TJMA - 0807231-91.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 28/02/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:30
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
08/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
10/03/2023 13:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:24
Juntada de termo
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807231-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: IVALDO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A DECISÃO Cuida-se de depósito judicial efetuado pela parte demandada, ID Num. 84152654, a título de cumprimento de sentença, em que pede a parte demandante a liberação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para tanto, conforme petição ID 84391654.
Após, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
15/02/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:34
Outras Decisões
-
10/02/2023 05:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
30/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 05:46
Juntada de petição
-
24/01/2023 14:09
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807231-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: IVALDO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
São Luís, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matricula 175372 -
12/01/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 07:08
Juntada de Certidão
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06/12/2022 19:22
Recebidos os autos
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06/12/2022 19:22
Juntada de despacho
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01/02/2022 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
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04/01/2022 10:08
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 15:14
Juntada de petição
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02/12/2021 03:50
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:12
Juntada de apelação cível
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21/10/2021 13:48
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807231-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: IVALDO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pelo requerido, correspondente as parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Deferida a liminar de busca e apreensão (decisão – ID Num. 28595104) e expedido mandado, com apreensão do bem, conforme certidão de ID Num. 30324526.
Tendo sido apresentada contestação com pedido revisional alegando a desconstituição da mora pela revisão contratual, por aplicação da taxa de juros diversamente da estabelecida no contrato, bem como cobrança indevida de “seguro proteção financeira”; requerendo, assim, gratuidade de justiça, revogação da liminar concedida, desconstituição da mora, com aplicação de multa por pedido de busca e apreensão indevido, além da procedência do pedido revisional com readequação da taxa de juros e exclusão do seguro.
Instadas as partes, quanto a necessidade de produção de provas, bem como a parte demandante a se pronunciar quanto a defesa e reconvenção apresentada nos autos, a parte demandada manifestou pela ausência de interesse em provas a produzir e a parte demandante réplica nos termos da petição de ID Num. 30952321, bem como a impugnação a contestação, conforme ID Num. 51107225.
Ao ensejo acostou-se aos autos, via malote digital, decisão e acórdão, referente ao agravo de instrumento, interposto pela parte demandada, sendo negado o provimento do referido recurso, conforme ID Num. 31854423 e ss.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que plenamente admissível o julgamento antecipado na lide, nos termos do art. 355, I do CPC, posto que se trata de demandada que tramita sob regramento específico do Decreto 911/69, não dando margem para alargamento da discussão, bem como ausente requerimento de mais provas.
Deixo de apreciar a impugnação do pedido de gratuidade de justiça, posto que já devidamente reconhecida a hipossuficiência da parte demandada em sede recursal, conforme constante nas decisões do segundo grau, ora acostadas aos autos (ID Num. 31854423 e ss).
Abordando a matéria da reconvenção em razão de seus elementos que podem ensejar eventual afastamento da mora alegada na busca e apreensão em alienação fiduciária, tenho a seguinte análise.
A dignidade da pessoa humana, pedra angular da Carta Magna e substrato da pessoa, é princípio inerente ao Estado Democrático de Direito de forma a alcançar todos os institutos jurídicos, in casu, em especial, os contratos.
Destacando a parte autora a relativização do princípio da autonomia privada nascida pela seara civilista em detrimento do princípio da vulnerabilidade do consumidor, justifica a necessidade de se afastar cláusulas contratuais por se tratar se contrato de adesão e por ter se tornado oneroso a ponto de impossibilitar seu cumprimento.
Liberdade, responsabilidade e equilíbrio são as questões centrais dos princípios do pacta sunt servanda e da vulnerabilidade do consumidor, os quais devem coexistir de modo a manter a harmonização dos contratos para sua manutenção e eficácia com base na boa fé.
Inseridos pela massificação do consumo, os contratos de adesão são aceitos pelo ordenamento jurídico pátrio, se observadas regras de compensação do equilíbrio negocial, de modo que o fato de ser de adesão, por si só, não configura a necessidade de alteração de suas cláusulas.
Impondo-se aos contratos de adesão de modo mais forte a mitigação ao princípio do pacta sunt servanda como mecanismo de compensação, tal somente se dará diante da existência de cláusulas abusivas ou que, por uma questão alheia à vontade das partes, tornem, num determinado momento, o contrato, de execução periódica ou continuada, oneroso excessivamente a uma delas.
