TJMA - 0823557-97.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:02
Baixa Definitiva
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30/06/2023 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/06/2023 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0823557-97.2018.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Flavia Patricia Soares Rodrigues E M E N T A AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO CONFORME TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O STF tem entendimento pacífico de que a tese definida em repercussão geral é aplicável independentemente do trânsito em julgado do acórdão respectivo, sobretudo quando se tratar de hipótese de reafirmação de jurisprudência em plenário virtual. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
São Luís (MA), 17 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, aplicando o TEMA 1142 fixado no RE 0819346-86.2016.8.10.0001.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que não se deve aplicar de imediato a referida tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos.
Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada.
Na hipótese, de fato, ainda não transitou em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 que fixou, em repercussão geral, o TEMA 1142, malgrado publicada a decisão em 18/6/2021.
Disso não decorre a inaptidão do entendimento firmado para gerar efeitos, contudo.
Ora, publicado o Acórdão, de imediato se autoriza negativa de seguimento a recurso excepcional se a decisão aplica adequadamente a tese da questão constitucional (CPC, art. 1.040 I), o que se verifica na espécie, considerando a inexistência de distinção do caso.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a “existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 17 de maio de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal -
02/06/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 20:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34
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18/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 21:28
Recebidos os autos
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13/04/2023 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/04/2023 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2023 23:59.
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07/03/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 06:51
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0823557-97.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, LUCAS LUCENA OLIVEIRA - MA13602-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 6 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/02/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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06/02/2023 14:27
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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26/01/2023 14:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0823557-97.2018.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Flavia Patricia Soares Rodrigues D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão da 1ª Câmara Cível, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 20485517).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 21147346).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Face ao exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/01/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 18:53
Negado seguimento ao recurso
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04/01/2023 22:10
Conclusos para decisão
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04/01/2023 22:10
Juntada de termo
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31/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
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19/11/2022 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/10/2022 16:25
Juntada de recurso extraordinário (212)
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03/10/2022 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE SETEMBRO 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823557-97.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Flavia Patricia Soares Rodrigues RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório (Tema 1142 STF). 2.
Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/09/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 13:08
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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22/09/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 17:37
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/07/2022 23:59.
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10/06/2022 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 10:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/05/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823557-97.2018.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXAO PAIVA COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 6ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira da sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Coletiva nº 14.400/2000, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 985 e 332, c/c o art. 487, I, todos do CPC.
Em suas razões, o apelante alegou, em suma, que figurou como advogado do SINPROESSEMA, nos autos da aludida ação coletiva, asseverando que a verba honorária consiste em crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada em separado do crédito principal, sem que haja violação ao disposto no art. 100, § 8º, da CF.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento recursal.
Sem parecer Ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, restando firmadas quatro teses jurídicas, in verbis: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça"; Nesse mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019); APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II - Apelo desprovido. (TJMA, AC 0819763-39.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJe 23.11.2021); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020). Resta claro, portanto, que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, não sendo possível a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/05/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 12:00
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
07/04/2022 05:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/04/2022 23:59.
-
08/02/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:54
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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