TJMA - 0800854-87.2019.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 17:00
Baixa Definitiva
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23/11/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 16:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:28
Decorrido prazo de VERALMI FEITOSA SOUSA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 02:58
Publicado Acórdão em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800854-87.2019.8.10.0018 ORIGEM : 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO PAN S.A ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RECORRIDO : VERALMI FEITOSA SOUSA ADVOGADO(A) : PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO (OAB/MA 11.887) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4148/2021-2 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRAZO PARA JUNTADA DO CONTRATO – CERCEAMENTO DE DEFESA – RETORNO DOS AUTOS – SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em, ex officio, declarar prejudicado o recurso, tornar sem efeito a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para designação de nova instrução.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. Acompanharam o voto da relatora os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 28 dias do mês de setembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A lide em tela está voltada à reparação por danos morais e restituição dos valores descontados no benefício de aposentadoria da Autora.
Relata a Reclamante que nunca contratou empréstimo com o Demandado, mas, ainda assim, tem descontos contínuos e imotivados em seu benefício.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nestes termos: JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido, a restituir à requerente o valor total de R$ 345,18 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), referente ao dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do requerente no mês 12/2018, valor este que deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Bem como pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão.
Sem preliminares no recurso.
Antes de entrar no mérito, constato que o banco fez pedido, ainda na contestação, de prazo para juntada do contrato.
Entretanto, o juízo de base não apreciou o pedido o que fez com que o contrato fosse juntado tardiamente e sem manifestação da parte autora sobre os termos do documento.
A deliberação deveria ter sido feita durante a instrução, posto que é a parte que mais se aproxima de um saneamento processual.
Verificado o cerceamento de defesa, voto no sentido de, ex officio, declarar prejudicado o recurso, tornar sem efeito a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para designação de nova instrução.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
19/10/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:32
Prejudicado o recurso
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05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 20:37
Recebidos os autos
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01/04/2020 20:37
Conclusos para despacho
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01/04/2020 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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