TJMA - 0800233-15.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:11
Juntada de petição
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01/09/2023 04:40
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:40
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:40
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Processo nº 0800233-15.2021.8.10.0085 Requerente: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANNILO COSSE SILVA - MA11518-A Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto em face do Banco do Brasil S/A.
Após a apresentação da impugnação pelo requerido foi realizado o pagamento do débito exequendo.
Pedido de liberação do valor pela exequente (Id. 96645277).
Breve Relatório.
Decido.
A satisfação do crédito pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Veja-se o que diz o citado artigo.
Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Assim, satisfeito o crédito, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato.
Diante do exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, em razão do pagamento do débito.
PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ 7.888,23 e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais se necessário, em favor de DANNILO COSSE SILVA (CPF nº *01.***.*21-62, Agência nº 1119-3, Conta nº 24.582-8 Banco do Brasil S/A), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ (RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022).
Após, sem mais diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, data emitida pelo sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA -
29/08/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:33
Juntada de petição
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05/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:07
Juntada de petição
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13/04/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:12
Juntada de petição
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23/02/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:41
Juntada de petição
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04/10/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:51
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:51
Juntada de despacho
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04/06/2022 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/05/2022 13:13
Juntada de termo
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19/05/2022 13:08
Juntada de contrarrazões
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28/04/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:09
Conclusos para decisão
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20/11/2021 05:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ALMEIDA em 17/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2021 23:59.
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18/10/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2021.
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15/10/2021 16:56
Juntada de recurso inominado
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15/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800233-15.2021.8.10.0085.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ALMEIDA.
Advogado(s) do reclamante: DANNILO COSSE SILVA.
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA.
SENTENÇA Vistos, etc., Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ora, evidencia-se claramente que a demandante possui interesse processual na presente relação processual, haja vista que o presente feito se demonstra adequado, útil e necessário para a condenação da demandada nos supostos danos materiais e morais alegados, os quais serão analisados em sede de julgamento de mérito.
Ainda, não há que se exigir o prévio esgotamento das vias administrativas para que reste configurado o interesse de agir em casos da espécie. RECHAÇO a preliminar aduzida.
Passo ao exame de mérito. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de se reconhecer o dever de indenizar do Banco do Brasil, quando este ao não receber os repasses de valores oriundos de contrato de empréstimo bancário, por parte do Município, realiza a constrição de valores em conta corrente de servidor público, mesmo diante da cobrança no contracheque da parte autora. Consigno que, aplicado analogamente aos Estados e Municípios, o artigo 45, Lei nº 8.112/1990 permite a existência de descontos na remuneração de servidor(a) público(a), quanto autorizados por este e nos estritos limites do convênio ou outro instrumento adotado; cabendo, pois, à Administração Pública efetuar tanto o desconto no contracheque do servidor(a) público(a) quanto o repasse do que acordado, sob pena de existir responsabilização. Nesse sentido, vislumbro, de pronto, que a parte autora possui um empréstimo consignado, no valor da parcela de R$ 1.372,12 (hum mil trezentos e setenta e dois reais e doze centavos), sob o nº 934347630, descontado em folha de pagamento pelo Município de Gonçalves Dias/MA, junto ao Banco do Brasil, consoante apontam os contracheques de ID nº 41682321 – fls. 03 e 04. No entanto, não houve o repasse, pelo ente municipal, das parcelas com vencimento de junho de 2020 a novembro de 2020.
Por este motivo, a Demandante teve descontos realizados diretamente em sua conta corrente.
Vejo, inclusive, que, são constrições referentes a apenas 02 das 06 cotas pendentes de adimplemento, consoante aponta o extrato de ID nº 41682323. Dessa forma, é inegável que houve uma conduta omissiva do Município de Gonçalves Dias/MA em não repassar os valores descontados do contracheque da demandante ocasionou o débito na Conta Corrente, já que, friso, a Administração Pública é a responsável por efetuar o repasse e, de acordo com o artigo 373, II, Novo Código de Processo Civil (NCPC), igualmente, é atribuição do Requerido comprovar que não houve o citado pagamento, por causa exclusiva do consumidor.
Pelo contrário. A relação de consumo entre servidores públicos e instituições financeiras, que frequentemente contratam entre si empréstimos bancários na modalidade consignação em folha de pagamento, é permeada de equívocos que podem acarretar sérios prejuízos aos servidores, parte mais frágil na relação contratual, que deve ser prontamente corrigida pelo Poder Judiciário, por ferir frontalmente o direito à integridade moral, sendo que a instituição financeira acaba retendo verbas alimentares sem qualquer fundo de legalidade. Quando tal dedução se dá por falta de repasse dos valores, apesar do desconto ter sido efetivado no contracheque do servidor, tanto a doutrina quanto a jurisprudência se posicionam no sentido que tal ação é indevida.
Portanto, age a instituição financeira com abuso de direito, sendo o ato ilícito, resultando no abalo moral indenizável, pois prescinde de prova, vez que o dano na espécie é presumido. No caso em tela, a Requerente não possui qualquer gerência sobre o repasse referente ao lançamento dos descontos em sua folha de pagamento.
