TJMA - 0800233-15.2021.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Processo nº 0800233-15.2021.8.10.0085 Requerente: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANNILO COSSE SILVA - MA11518-A Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto em face do Banco do Brasil S/A.
Após a apresentação da impugnação pelo requerido foi realizado o pagamento do débito exequendo.
Pedido de liberação do valor pela exequente (Id. 96645277).
Breve Relatório.
Decido.
A satisfação do crédito pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Veja-se o que diz o citado artigo.
Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Assim, satisfeito o crédito, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato.
Diante do exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, em razão do pagamento do débito.
PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ 7.888,23 e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais se necessário, em favor de DANNILO COSSE SILVA (CPF nº *01.***.*21-62, Agência nº 1119-3, Conta nº 24.582-8 Banco do Brasil S/A), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ (RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022).
Após, sem mais diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, data emitida pelo sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA -
13/09/2022 11:51
Baixa Definitiva
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13/09/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/09/2022 11:51
Juntada de Certidão de devolução
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13/09/2022 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
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13/09/2022 05:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ALMEIDA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:22
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:36
Publicado Intimação de acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800233-15.2021.8.10.0085 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: DANNILO COSSE SILVA - MA11518-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 1028/2022 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NO REPASSE NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora narra desconto em duplicidade de empréstimo consignado firmado em convênio pela Prefeitura de Gonçalves Dias e o Banco requerido.
Informa que por conta do desconto indevido precisou utilizar o cheque especial, teve metade do salário confiscado e a conta ficou com saldo negativo.
Requer indenização a título de danos materiais com a repetição de indébito e danos morais pelos abalos sofridos. 2.
Sentença.
A Juíza a quo julgou parcialmente procedente ação, para: a) condenar a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três) mil reais; b) condenar ao pagamento de dano material, no valor de R$ 1.885,13; c) determinar o cancelamento da repactuação realizada com a autora. 3.
Recurso.
A parte recorrente Banco do Brasil requer a reforma da sentença argumentando que no momento da assinatura do contrato, a parte recorrida concordou com todas as cláusulas, inclusive com a forma de pagamento.
Sustenta que se não houver o desconto da parcela em folha de pagamento, a prestação será cobrada parcialmente ou integralmente na conta corrente/conta salário, conforme previsão contratual dos § 10º e § 11º da Cláusula 5ª e § 4º da Cláusula 14ª das Cláusulas Gerais do CDC.
Bate-se pela não comprovação efetiva do dano material, pois a parte recorrente em nada contribuiu para a perda patrimonial.
Requer improcedência do pleito indenizatório dos danos morais, ou que seja minorado o valor da condenação. 4.
Julgamento.
Os bancos não podem fazer retiradas de valores ou operações bancárias, a não ser aquelas acordadas em contratos ou por determinação judicial.
Deste modo, tratando-se de contrato de empréstimo com pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, não é correto que o consumidor seja penalizado por eventual falha no repasse de pagamentos à instituição financeira pela pessoa jurídica responsável.
Portanto, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito).
Razão pela qual se identifica a falha na prestação de serviços, e o dever de indenizar pelos danos materiais no valor de R$ 1.885,13.
Estes restam devidamente comprovados, salvo comprovado engano justificável, o que não ocorreu o caso em tela.
Com relação ao dano moral, entendo caracterizado em sua versão in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio abuso que o ato por si encerra, posto que o banco retirou quantia da conta bancária, a despeito da vontade do consumidor.
Gize-se que se deve levar em consideração não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências atentatórias às normas de defesa do consumidor consubstanciadas na não participação da parte autora na realização de transações financeiras na conta sua conta bancária.
Quanto ao valor, tendo em mente que na ausência de parâmetros legais, o dano moral deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo, ainda, o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas e que o litígio versa sobre a ilicitude da aplicação financeira, entendo que o valor em R$ 3.000,00 atende a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Impedida a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular), que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 15 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
17/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 18:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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16/08/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2022 07:56
Juntada de Certidão
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01/08/2022 07:56
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ALMEIDA em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:35
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/07/2022 06:00.
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14/07/2022 00:52
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800233-15.2021.8.10.0085 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANNILO COSSE SILVA - MA11518-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 15 de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/07/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2022 19:21
Recebidos os autos
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04/06/2022 19:21
Conclusos para despacho
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04/06/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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