TJMA - 0801809-18.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2024 19:44
Juntada de Ofício
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19/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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20/10/2024 16:46
Juntada de contrarrazões
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15/10/2024 15:22
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:33
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 11:48
Juntada de apelação
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23/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 19:42
Homologada a Transação
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15/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:26
Juntada de petição
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03/04/2024 19:55
Juntada de contestação
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03/04/2024 02:43
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:53
Juntada de petição
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08/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 10:01
Outras Decisões
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27/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:03
Juntada de petição
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18/07/2023 20:21
Outras Decisões
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16/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:58
Juntada de petição
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27/04/2023 17:00
Juntada de petição
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12/04/2023 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2022 12:01
Juntada de petição
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25/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:38
Juntada de petição
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08/11/2022 08:43
Outras Decisões
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28/09/2022 16:56
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:11
Juntada de petição
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01/09/2022 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 16:47
Juntada de petição
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03/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
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12/07/2022 23:46
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/06/2022 23:59.
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25/06/2022 17:30
Juntada de petição
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13/06/2022 16:28
Juntada de petição
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07/06/2022 10:57
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801809-18.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - TO7010, QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - MA18442 REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E C I S Ã O Trata-se de petição formulada pela parte autora, alegando que a parte ré (IDs 52573052 e 52794919), devidamente intimada da decisão que determinou que os requeridos entregassem a cópia original de todos os contratos (ativos e inativos) da requerente junto ao grupo requerido, assim como, apresentação da cópia da documentação que exigiram para realização de cada contrato de empréstimo, vem descumprindo a obrigação de fazer.
A autora informou o descumprimento da sentença pelos requeridos, conforme acima explanado, e alegando tratar-se de verba alimentar, requer a majoração da multa arbitrada ou que seja esta revertida em multa diária até o seu efetivo cumprimento.
Relatado.
Decido.
Pois bem, analisando os autos, observo que a liminar de IDs 52573052 e 52794919 determinou este juízo que as partes requeridas entregassem a cópia original de todos os contratos (ativos e inativos) da requerente junto ao grupo requerido, assim como, apresentação da cópia da documentação que exigiram para realização de cada contrato de empréstimo.
Entretanto, conforme petição de ID 54651574, houve o descumprimento da liminar, visto que o requerido não fez a entrega devida.
No que tange ao não cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão, verifico que assiste razão à autora.
Conforme se verifica nos autos, até hoje não foi realizada a entrega da cópia original dos contratos de empréstimo, conforme determinado em liminar por este juízo.
Ante o exposto, MAJORO o valor da multa arbitrada, para multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, a serem revertidos em favor da parte autora, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem de direito, a fim de que se cumpra a finalidade de natureza coercitiva.
Intime-se a parte requerida, por diário e pessoalmente, acerca do teor da presente decisão.
Intimem-se os advogados habilitados Cumpra-se com urgência.
Viana /MA, 7 de fevereiro de 2022.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
27/05/2022 15:09
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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27/05/2022 15:07
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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27/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:34
Juntada de petição
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08/03/2022 10:16
Outras Decisões
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11/11/2021 10:08
Conclusos para despacho
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29/10/2021 13:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 15:26
Juntada de petição
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20/10/2021 18:58
Publicado Citação em 20/10/2021.
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20/10/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VIANA/MA - 2ª VARA PROCESSO Nº: 0801809-18.2021.8.10.0061 Autor: RAIMUNDA NONATA MENDES REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAM/MA 19147-A De Ordem da Excelentíssima Juíza de Direito desta Vara, Dra.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO, fica V.
Sª, regularmente CITADO(A) de todo o teor do (a) DESPACHO/ DECISÃO proferido (a) nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue anexo. VIANA(MA), 18 de outubro de 2021.
RAIMUNDO NONATO MORAES ANDRADE Serventuário da Justiça -
18/10/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:02
Juntada de petição
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17/09/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 08:38
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:34
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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