TJMA - 0802804-38.2019.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 19:15
Baixa Definitiva
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15/02/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 09:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2023 19:15
Juntada de petição
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25/01/2023 13:34
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 08:42
Recurso Especial não admitido
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07/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:26
Juntada de termo
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07/12/2022 12:27
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 11:35
Juntada de petição
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24/10/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/10/2022 15:07
Juntada de recurso especial (213)
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30/09/2022 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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20/09/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2022 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 11/05/2022 23:59.
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20/04/2022 02:43
Decorrido prazo de JOBERTH MARINHO PIRES em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 02:52
Decorrido prazo de JOBERTH MARINHO PIRES em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 16:43
Juntada de petição
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20/11/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 15:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802804-38.2019.8.10.0049 Apelante : Joberth Marinho Pires Advogado : Washington da Conceição Frazão Costa Júnior (OAB/MA 19.133).
Apelado : Município de Paço do Lumiar.
Procuradores : Adolfo Silva Fonseca e outros.
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OFENSA AO ARTIGO 1.010, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
Viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II.
Ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à regularidade formal, não pode ser conhecido o presente recurso.
III.
Apelo NÃO CONHECIDO.
De acordo com o MP. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Joberth Marinho Pires, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Ordinária com pedido de tutela provisória, indeferindo a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Em suas razões, o Apelante inicia solicitando o juízo de retratação da decisão pelo magistrado de base, aduzindo que os efeitos da decisão inaugural, que acarretou a decisão extintiva, estavam suspensos por conta do deferimento do efeito ativo ao Agravo de Instrumento interposto e comunicada nos autos via malote. Aduz que houve o cumprimento das deliberações iniciais, entendendo que houve o saneamento do feito na forma determinada, bem como, eventual ausência de documentação quando da distribuição da inicial, sobre o pedido de assistência judiciária gratuita não implicaria no indeferimento da exordial, pois poderia ser sanada nos autos, notadamente pela presunção de veracidade da declaração formulada por pessoa natural.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Com esses argumentos, pretende a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas ID 8778123.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A hipótese é de não conhecimento do apelo, conforme previsão do art. 932, III, do CPC.
Explico. É que a apelante, insurge-se sobre matéria diversa da discutida na sentença, uma vez que a mesma foi extinta sem resolução do mérito por não atendimento à determinação de emenda da inicial, para que a parte se manifestasse sobre o interesse na realização da audiência de conciliação e para atribuir valor à causa, entretanto no seu recurso de apelação fundamenta seu pedido quanto efeito ativo obtido no Agravo de Instrumento nº 0811660-41.2019.8.10.0000, o qual impediria a determinação judicial pelo juízo de base.
Ocorre que, a apreciação da liminar no supracitado recurso deu-se antes do comando judicial de primeiro grau, inexistindo qualque óbice ao cumprimento de emenda a inicial.
Logo, inviável a apreciação do presente apelo, por evidente afronta ao princípio da dialeticidade, vez que apresenta razões dissociadas do teor da sentença recorrida, como prevê o inciso III do art. 932 do CPC.
Eis a jurisprudência do e.
STJ, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não prospera o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, §4º, I, do CPC/1973 (art. 932, III, do NCPC), não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial (princípio da dialeticidade). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 857.497/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
Em que pese a irresignação da agravante, sua argumentação não ataca, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão agravada, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, o que torna, só por isso, inviável o presente agravo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 20.036/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013) Eis o entendimento desta E.
Corte, litteris: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DAS RAZÕES RECURSAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REPETIÇÃO DO EVENTO PROCESSUAL NO AGRAVO INTERNO.
ATRAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO NCPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do apelante demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de sentença, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não impugnaram sequer um dos seus fundamentos. […]. 3.
Agravo desprovido. (TJMA, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). Convém registrar ainda, que muito embora a exposição jurídica esteja correlacionada a matéria trazida a este juízo, os fatos em si relatados não coadunam com a sentença proferida, encontram-se dissociados, não sendo possível analisar a questão posta no recurso, pois não possuem correspondência com a realidade dos fatos ocorridos.
Assim sendo, deve o causídico adotar as devidas cautelas para que as exposições dos fatos estejam devidamente associadas aos fundamentos da decisão para que a parte não seja prejudicada, pois não há como substituir os fatos narrados na inicial, tampouco os tópicos sentenciais, se o conjunto fático probatório refere-se àquele fato, sendo forçoso o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Nesse norte, caso o recurso não aponte corretamente as razões de fato e de direito que pretende impugnar, não pode o julgador deduzir que eram esses os seus objetivos, pois conhecer da matéria versada no presente recurso resultaria em substituir as partes no que lhes cabem de fato e de direito. É dizer, não basta à parte a vontade de recorrer dado ao inconformismo da decisão, mas sim que o faça pelos motivos que pretende impugnar de forma objetiva, clara o bastante de forma a alinhar as razões do seu inconformismo.
Assim leciona Nelson Nery Jr.
Veja-se: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (NERY JR., Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 6 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178.) Desta feita, não merece conhecimento o recurso interposto quando não combatido de forma clara e inequívoca a fundamentação da sentença, atribuindo de forma genérica fazer jus a reforma da decisão.
Portanto não restam dúvidas que as razões do apelo não demonstraram os fatos concretos a ensejar reforma da sentença, razão que se impõe a regra do art. 1.010, inciso II do CPC, importando em dizer que a apelante apresentou razões dissociadas da referida decisão em virtude da inadequação das razões de fato e de direito.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial e nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente apelo, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, concernente na regularidade formal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:26
Conhecido o recurso de JOBERTH MARINHO PIRES - CPF: *46.***.*72-79 (APELANTE) e não-provido
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29/03/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 05:14
Decorrido prazo de JOBERTH MARINHO PIRES em 25/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2020.
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16/12/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2020 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 13:07
Juntada de documento
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14/12/2020 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/12/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 00:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2020 10:19
Recebidos os autos
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07/12/2020 10:19
Conclusos para decisão
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07/12/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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