TJMA - 0033259-13.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 17:09
Baixa Definitiva
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22/11/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 17:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 11:45
Juntada de petição
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04/11/2021 05:50
Decorrido prazo de NOVO SOL M R S MOTOS LTDA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:50
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/11/2021 23:59.
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01/11/2021 16:53
Juntada de petição
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22/10/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033259-13.2012.8.10.0001 1ª APELANTE: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
Advogados: Dra.
Kaliandra Alves Franchi (OAB/BA 14527) e outros 2º APELANTE: MRS MOTOS LTDA.
Advogado: Dr.
George Henrique do Espirito Santos Souza (OAB/MA 7593) APELADO: RAFAEL CUNHA DO NASCIMENTO Advogado: Dr.
Rhaldene Barbosa Araújo (OAB/MA 16.903) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Moto Honda da Amazônia Ltda. e Recurso adesivo apresentado pela MRS Motos Ltda. interpostos contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, à época o Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, que julgou procedentes os pedidos da ação redibitória promovida por Rafael Cunha do Nascimento. O feito foi julgado em 30/08/2021, sendo desprovido o primeiro apelo e não conhecido o segundo por decisão monocrótica e dessa decisão interpostos embargos de declaração apenas pela MRS Motos Ltda. no ID nº 12439481, o qual se encontram pendentes de julgamento. Ocorre que as partes Rafael Cunha do Nascimento e MRS Motos Ltda. comunicaram a celebração de acordo ponto fim a lide e requerendo sua homologação com a extinção do feito. Verifico que as partes estão devidamente representadas em juízo, o objeto do acordo é lícito e trata de direito disponível, portanto, não há qualquer impedimento para a sua confirmação, sendo competência deste relator homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. Ressalte-se que a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao juiz, nos termos dos arts. 139, V e 359, ambos do CPC, velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. O fato de o acordo ter sido firmado após o julgamento da apelação não impede sua homologação, por se tratar de questão afeta à autonomia da vontade. A propósito: ACORDO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APARENTE - HOMOLOGAÇÃO.
As partes, no âmbito da autonomia da vontade, podem firmar acordo mesmo após sentença ou acórdão.
Deve ser homologado acordo versando sobre direito disponível, com objeto lícito, possível e determinado, firmado em forma não defesa em lei, por partes capazes, titulares do direito em questão, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.009865-7/001,Relator DES.
JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, Dje 13 de janeiro de 2020). Assim, não se vislumbra-se vício ou qualquer outro impedimento para a homologação. Desse modo, nos termos do art. 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil1, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 12652095), julgando prejudicado o recurso de embargos de declaração. Após as comunicações devidas, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. -
20/10/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:29
Juntada de petição
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19/10/2021 18:55
Homologada a Transação
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15/10/2021 08:23
Conclusos para decisão
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04/10/2021 12:37
Juntada de petição
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29/09/2021 01:07
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA DO NASCIMENTO em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:22
Juntada de petição
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24/09/2021 09:27
Juntada de petição
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14/09/2021 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 21:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/09/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 22:31
Conhecido o recurso de CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) e não-provido
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31/05/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2021 00:28
Decorrido prazo de NOVO SOL M R S MOTOS LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 12:54
Juntada de petição
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24/05/2021 19:57
Juntada de petição
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14/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 10:06
Juntada de petição
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16/04/2021 14:59
Juntada de petição
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07/01/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2020 14:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/11/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 07:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2020 07:13
Recebidos os autos
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26/11/2020 07:12
Juntada de documento
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25/11/2020 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/11/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 11:19
Recebidos os autos
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21/09/2020 11:19
Conclusos para despacho
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21/09/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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