Lembrando que a legalidade do negócio não está condicionada à geração de vantagens para todas as partes, recordada a importância do pacta sunt servanda e evidenciado o caráter excepcional da intervenção no domínio contratual, cumpre examinar mais de perto quais fatos podem desencadear a reação do ordenamento jurídico contra o avençado.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA DE JUROS E DIVERGÊNCIA DO PERCENTUAL ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE Tratados pelo Decreto n.º 22626/33, lei de usura, e pela Lei 4595/64, que disciplina o Sistema Financeira Nacional e suas instituições, os juros remuneratórios vem sofrendo constante embate judicial de modo a, com base no Código do Consumidor, reconhecer a aplicabilidade da Lei de usura aos contratos bancários.
Em que pese os argumentos lançados pelo manto da Lei Consumeirista, o entendimento do Supremo Tribunal Federal ainda se mantém constante desde 1976, quando da edição da súmula 596.
Súmula 596 - As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Entretanto, mesmo que não estando as instituições financeiras afetas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, devem os juros inseridos no contrato observar parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, cuja base de ponderação segue a média do mercado.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento, pacificado, do Superior Tribunal de Justiça, já que não fora reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal a incidência de repercussão geral sobre a questão (AI 844474 RG / MS, julgado em 09.06.2011).
Assim, analisando o contrato, entende este Juízo que a taxa de juros efetiva não destoa da média do mercado, não reconhecendo, dessa forma, abuso apto a ensejar a correção do equilíbrio contratual.
Ultrapassada tal questão, argumenta a parte demandada a cobrança de juros em percentual diverso do estipulado no instrumento contratual do negócio jurídico, ora firmado entre as partes, consubstanciando a alegação em cálculo fornecido pela Calculadora do Cidadão, constante no sítio eletrônico do Banco Central, conforme ID Num. 30135701.
Todavia a mera indicação de tal cálculo não é bastante para a caracterização da abusividade de juros alegada, mormente pela ausência de precisão da referida ferramenta, uma vez que não é levado em consideração os custos aplicados na operação de crédito, bem como sua fórmula matemática é diversa da fórmula da tabela Price; não viabilizando, assim, a configuração da abusividade alegada. (TJ-PR – APL 00230696220188160017, 18ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea, Julg. 11/11/2019, Publ. 13/11/2019) DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Capitalização, “juros devidos e já vencidos que, periodicamente se incorporam ao valor principal”, segundo a definição de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama.1 Apesar da diversidade de normas com mudanças de entendimento quanto à matéria, permitida pelo Código Comercial de 1850 e pelo Código Civil de 1916, a lei de usura modificou o posicionamento, com inúmeras leis posteriores permitindo em casos específicos, sendo esta a razão da edição da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e 93 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicada a capitalização de juros pelas instituições financeiras por vigência da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2170-36/2001 e validada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001, ela é mecanismo utilizado em todas as relações negociais, desde as mais simples, como a poupança, às mais complexas, como as Cédulas de Crédito.
Não havendo, na ADI 2613/DF, decisão liminar suspendendo sua eficácia e estando ainda pendente de julgamento, a Medida Provisória discutida, por presunção iuris tantum favorável à sua constitucionalidade, deve ser aplicada em todos seus termos vigentes.
Entendendo o sistema no qual se discute a aplicação da capitalização de juros, vê-se que se trata de um sistema em que sua manutenção se dá pelo pagamento das parcelas referentes aos contratos de financiamento, cuja remuneração por juros é flutuante, ou seja, regulada pelo mercado.
Pela mesma razão, os contratos celebrados durante período de estabilidade econômica não se confundem com aqueles concluídos em momento de crise.
Assim, em virtude da regulação aberta, a instituição financeira, para cálculo dos juros contratuais, leva em consideração diversos fatores, dentre eles a taxa de inadimplência para determinada linha de crédito, fato este percebido facilmente quando se fala dos empréstimos em consignação, em que a certeza do recebimento é bem mais provável.
Incidindo a capitalização na normalidade contratual e quando ocorre a inadimplência do mutuário, em relação a esta hipótese, extingui-la seria permitir que a elevação dos juros contratuais fosse suportado por quem se mantém adimplente com suas obrigações, já que é o pagamento das parcelas do mútuo que mantém o sistema em rotatividade.