Assim, uma vez autorizado o desconto do numerário contratado, cabe à Demandada requerer junto ao ente empregador (Município) providências cabíveis para que o desconto realizado seja repassado, pois esta responsabilidade foi transferida à própria instituição financeira, que se comunica diretamente com o gestor dos pagamentos dos servidores públicos (Município). A possibilidade de contrair empréstimo consignado em folha de pagamento traz benefícios para o particular e para a instituição financeira, tendo em vista que, de um lado, o servidor público pode contrair o financiamento com juros e riscos reduzidos; de outro, o banco recebe a contraprestação de forma imediata mediante o desconto imediato nos vencimentos. Vale ressaltar que o empréstimo consignado gera para o particular a expectativa de que as parcelas serão devidamente quitadas, uma vez que há mensalmente o desconto na folha de pagamento sem qualquer ingerência do servidor, não sendo admissível que se penalize o contratante com a inserção do nome nos órgãos de restrição de crédito se o órgão pagador não realiza o repasse. No caso concreto, embora os descontos no vencimento da Demandante tenham sido realizados, não houve repasse para a instituição financeira, motivo pelo qual a instituição financeira entende que não cometeu ato ilícito. Entretanto, não é possível que o banco transfira para à Demandante o seu dever de cautela com o contrato celebrado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRELIMINAR.
DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPOSTO ATRASO NO REPASSE DA PARCELA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DEVIDA. (...) - Incumbe à Instituição Financeira (credora) diligenciar perante a fonte pagadora com o objetivo de obter informações acerca da efetivação dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo formulado com o réu, antes de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. - A negativação indevida do nome da pessoa em cadastros restritivos de crédito, por si só, gera dano moral. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0035.15.011354-2/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da sumula em 30/07/2019) A conduta ilícita reside no agir negligente do banco que, antes de verificar junto ao órgão pagador os motivos da não ocorrência do repasse ou ciente de que houve desconto, mas não houve repasse, opta pela conduta mais gravosa ao consumidor. Frise-se que a Instituição Financeira conclama as Cláusulas Contratuais a fim de embasar a ação: “Se não houver o desconto da parcela em folha de pagamento, a prestação será cobrada parcialmente ou integralmente na conta corrente/conta salário, conforme previsão contratual do Parágrafos Décimo e Décimo Primeiro da Cláusula 5ª e Parágrafo Quarto da Cláusula 14ª das Cláusulas Gerais do CDC: PARÁGRAFO DÉCIMO -Na hipótese de pagamento antecipado do salário por parte do EMPREGADOR e/ou não havendo saldo suficiente na conta corrente ou na conta poupança vinculada à operação para amortização ou liquidação do saldo devedor, seja a operação de qualquer uma das modalidades previstas neste documento, o MUTUÁRIO autoriza o BANCO, na forma do Termo de Autorização de Débitos, a proceder aos pertinentes e necessários débitos na(s) conta(s) indicada(s), PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO -Não havendo margem consignável disponível e/ou não havendo consignação da(s) prestação(ões) na folha de pagamento, por qualquer motivo, o MUTUÁRIO autoriza o BANCO, na forma do Termo de Autorização de Débitos, a efetuar o débito da(s) prestação(ões) do empréstimo/financiamento diretamente na conta corrente ou na conta poupança vinculada à operação.
O MUTUÁRIO obriga-se a manter saldo suficiente nas referidas contas para acolhida de tais débitos, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.É de responsabilidade do empregador (empresa ou órgão público) realizar a consignação em folha de pagamento e o repasse do valor mensal ao Banco do Brasil, conforme previsão contratual do item “a”, VII, da cláusula terceira da minuta padrão do Convênio de Consignação celebrado entre o Banco do Brasil e o empregador:VII -efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos EMPREGADOS, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO, mediante crédito na Conta Convênio na data estabelecida para repasse financeiro, na mesma data de crédito dos salários e do vencimento das prestações, conforme indicado nas Condições Gerais do Convênio –Anexo I.” Vejamos. É deturpar a clarividência do negócio jurídico firmado, uma vez que não se está diante de ausência de desconto da parcela em folha de pagamento, ausência de margem consignável disponível e/ou não havendo consignação da(s) prestação(ões) na folha de pagamento ou hipótese de pagamento antecipado do salário por parte do EMPREGADOR e/ou não havendo saldo suficiente na conta corrente ou na conta poupança vinculada à operação para amortização ou liquidação do saldo devedor. O Município de Gonçalves Dias/MA descontou o valor em contracheque e, não tendo percebido a parcela, a Instituição Financeira agindo de má-fé penaliza o servidor público ao duplamente debitar da Conta Corrente da Autora as pendências.
Cabível, portanto, a restituição em dobro. Imperioso neste momento observar que houve uma repactuação de débitos, pois o Município de Gonçalves Dias/MA deixou de repassar as parcelas de 12/06/2020 a 12/11/2020, motivo pelo qual em fevereiro iniciaram as constrições na conta da consumidora.
