TJMA - 0804703-82.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 14:28
Baixa Definitiva
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19/05/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/05/2022 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUISA GOMES DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 04 DE ABRIL DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804703-82.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE: MARIA LUISA GOMES DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Impugnação à justiça gratuita: considerando que no caso em tela, a autora, ora recorrente, é trabalhadora rural e idosa, percebendo apenas sua aposentadoria no valor em média de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como no extrato de consignações observa-se vários empréstimos que comprometem sua renda, entendo que a autora não possui condições parar arcar com as custas processuais, ao ponto de não prejudicar o seu sustento e de sua família.
Rejeito o pedido do banco.
II.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
III.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
IV.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 14197722, (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinada e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor de R$ 3.807,02 (três mil oitocentos e sete reais e dois centavos) foi efetivamente disponibilizado à consumidora com a juntada de comprovante de transferência do crédito (id 14197721), atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
V.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VI.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.
VII.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 04 de abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/04/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:35
Conhecido o recurso de MARIA LUISA GOMES DA SILVA - CPF: *15.***.*33-58 (REQUERENTE) e provido em parte
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04/04/2022 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 07:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2022 20:17
Juntada de petição
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29/03/2022 23:20
Juntada de petição
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22/03/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2022 19:22
Juntada de Certidão de julgamento
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21/03/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/03/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2022 22:59
Juntada de petição
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24/02/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804703-82.2020.8.10.0034 - CODÓ APELANTE: MARIA LUISA GOMES DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data no sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/12/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 18:09
Recebidos os autos
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09/12/2021 18:09
Conclusos para despacho
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09/12/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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