Dessa forma, não reconhecendo a abusividade ou ilegalidade das cláusulas que preveem a incidência de capitalização de juros ao consumidor, necessidade não há de se afastá-las judicialmente, especialmente quando expressamente explicitados no contrato conforme claúsula M (ID Num. 28578416 – Pág. 1), devendo ser parte integrando do cálculo para a obtenção dos juros aplicados ao negócio jurídico.
DA COBRANÇA DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA Passando a análise do Seguro de Proteção Financeira, não vejo latente abuso na sua cobrança, não se demonstrando aos autos que se trata de “venda casada” em que a parte demandante não teve opção de retirá-la do contrato e, nem, tampouco, por estar em valor discrepante.
Ademais, acha-se a cláusula B.6 (ID Num. 28578416 – Pág. 2), indica a possibilidade da inclusão do seguro financeiro, como parte do integrante do crédito da cédula de crédito bancário, emitida pela parte demandante.
Portanto, não se mostra o seguro de proteção financeira estar em desacordo com a legislação consumeirista, bem como esta expressamente prevista no contrato, não havendo o que se readequar.
DA AUSÊNCIA DE MORA EM RAZÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS Atrelada diretamente ao reconhecimento de encargos contratuais indevidos, a descaracterização da mora nos termos do art. 396 do Código Civil não resta configurada por não ter havido qualquer abuso contratual a ensejar ônus demasiado ao devedor.
Não existindo razão para afastar as cláusulas impugnadas pela parte demandada, não é verificado por este Juízo abuso nos encargos contratuais suscitados na demanda de forma a ser necessário se afastar a mora.
Em razão de diversas citações abertas dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre os tópicos acima elencados, seguem os julgados paradigmas: REsp 602.068/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21/03/2005; REsp 603.643/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21/03/2005; REsp 1.112.880/PR, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19/5/2010; AgRg na Pet 4.991/DF, Segunda Seção, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 22/5/2009; AgRg nos EREsp 930.544/DF, Segunda Seção, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 10/4/2008; AgRg na Pet 5.858/DF, Segunda Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 1.076.452/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 4/08/2011; AgRg no AREsp 11.483/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/11/2011; AgRg no AREsp 32.884/SC, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 1º/2/2012; AgRg no REsp 975.493/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28/2/2012; AgRg no Ag 867.739/GO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 4/8/2011; AgRg no Ag 1.090.095/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 19/8/2011; AgRg no REsp.105.641/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe 24/3/2011; AgRg no Ag 1.150.316/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 13/3/2012; AgRg no Ag 1.371.651/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 5/8/2011; AgRg no Ag 1.327.327/SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 10/11/2011; AgRg no Ag.327.358/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/2/2012; AgRg no Ag 1.354.547/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/3/2012.
DA BUSCA E APREENSÃO Afastada qualquer argumento apto a afastar a mora apontada pela parte demandante, inclusive, com a juntada aos autos de documentos necessários para confirmação da dívida, apresentando cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, fica comprovada existência de relação jurídica entre as partes.
Visto ter sido realizado contrato de empréstimo entre a parte demandante e parte demandada e esta última ter inadimplido as parcelas, como demonstrado nos autos, a busca e apreensão do veículo objeto da lide foi determinada e cumprida, ficando o bem sob posse do requerente, já que não houve pagamento da dívida nos termos do art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dos argumentos trazidos em defesa, a inadimplência da parte demandada é confessada intuitivamente, já que pautam a referida situação em interesse na purgação da mora, porém, sem qualquer depósito judicial apresentado.
Assim, exigir a parte demandante o cumprimento de cláusulas contratuais válidas e vigentes é exercício regular de direito que, sem o procedimento próprio para discussão destas, sua aplicação segue uma discricionariedade para transações extrajudiciais.
Dessa forma, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDENTE A DEMANDA DA RECONVENÇÃO, com base nos fundamentos de fato e direito aqui apresentados para consolidar a posse plena em mãos da parte demandante.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do artigo 98 § 3º, já que merece a parte demandada o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
19/10/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:58
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/01/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 10:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2020 10:26
Juntada de Certidão
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13/05/2020 16:34
Juntada de petição
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29/04/2020 11:57
Juntada de petição
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22/04/2020 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2020 09:47
Juntada de diligência
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20/04/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 13:07
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2020 13:05
Juntada de Certidão
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15/04/2020 10:19
Mandado devolvido dependência
-
15/04/2020 10:19
Juntada de diligência
-
14/04/2020 16:39
Juntada de contestação
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03/04/2020 11:28
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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