TJMA - 0807231-91.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 19:22
Baixa Definitiva
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06/12/2022 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 19:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 14:07
Juntada de petição
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10/11/2022 03:14
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807231-91.2020.8.10.0001 APELANTE: IVALDO FERREIRA Advogado: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB MA7872-A APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
PROCEDENTE.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
PRECEDENTES DO STJ.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia em analisar a caracterização da mora por alegada abusividade nas tarifas e aplicação da capitalização mensal de juros, bem como a legalidade das cobranças intituladas de Tarifas de Abertura de Crédito, Tarifa de Avaliação do Bem, Serviço de terceiros e Taxa de Registro do Contrato.
II.
Não há que se falar em ilicitude de capitalização de juros nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória n°. 1.963- 17/2000, reeditada sob n° 2170-36/01, a teor do seu art. 5°, que assim preceitua: "as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", desde que expressamente pactuada e a partir de 31 de março de 2000.
III.
Conforme o julgado peio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.251.331/RS, realizado com base no procedimento dos recursos repetitivos, a cobrança da tarifa de cadastro afigura-se legítima.
IV.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, cumpre ressaltar que está expressamente autorizada pelas Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010, desde que contida no pacto de forma expressa, em razão da natureza contratual da alienação fiduciária, em que os veículos financiados são dados em garantia.
Esse é o caso dos autos V.
Ainda, o Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP (Tema 958) reconheceu a validade da cobrança do Registro de Contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso dos autos, o documento do veículo comprovou que houve registro e do contrato junto ao órgão de trânsito, devendo a cobrança ser admitida.
VI.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972).
VII.
Não existe nos autos, prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor.
VIII.
A cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
IX.
A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.
X.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVALDO FERREIRA contra sentença ID 14859573 proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S.A., julgou procedente o pedido formulado na inicial e improcedente o pedido de RECONVENÇÃO do Apelante.
Nas razões recursais ID 14859576, o apelante, em suma, Alega a descaracterização da mora pela existência de abusividade dos encargos, onde necessariamente devem acompanhar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que através do paradigmático julgamento do REsp 1.061.530⁄RS, (22.10.08), Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, o julgamento de mérito que declara a existência de encargos abusivos afasta a caracterização da mora.
Sustenta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, a vedação à capitalização mensal de juros, bem como a limitação da taxa de juros pactuada à taxa de juros do mercado verificada pelo Banco central na data da assinatura do contrato.
Sustenta a ilegalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito, da tarifa de avaliação do bem, serviços de Terceiros e registro de contrato.
Assevera a cobrança de outros encargos indevidos, ilegais que oneram em excesso ao consumidor/apelante, colocando-a em desvantagem exagerada, qual seja, “Seguro Proteção financeira”, Aduz ainda, que a repetição do indébito deva se dar em dobro ao cobrado indevidamente, haja vista a má-fé da requerida.
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas no ID 14859581.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 17527862, se manifestou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de adentrar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC É o relatório.
VOTO Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ai exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar a descaracterização da mora pela existência de abusividade dos encargos, assim como a aplicação da capitalização mensal de juros, bem como a legalidade das cobranças intituladas de Tarifas de Abertura de Crédito, Taxa de Emissão de Boleto, Tarifa de Avaliação do Bem, Serviço de Terceiros e Taxa de Registro do Contrato e o Seguro Proteção Financeira.
Prima fade, ressalto que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano e nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória n°. 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2170 - 36/01, a teor do seu art. 5°, que assim preceitua: "as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", desde que expressamente pactuada e a partir de 31 de março de 2000.
Ademais, as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porquanto não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, seguinte: Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Na hipótese, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando não incorrem em nível muito superior à taxa média praticada à época pelo mercado, bem como a cédula de crédito bancária acostada aos autos, foi firmada em 16 de setembro de 2019, posterior à vigência da aludida MP, com previsão expressa do CET (Custo Efetivo Total da Operação) Taxa de Juros Anual de 34,05% e Taxa de Juros Mensal de 2,44%, conforme contrato ID 14859538.
Em referência, eis o entendimento do STJ a seguir transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CNIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO MENSAL POSSIBILIDADE PREVISÃO NO CONTRATO.
JUROS CONTRATADOS COM TAXA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 3. É possível a revisão das taxas dos juros remuneratórios quando caracterizada a abusividade no caso concreto. [...] 4.
Não sendo a Unha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados peia decisão agravada, o presente agravo interno não se reveia apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo eie ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1486382 MS 2014/0247585-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Original sem destaques.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada peia instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referenciai a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anuai deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rei.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rei. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Agint no AREsp: 1314836 MS 2018/0152798-6, Relator; Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Original sem destaques.
No tocante à insurgência envolvendo a cobrança de tarifa de cadastro, conforme o julgado pelo Superior Tribuna de Justiça, no REsp n° 1.251.331/RS, realizado com base no procedimento dos recursos repetitivos, a cobrança da referida tarifa afigura-se legítima, como se vê no aresto a seguir transcrito: "7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Original sem destaques.
Logo, não há abusividade qualquer na exigência da tarifa de cadastro, como se vê no enunciado sumular n° 566 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
E observando que a contratação em debate acabou celebrada em setembro/2019 ID 14859538, de se ver legítima a cobrança da '‘tarifa de cadastro’', ilação extraída do enunciado sumular em destaque, eis que autorizada pela Circular n. 3.371/2007, editada em cumprimento ao artigo 3° da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, cabendo ressaltar que o fato gerador da aludida tarifa não se confunde com o da '‘abertura de crédito’'.