Tal repactuação, per si, também é uma afronta à legalidade. Entretanto, para que não se configure enriquecimento ilícito e visualizando o procedimento como um todo, a partir das provas acostadas, há necessidade de saneamento das informações apresentadas. Ao todo, a partir dos extratos apresentados, foram: a) deduzidas da conta da autora R$ 2.894,43 (duas parcelas em aberto – ID nº 50037667) e R$ 213,63 (ID nº 50037667); b) creditados em favor da Demandante R$ 212,63 devolução de consignado (ID nº 50037671) e R$ 4.116,36 (devolução de consignado no ID nº 50037671). Didaticamente, tem-se por fixação do quantum dano material de forma líquida em observância da Lei nº 9.099/95: ENTRADAS E SAÍDAS TOTAL VALORES DEBITADOS R$ 2.894,43 (01/02/2021) R$ 212,63 (23/07/2021) R$ 3.107,06 VALORES CREDITADOS R$ 212,63 (03/05/2021) R$ 4.116,36 (20/07/2021) R$ 4.328,99 APLICADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO PELA MÁ-FÉ TOTAL DEVIDO VALOR DEBITADO EM DOBRO R$ 6.214,12 R$ 1.885,13 VALOR CREDITADO SIMPLES R$ 4.328,99 No tocante ao dano moral, tem-se que a “indevida inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do abalo psíquico” (APELAÇÃO.
Processo Nº 0004179-54.2016.8.03.0002, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Abril de 2019). No que toca ao valor a ser arbitrado, a título de reparação por dano moral, é de serem considerados como critérios: a) valor aproximado ao que a jurisprudência tem arbitrado para casos semelhantes ao dos autos; b) proporcionalidade, para evitar excesso ou insuficiência do valor arbitrado e c) satisfação da vítima. A sua fixação deve atentar-se ao seu caráter reparatório e, ao mesmo tempo, punitivo-pedagógico, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as particularidades do caso concreto sem caracterizar o enriquecimento ilícito.
A definição da indenização em R$ 3.000,00 (três) mil reais atende aos critérios, assim como está em harmonia com o averiguado nos autos, uma vez que não houve negativação. Por fim, não deve se olvidar de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a responsabilidade do ente municipal no caso de não repasse de empréstimos consignado descontados diretamente em folha de pagamento, senão vejamos: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA.
INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso se dirige contra acórdão que manteve o Município de Americana no polo passivo da ação pela prática de atos ilícitos que culminaram na inclusão do nome de servidora pública municipal nos órgãos de proteção ao crédito.
A ação discute o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. 2.
Há pertinência subjetiva da Administração Pública para integrar a lide.
Apesar de não se discutir aqui a "legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento", a controvérsia versa sobre o nexo causal entre a ilícita ausência dos repasses e o resultado danoso que se pretende indenizar.
A matéria é de mérito, não de ilegitimidade passiva. 3.
In specie, os danos causados à servidora pela instituição consignatária contaram com a concorrência culposa da Administração Municipal, que deixou de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos da mutuária.
A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. 4.
Não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal.
O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. 5.
O exame da matéria no presente caso é puramente jurídico e não adentra controvérsia fática.
Trata-se exclusivamente de valorar a conduta da Administração Pública Municipal segundo a legislação aplicável sobre a responsabilidade civil, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Aplica-se a Súmula 7/STJ ao capítulo do Recurso Especial relativo à redução da condenação em verba honorária sucumbencial.
A estipulação da verba honorária, em razão da sucumbência, está sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática relativas ao trabalho profissional desenvolvido nos autos. 7.
O reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem à conclusão por determinado patamar de ônus pela sucumbência significaria usurpação de atribuição das instâncias ordinárias e necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é obstado pelo verbete sumular referido. 5.
Ademais, a fixação da verba honorária, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. 6.
Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (REsp 1680764/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) - grifos meus.
Portanto, é assente a possibilidade de o Município figurar no polo passivo da presente demanda e o dever de indenizar o dano causado. DISPOSITIVO: À vista do exposto, com base no artigo 487, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de: a) CONDENAR a Instituição Financeira, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três) mil reais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula 362); b) CONDENAR a Instituição Financeira, ao pagamento de dano material, no valor de R$ 1.885,13 (hum mil oitocentos e cinco reais e treze centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados data da sentença e correção monetária pelo INPC; c) DETERMINAR que se proceda ao cancelamento da repactuação realizada com a Autora (ID nº 50399364), sob pena de multa única de R$ 100,00 (cem reais) por dia até a retirada da referida constrição, limitada ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dom Pedro (MA), 26 de agosto de 2020 Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA 1Art. 6º, VIII, CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2Art. 373 do CPC – O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3De acordo com o entendimento exarado nos autos do IRDR 53983/16, “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4Art. 422 do CC/02 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. -
14/10/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 08:14
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 09:50 Vara Única de Dom Pedro .
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09/08/2021 09:57
Juntada de petição
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09/08/2021 09:37
Juntada de petição
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05/08/2021 14:35
Juntada de petição
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04/08/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 15:41
Juntada de contestação
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15/07/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/08/2021 09:50 Vara Única de Dom Pedro.
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03/03/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 08:04
Conclusos para despacho
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25/02/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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