONCALVES em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 22:07
Juntada de réplica à contestação
-
09/11/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:10
Juntada de contestação
-
14/09/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 02/05/2022 23:59.
-
05/03/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2022 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:34
Juntada de petição
-
18/10/2021 15:18
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2021.
-
18/10/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/09/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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