TJMA - 0802447-41.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:27
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/04/2025 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 23:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*52-91 (REQUERENTE) e não-provido
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07/03/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:11
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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19/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2025 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2024 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:16
Juntada de contrarrazões
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03/07/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:52
Juntada de petição
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07/06/2024 10:17
Juntada de petição
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05/06/2024 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2024 14:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/05/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 17:07
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*52-91 (REQUERENTE) e não-provido
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08/03/2024 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2024 10:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/02/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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15/01/2024 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/11/2023 19:15
Declarada incompetência
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13/11/2023 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:56
Juntada de despacho
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05/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Fórum Casa da Justiça Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/n, Bairro São Raimundo, São João dos Patos/MA.
CEP: 65665-000 Fone: (99) 3551-2770; e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de 60 (sessenta) dias O(A) DOUTOR(A) CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, MM.
JUIZ(A) DE DIREITO, DESTA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER aos que este Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), PROCESSO N. 0000113-57.2013.8.10.0126, que tem como autor(es): AUTOR: FRANCISCA CABRAL PEREIRA, ALDEMIR SOARES DIAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e como requerido(s): REU: JOAO FRANCISCO CABRAL PEREIRA, fora expedido o presente tendo como OBJETO: A INTIMAÇÃO do(s) requerido(s) REU: JOAO FRANCISCO CABRAL PEREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da seguinte SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Ex positis, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI c/c art. 110, caput, §1º, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOÃO FRANCISCO CABRAL PEREIRA.
Desde logo, recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos.
Havendo depósito de fiança, intimem-se o acusado para levantamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, em 22 de fevereiro de 2021.
Nuza Maria Oliveira Lima - Juíza de Direito Titular.
Sede do Juízo: Fórum Casa da Justiça, Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/n, Bairro São Raimundo, São João dos Patos/MA, fone: (99) 3551-2770, e-mail: [email protected].
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de São João dos Patos/MA, 7 de agosto de 2023.
Eu, ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA, Técnico Judiciário, o digitei e conferi. (assinado eletronicamente) CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz(a) de Direito -
07/03/2023 07:17
Baixa Definitiva
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07/03/2023 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 07:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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09/02/2023 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802447-41.2021.8.10.0032 APELANTE: RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO.
PESSOA ANALFABETA.
PROCURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CUMPRIMENTO DA NORMA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A circunstância da parte autora ser analfabeta e de outorgante da procuração em discussão não pode implicar em necessidade de ratificação do instrumento, pois é atributo que demonstra o consentimento da outorgante.
II.
O artigo 595 do Código Civil estabelece textualmente: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A lei não exige nada além disso.
III.
Em análise perfunctória, noto, que a procuração (ID 17155622), consta com a subscrição de duas testemunhas e assinatura a rogo, nos termos do art. 585 do CC.
Logo, desnecessário a determinação de sua atualização e indevida a extinção da causa por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto – MA que na Ação Ordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/15.
A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Despacho em que o juízo de base requereu a juntada de procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
Em sentença, julgou extinto o processo, como dito alhures, vez que não cumprida a determinação judicial (ID 22420289).
Irresignado, a ora Apelante, apresentou recurso em que sustenta a desnecessidade da juntada da procuração atualizada, razão pela qual indica a autenticidade dos documentos apresentados e o preenchimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil.
Em contrarrazões a parte apelada pede pelo não provimento do recurso de apelação.
Dispensada à remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Considerando os argumentos trazidos pela Apelante, entendo que merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o Juízo a quo não aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
Explico.
A circunstância da parte autora ser analfabeta e de outorgante da procuração em discussão não pode implicar em necessidade de ratificação do instrumento, pois é atributo que demonstra o consentimento da outorgante.
O artigo 595 do Código Civil estabelece textualmente: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A lei não exige nada além disso.
A pessoa analfabeta que puder exprimir sua vontade, caso dos autos, não é considerada relativamente incapaz (artigo 4º, do Código Civil), e não é considerada como absolutamente incapaz (artigo 3º do CC).
Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas.
Portanto, a única exigência, se é que podemos chamar de exigência legal, é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O instrumento de mandato estabelece a prestação de serviço do advogado perante a parte outorgante.
Sendo o analfabeto capaz e livre for sua manifestação de vontade, nada o impede de contratar ou outorgar procuração, não se fazendo necessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas.
Nesses termos, vejamos: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - APL: 0570972014 MA 0000606-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANALFABETO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
APRESENTAÇAO DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
SUFICIÊNCIA.
PROVIMENTO.
