TJMA - 0809625-50.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:52
Juntada de petição
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23/08/2024 15:01
Juntada de petição
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03/07/2024 13:44
Juntada de petição
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08/12/2022 10:30
Juntada de petição
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23/02/2022 08:27
Juntada de petição
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02/12/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 12:53
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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26/11/2021 13:39
Decorrido prazo de EYS SOLUTIONS TECNOLOGIA PARA VISAO EIRELI em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:38
Decorrido prazo de EDILSON LIMA ALENCAR em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de EYS SOLUTIONS TECNOLOGIA PARA VISAO EIRELI em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de EYS SOLUTIONS TECNOLOGIA PARA VISAO EIRELI em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:33
Juntada de petição
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04/11/2021 13:55
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0809625-50.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Duplicata] AUTOR: EYS SOLUTIONS TECNOLOGIA PARA VISAO EIRELI | Adv.: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE FONTANA PALAVRO RÉU: EDILSON LIMA ALENCAR | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, EYS SOLUTIONS TECNOLOGIA PARA VISAO EIRELI, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: CAROLINE FONTANA PALAVRO, OAB/RS 73270 e intimação da parte requerida, EDILSON LIMA ALENCAR, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO, OAB/CE 10680 para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 54885650, cujo conteúdo é: "Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15.
Autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo neste processo, na forma acordada.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, nos termos do acordo.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.
A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal.
Custas pagas inicialmente.
Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo / conforme firmado.
Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo.
Servindo a presente sentença como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), 21 de outubro de 2021.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 29 de outubro de 2021.
DHAYSE FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
29/10/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 05:29
Decorrido prazo de EDILSON LIMA ALENCAR em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 10:14
Homologada a Transação
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20/10/2021 18:23
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 20:13
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 13:13
Juntada de petição
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19/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0809625-50.2021.8.10.0029 Autos de: [Duplicata] Requerente: EYS SOLUTIONS TECNOLOGIA PARA VISAO EIRELI | Adv.: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE FONTANA PALAVRO Requerido(a): EDILSON LIMA ALENCAR | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
CAROLINE FONTANA PALAVRO - OAB RS73270, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 52472983, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
18/10/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:47
Juntada de contestação
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28/09/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 10:42
Juntada de diligência
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13/09/2021 21:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 18:11
Juntada de petição
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01/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
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31/08/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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