Neste sentido, colaciono julgados proferidos por este E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REANÁLISE DOS JUROS COBRADOS POR MANIFESTA ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. lOF.
TAC.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSOS EM CONTRATO - POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO PELO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. [?] II - É entendimento balizado do Superior Tribunal de Justiça que, a cobrança a título de despesas de terceiro, alusivas a tarifa de avaliação de bem, ressalto que, além de estar no contrato firmado, é permitida pelas Resoluções n® 3515/2007, 3517/2007, 3518/2007 e3919/2010 todas do BACEN.
Assim, caberia à autora demonstrar inequivocamente a sua exigência em valor excessivo, capaz de abalar o equilíbrio financeiro contratual, o que não foi feito, especialmente por se tratar de bem usado; III- Quanto a cobrança da tarifa de cadastro, melhor sorte assiste à apelante, eis que o STJ, em sede de recurso repetitivo, tratou da questão ao apreciar o RESp n° 1.251.331-RS, por meio do qual entendeu ser lícita sua cobrança, desde que pactuada de forma expressa pelas partes, o que ocorreu na espécie (fl. 46/48); III- No que se refere à discussão acerca da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IGF, tem-se que é de incidência obrigatória, pois decorre de legislação tributária, desse modo não que se falar em ilegalidade na sua cobrança; Apelação provida. (ApCiv 0299982018, Rei.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2018 , DJe 11/10/2018) (Destaquei) CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE PROVA PERICIAL REJEITADA.
FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] III - Não assiste razão ao apeíante quanto à ilegalidade de cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência, caracterização da mora, tarifa de cadastro e abertura de crédito, despesas de terceiro, repetição de indébito e danos morais, ante a ausência de demonstração e que tenham sido exigidos em valores excessivos, capaz de comprometer o equilíbrio financeiro contratual.
IV- Apelação conhecida e improvida. (Ap 0230292017, Rei.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2017, DJe 07/07/2017) (Destaquei) Quanto à tarifa de avaliação do bem, cumpre ressaltar que está expressamente autorizada pelas Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010, desde que contida no pacto de forma expressa, em razão da natureza contratual da alienação fiduciária, em que os veículos financiados são dados em garantia.
Esse é o caso dos autos.
Assim dispõe o art. 5° da Resolução n° 3.919/2010 do BACEN, ipsis Htterís.
Art. 5° Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; No caso em apreço, não verifico qualquer Ilegalidade em sua cobrança, pois, à época da formalização do contrato, qual seja, 08/2015, a sua Incidência era permitida, vez que posterior à publicação da Resolução n° 3.919/2010, do BACEN, que ocorreu em 25/11/2010.
Ademais, a Instituição financeira estabeleceu no contrato, especificamente no Item "D.2", a previsão da cobrança de tarifa de avaliação do bem, a qual o requerente concordou ao assinar o contrato.
Quanto à cobrança da tarifa de Serviço de Terceiros, o colendo STJ julgou o recurso repetitivo relativo ao Tema 958, ao qual tinham sido afetados três Recursos Especiais (REsp 1578526/SP; REsp 1578553/SP; e REsp 1578490/SP).
Tal acórdão, apreciando a questão atinente à "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem", foi publicado em 06/12/2018, e ficou assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem, dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda'). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem, dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553/SP, Rei.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por fim, o Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP (Tema 958) reconheceu a validade da cobrança do Registro de Contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso dos autos, o documento do veículo de ID 14859542, comprovou que houve registro e do contrato junto ao órgão de trânsito, devendo a cobrança ser admitida.
Passo a análise da legalidade da cobrança do Seguro Proteção Financeira/Seguro Prestamista.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ .
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro.
Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação.
Nesse contexto, cabe consignar que a instituição financeira não conseguiu demonstrar a prévia informação ao consumidor acerca do Seguro prestamista.
Ademais, ressalta-se que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo o Banco excluir a quantia do contrato referente ao Seguros e restituir em dobro o valor pago pelo autor, ora apelado, a título de seguro.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3.
Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia presente nos autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela agravada.
Esta demonstrou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidades de tal seguro, ao passo que o agravante não apresentou qualquer prova da contratação. 2.
Em face disso, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral da recorrida, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA.
AC 0802028-15.2020.8.10.0110. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO.
Data do ementário: 11/05/2021) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, apenas para declarar nula a cobrança a título de Seguro de Proteção Financeira, determinando à devolução dos descontos efetuados, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, devem as custas ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), estando o apelante dispensado do custeio destas despesas, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do CPC.
No mais, mantenho a sentença, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE OUTUBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/11/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:37
Conhecido o recurso de IVALDO FERREIRA - CPF: *97.***.*27-72 (REQUERENTE) e provido em parte
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27/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 16:45
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2022 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 04:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 16:12
Juntada de parecer
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26/05/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
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01/02/2022 07:40
Recebidos os autos
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01/02/2022 07:40
Conclusos para decisão
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01/02/2022 07:40
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0802133-38.2021.8.10.0051 Autor: M.
C.
R.
Requerido: ANA PAULA COSTA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de execução de Alimentos ajuizada por M.
C.
R. em face de ANA PAULA COSTA FERREIRA.
O requerente apresentou pedido de desistência (ID 54146675) alegando que o menor passou a morar com a mãe, ora requerida.
A parte ré não foi citada. É o relatório.
Decido.
A desistência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no art. 485, VIII do CPC.
Em não tendo a parte requerida apresentado contestação, desnecessária a intimação do réu para manifestação quanto ao pedido de desistência, nos termos seguintes: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos temos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento de eventual audiência agendada.
Sem custas e sem honorários tendo em vista os benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pedreiras, 19 de outubro de 2021. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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