I - Segundo entendimento sufragado pelo Conselho Nacional de Justiça, não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa, ao exigir apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas nos contratos de prestação de serviço; II - agravo de instrumento provido. (TJ-MA - AI: 0464602015 MA 0008377-82.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
OUTORGA DE PODERES.
ANALFABETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
EXCESSO DE FORMALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO PARTICULAR NOS AUTOS QUE NÃO ATENDE AOS DITAMES DO ART. 595 DO CPC.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A presente ação foi extinta sem resolução do mérito diante do não cumprimento da determinação judicial de juntada de procuração pública pelo requerente, uma vez que a parte é analfabeta. 2.
Não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, quando se trata de pessoa semianalfabeta, ou analfabeta funcional, uma vez que a legislação civil não a exige, pois a pessoa analfabeta é considerada capaz para a prática dos atos da vida civil. 3.
O art. 595 do Código Civil exige apenas que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, este Tribunal tem entendido pela regularidade de representação conferida por procuração particular, nos casos em que a parte autora é analfabeta ou analfabeta funcional, desde que observados os requisitos legais. 4.
Contudo, na espécie em comento, observa-se que a procuração particular colacionada aos folios está irregular, uma vez que não se encontra dentro da exigência legal.
No instrumento apresentado, não consta assinatura a rogo.
Ainda, as testemunhas que o assinam não estão devidamente identificadas, uma vez que não se encontram seus nomes e os respectivos números dos seus documentos de identidade.
Portanto, não se pode reputar válida a procuração constante nos autos, visto que não observa os preceitos do art. 595 do CPC. 5.
Assim, diante da irregularidade da procuração particular apresentada, impossível conferir a legitimidade da representação processual in casu. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00093401220188060028 CE 0009340-12.2018.8.06.0028, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) Em análise perfunctória, noto, que a procuração (ID 17155622), consta com a subscrição de duas testemunhas e assinatura a rogo, nos termos do art. 585 do CC.
Logo, desnecessário a determinação de sua atualização e indevida a extinção da causa por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015 e por analogia a Súmula 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de base e determinar o regular processamento da lide.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9 -
07/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*52-91 (REQUERENTE) e provido
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24/01/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 14:32
Juntada de parecer
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31/12/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 17:06
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:06
Juntada de decisão
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17/08/2022 04:50
Baixa Definitiva
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17/08/2022 04:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 04:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802447-41.2021.8.10.0032 APELANTE: RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço.
II.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
III.
Tendo sido indicado o endereço do Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência, entendo que o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda.
IV.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto – MA que na Ação Ordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, VI c/c e art. 485, I, ambos do CPC/15.
A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Despacho em que o juízo de base requereu a juntada de comprovantes de endereço em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial.
Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada do documento.
Nas razões recursais sustenta a parte Apelante, em apertada síntese, que não existe nenhuma fundamentação legal apta a exigir a juntada de comprovante de residência, uma vez que se trata de excesso de formalismo, sendo obstáculo para a devida prestação jurisdicional.
Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito.
Contrarrazões oferecidas pelo Banco, buscando a manutenção da decisão de base. À Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento e provimento do Apelo, recomendando a anulação da sentença e o retorno dos autos, para regular prosseguimento do feito, ante a ausência de previsão legal para a extinção do processo.
Voltaram os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Cabe ressaltar, que o Art. 319, do CPC expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 – A petição inicial indicará: II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (grifamos) Destarte, em nenhum momento, o novo CPC exige, literalmente, que o comprovante de endereço tenha que ser de concessionárias de serviço público (luz, água, telefone, tv a cabo).
Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante.
Entretanto, em atendimento ao Princípio da Cooperação, a Requerente, se tivesse qualquer dos comprovantes de residência de concessionárias de serviço público, com certeza, teria anexado aos autos.
Ademais, cabe ressaltar, que a Lei nº 7.515, de 29 de agosto de 1983 está em vigor.
Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º – A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante , e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira .
Parágrafo único – O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração , sujeitar-se-á o declarante às sanções civis , administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA – AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes.
II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
III.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
IV.
No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço.
Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Ap Civ 0279272016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017) Tendo sido indicado o endereço do Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência (ID - Num. 17155622 - Pág. 1), entendo que o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para que seja anulado o pronunciamento do Juízo a quo e determino a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís – MA, 16 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
20/07/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 17:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*52-91 (REQUERENTE) e provido
-
12/06/2022 21:31
Juntada de petição
-
06/06/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2022 10:47
Juntada de parecer
-
01/06/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:52
Recebidos os autos
-
20/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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