TJMA - 0806113-59.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:29
Baixa Definitiva
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07/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/07/2023 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0806113-59.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A E GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A APELADA: RITA DE LIMA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos do Processo n.º 0806113-59.2021.8.10.0029 proposto por RITA DE LIMA, assim deliberou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 196282563 , e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.” Em suas razões recursais, o apelante alegou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular; que os descontos são devidos; que os danos morais não restaram comprovados e que o valor fixado foi excessivo; que a repetição do indébito em dobro é indevida, tendo em vista a ausência de má-fé por parte do banco.
Ao final, requereu “, requer o provimento do presente recurso para reformar a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.
Entretanto, caso Vossas Excelências entendam pela subsistência das conclusões alcançadas pela sentença ora objurgada, requer, em observância ao Princípio da Eventualidade, que a duplicidade da restituição dos danos materiais seja decotada por esta Egrégia Câmara Cível, haja vista que não houve comprovação da má-fé dos atos praticados pelo Banco Recorrente, bem como que o valor da condenação por danos morais deferida em Primeira Instância seja consideravelmente minorado para um patamar mais condizente com a realidade, sob pena de congratular-se o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento do patrimônio da outra.
Ainda pelo Princípio da Eventualidade, caso seja mantida a procedência dos pedidos iniciais, que seja determinada a compensação/devolução de todos os valores disponibilizados pelo Banco Réu em favor do Autor, sob pena de restar configurado o seu enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.” Contrarrazões no ID 14197035, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA (ID 14515402), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais.
Neste recurso o banco apelante pugnou pela reforma integral da sentença recorrida.
Alternativamente, pugnou pela minoração dos danos morais e materiais, bem como pela compensação.
Com relação à alegação de que a contratação do empréstimo foi regular, não assiste ao apelante.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelada junto ao Apelante, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A parte apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em questão, a parte Apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
O Apelante aduziu que a contratação do empréstimo questionado se deu em termos regulares.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente os pedidos da parte Apelada, fundamentou sua decisão afirmando que o Apelante não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo pela parte recorrida.
Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o Apelante não apresentou os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo que ora se discute, especialmente o próprio contrato que diz ter sido celebrado.
Não apresentou nenhuma prova de vinculação da parte Apelada ao mencionado contrato.
Dessa forma, deve prevalecer o conjunto probatório examinando pelo juízo de base quando da prolação da sentença combatida, momento no qual não havia nenhuma comprovação da contratação do empréstimo consignado pela parte Apelada.
Por sua vez, a parte recorrida comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação financeira contra a qual se insurge.
O Apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar, no momento adequado, que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento inequívoco da parte Apelada, é nulo o contrato de empréstimo bancário que ora se discute.
Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelada são indevidos, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida nessa parte.
Quanto ao pedido de reconhecimento da improcedência dos danos morais, também não tem razão o Apelante.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado.
Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do Apelante restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior.
Cabe ressaltar que compete ao Apelante o ônus de desconstituir as alegações da parte apelada no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelante deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelada decorrentes dessa falha.
No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida.
Restou comprovada também a responsabilidade do Apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelante.
Assim, impositiva a condenação do Apelante na reparação da Apelada pelos danos morais por esta sofridos.
Questiona o Apelante também o valor fixado a título de danos morais.
Neste ponto verifico que o recurso tem procedência, conforme alegado pelo Apelante.
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Na espécie, o valor dos danos morais se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, no caso, a quantidade das parcelas descontadas e seu respectivo valor, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral não justificam a fixação do quantum na medida aplicada pelo juízo recorrido.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgamentos: Declaratória de inexigibilidade de débito - Descontos de empréstimo consignado não solicitado ou autorizado – Contrato inexistente por falta de anuência ou consentimento - Pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico – Banco C6 S.A e Banco C6 Consignado S.A – Ilegitimidade passiva afastada – Competência do juízo, sem necessidade de realização de perícia grafotécnica, sendo grosseira a divergência de assinaturas entre os documentos pessoais do autor e do contrato juntado – Devolução em dobro – Art. 42, CDC – Danos morais fixados em R$4.000,00 com proporcionalidade e razoabilidade - Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10049522620218260048 SP 1004952-26.2021.8.26.0048, Relator: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado (RMC) não contratado.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação do cartão de crédito consignado indicado na inicial.
Falha no serviço evidenciada.
Danos morais configurados in re ipsa.
Indenização fixada em R$ 4.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara.
Repetição em dobro do indébito, com base em tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.\RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50014270820208213001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO RÉU.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento indispensável ao deslinde da questão deve rejeitada, a uma porque a relação entre as partes é consumerista pressupondo inversão do ônus da prova, a outra porque a afirmação da autora/apelada foi de que inexistiu qualquer contrato de empréstimos; 3.
Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 4.
O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 5.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4909675 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) Dessa forma, reduzo o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo recorrido para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que diz respeito ao pedido de afastamento da restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que a sentença recorrida deve ser mantida.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o Apelante adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas.
Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Assim, deve ser conservada a sentença recorrida quanto a este ponto.
Quanto o pedido de compensação, também não merece prosperar, tendo em vista que não houve comprovação de transferência de valores.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob análise, apenas para fixar o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
12/06/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 02:07
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2023 14:31
Juntada de petição
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03/02/2023 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 19:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 09:46
Juntada de parecer do ministério público
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23/12/2021 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 17:40
Recebidos os autos
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09/12/2021 17:40
Conclusos para despacho
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09/12/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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