TJMA - 0834823-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 15:03
Juntada de petição
-
23/03/2023 16:43
Juntada de termo
-
03/10/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/07/2022 20:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA em 06/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2022 09:54
Juntada de termo
-
31/03/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:15
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 21:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 09/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:00
Decorrido prazo de JACKLINE ANDREA MARINS BORBA GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:22
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
24/01/2022 09:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834823-76.2021.8.10.0001 AUTOR: JACKLINE ANDREA MARINS BORBA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 REQUERIDO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A, BRUNO RAFAEL MOREIRA TAVORA - MA10038 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JACKLINE ANDRÉA MARINS BORBA GONÇALVES contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
Informa o impetrante que é médico graduado no exterior e solicitou revalidação de seu diploma junto à Universidade Estadual do Maranhão, por meio do EDITAL Nº. 101/2020-PROG/UEMA; que tem direito à tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES n.º 3/2016, item 3.2, “a”.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação de tutela, para revalidar o diploma da impetrante de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, no prazo de 90 dias como estipulado na lei de revalidação de diploma.
No mérito, a confirmação da liminar.
Com a inicial, colacionou documentos.
Liminar indeferida (Id 50741129 ).
Apresentadas informações (Id 51583946 ).
Manifestação do Ministério Público. (Id 57153743 ). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O presente writ consiste, basicamente, que seja assegurada a revalidação do diploma do impetrante por meio de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES n.º 3/2016, item 3.2, “a”.
Ocorre que, como bem ficou claro na decisão que indeferiu o pedido liminar, é manifestamente ilegítima a pretensão do impetrante.
O Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, que estabelece o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, o qual estabelece, dentre outros pontos: “3 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO 3.1 O Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da Uema, em caráter excepcional, terá três etapas, a saber: a) 1ª etapa – análise da documentação exigida pela Resolução CNE/CES n.º 03, de 22de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016,realizada pela Comissão Permanente de Revalidação da Uema; b) 2ª etapa – análise curricular pela Comissão Técnica de Medicina e realização de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço),dedicadas às áreas de Atenção Básica (Medicina Geral de Família e Comunidade) e em Serviços de Urgência e Emergência do SUS, na rede pública de saúde do estado de Maranhão, exigência das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina(Resolução n.º 3, de 20 de junho de 2014), em seus artigos 8º e 24, em diferentes contextos do trabalho em saúde, prioritariamente nos cenários do Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro, para a avaliação de competências e de habilidades, em complemento às exigências oriundas da análise curricular, em conformidade com os pré-requisitos mínimos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina, quanto à formação médica (Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de2014). c) 3ª etapa – análise da avaliação do relatório de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço) pela Comissão Técnica de Medicina para emissão de parecer conclusivo que deverá ser deferimento ou indeferimento da revalidação do diploma.” 3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; b) diplomas obtidos em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos.
Estão contemplados nesta alínea apenas os cursos de graduação realizados integralmente no exterior.
Programas ou módulos parciais não integram esta regra, mesmo que financiados por agência governamental brasileira; c) diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC n.º 381, de 29 de março de 2010. 3.3 Nos casos previstos no subitem 3.2, a análise será efetuada pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Uema, que se aterá, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou outras formas de avaliação, emitindo parecer conclusivo. 3.4 Os pedidos que não se enquadrarem na tramitação simplificada deverão seguir a tramitação detalhada com o cumprimento de todas as etapas Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; A saber, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Dessa forma, não há ilegalidade e abuso de poder por parte da autoridade coatora, pois inicialmente, há etapas necessárias a serem cumpridas no trâmite de revalidação dos diplomas dos candidatos e que dependem exclusivamente de análise e emissão de parecer por Comissão.
Portanto, a Universidade Estadual do Maranhão atuou nos estritos limites da autonomia administrativa constitucionalmente conferida.
Ademais, no tocante ao credenciamento da universidade na qual o impetrante fez a graduação, conforme previsão editalícia, se faz necessária a análise sobre o referido credenciamento da universidade para, ao final, ser concluído por qual processo o impetrante faz jus, se o processo de tramitação simplificada ou de tramitação detalhada.
Outrossim, deixa claro a parte impetrada, conforme preceitua o edital em questão, que a análise documental dar-se-á a partir do fluxo de inscrição, ou seja, a Comissão analisará os documentos na ordem dos inscritos, devendo ser levada em consideração a ordem de inscrição para que seja analisada a documentação do candidato.
Acrescenta a impetrante que: "...A UNIVERSIDADE NA QUAL A IMPETRANTE FEZ A GRADUAÇÃO NUNCA FOI ACREDITADA AO ARCU-SUL, RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECE GUARIDA A ALEGAÇÃO DE DIREITO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA..." Desta maneira, esclareço que o impetrante, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que ao eleger tal instituição aceitou as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela UEMA, que, diante dos fatos apresentados, não vislumbro quaisquer irregularidades na atuação da autoridade apontada como coatora.
Isto posto, não identificando ato ilegal, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da UEMA, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença, ex vi o artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
07/01/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 20:10
Denegada a Segurança a JACKLINE ANDREA MARINS BORBA GONCALVES - CPF: *76.***.*00-15 (IMPETRANTE)
-
29/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 08:03
Juntada de petição
-
22/11/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2021 02:14
Decorrido prazo de JACKLINE ANDREA MARINS BORBA GONCALVES em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834823-76.2021.8.10.0001 AUTOR: JACKLINE ANDREA MARINS BORBA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 REQUERIDO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JACKLINE ANDRÉA MARINS BORBA GONÇALVES contra ato indigitado ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos já qualificados na inicial.
Alega, a parte impetrante, que: é médica graduada no exterior; solicitou revalidação de seu diploma junto à Universidade Estadual do Maranhão, por meio do EDITAL Nº. 101/2020-PROG/UEMA; tem direito à tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES n.º 3/2016, e da Portaria Normativa MEC n.º 22/2016, conforme previsto no item 2.1 do Edital n.º 126/2020-PROG/UEMA; não obstante, não teve seu nome incluso no Edital nº. 126/21.
Requer: a) liminarmente, a revalidação do diploma da impetrante de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, no prazo de 90 dias como estipulado na lei de revalidação de diploma. a.1 a imposição de multa diária no valor de 5.000 (cinco mil reais) haja vista a urgência na necessidade de médicos no país; b) No mérito, que seja confirmada a liminar para revalidação na modalidade simplificada da parte autora dentro do prazo de 90 dias estipulado na lei de revalidação de diploma; Requereu os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 4º da lei 1.060/50 e art. 1º da lei 7115/1983.
Juntou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), encontra fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, tendo cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Como se depreende do Relatório, a parte autora requer a revalidação do diploma da impetrante de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, no prazo de 90 dias como estipulado na lei de revalidação de diploma.
Importa ressaltar, de início, que o Edital nº. 101/2020-PROG/UEMA informa que: “2.1 Serão aceitas as inscrições que cumprirem as normas deste Edital, sendo admitidas para avaliação, sem restrição, inscrições de portadores de diplomas outorgados por instituições estrangeiras de ensino superior, conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016”. (id 47354604 - Pág. 2).
Desse modo, entendo que a tramitação simplificada deve ser deferida a diplomas que cumpram não só as normas do Edital nº. 101/2020, como, também, o disposto na Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016. É fato, o Edital nº. 126/2021-PROG/UEMA previu critérios para que os diplomas médicos emitidos no exterior fossem processados por meio de tramitação simplificada, dentre os quais: que as instituições emissoras fossem acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCUSUL.
Para melhor compreensão, transcrevo o item editalício: “2 DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA 2.1 São considerados tramitação simplificada os candidatos oriundos das instituições acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL - ARCUSUL, por meio de buscas em informações disponíveis no menu “Pesquisar Cursos” do site http://sistemaarcusul.mec.gov.br e em http://arcusur.org/, bem como os demais casos previstos para esse tipo de tramitação, conforme o estabelecido na Resolução CNE/CES n.º 3/2016; na Portaria Normativa MEC n.º 22/2016 e no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA. (Grifei) (id 47354605).
Importa ressaltar que, nos termos do artigo 11 da Resolução CNE/CES n.º 3/2016, somente “Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada”.
A Portaria Normativa MEC n.º 22/2016, por sua vez, dispõe, em seu artigo 19, que “A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016”.
Acrescente-se, ainda, os requisitos dispostos no §1º do artigo 22, da referida portaria, abaixo transcrito: “Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacionalno âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conformePortaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares”.
Em suma: nos casos de revalidação de diploma estrangeiros, os processos de revalidação serão processados de forma simplificada desde que, no caso do inciso I: 1) constem de lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori; 2) tenham sido, outros diplomas, objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos por, pelo menos, 03 (três) instituições revalidadora diferentes; 3) a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares.
No caso do inciso II, que o diploma tenha sido emitido por instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul.
No caso dos autos, não foram colacionadas provas de que a instituição emissora dos diplomas dos impetrantes, a UNIVERSIDAD DE AQUINO BOLIVIA - UDABOL, conste da plataforma Carolina Bori, ou que esteja acreditada no Sistema Arcu-Sul, visto que o documento id 50685565 - Pág. 1 informa vigência da acreditação até 20/07/2018.
Por conseguinte, entendo não demonstrada a probabilidade do direito suscitado, posto inobservados os requisitos previstos na Resolução CNE/CES n.º 3/2016 e na Portaria Normativa MEC nº. 22/2016, artigo 22, §1º, conforme determinado no item 2.1 do Edital 126/2021-PROG/UEMA.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e ss do CPC.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao ao órgão de representação judicial da UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
20/10/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 09:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 10:08
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 17:31
Juntada de petição
-
22/08/2021 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 21:41
Juntada de diligência
-
16/08/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806754-48.2020.8.10.0040
Jaciara de Sousa Castro Duarte
Banco do Brasil SA
Advogado: Amanda Bezerra Leite Rodovalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 11:29
Processo nº 0806754-48.2020.8.10.0040
Jaciara de Sousa Castro Duarte
Banco do Brasil SA
Advogado: Amanda Bezerra Leite Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2020 13:52
Processo nº 0807704-23.2021.8.10.0040
Sebastiana Alves Vasconcelos
Banco Pan S/A
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 21:40
Processo nº 0802709-67.2021.8.10.0039
Adonias Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 10:38
Processo nº 0802709-67.2021.8.10.0039
Adonias Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 10:40