TJMA - 0829323-05.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:52
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:57
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE LIMA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2023 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2023 10:28
Outras Decisões
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24/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:44
Juntada de petição
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20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE LIMA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE LIMA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 09:23
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829323-05.2016.8.10.0001 AUTOR: SANDRO HENRIQUE LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Em análise do pedido de prosseguimento do feito quanto ao período dito incontroverso, pleiteado pelo exequente Sandro Henrique Lima, conforme petitório acostado no Id. 30488683, entendo que não merece acolhida.
Como é cediço, as decisões proferidas em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC – possuem caráter vinculante, exceto se houver revisão de tese, consoante dispõe o art. 947, § 3º, do CPC.
Além disso, possuem aplicação imediata, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ressalte-se que, nos termos do art. 988, inc.
IV, do mesmo diploma legal, cabe, inclusive, reclamação para garantir a observância do acórdão proferido em IAC.
Entretanto, na hipótese dos autos, considerando a interposição de Recurso Especial, bem como a possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, este juízo optou por suspender o feito tão somente por medida de cautela, o que, todavia, não autoriza uma execução provisória com base em um período tido por “incontroverso”, sob pena de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste decisão de sobrestamento do IAC nº 18193/2018.
Outrossim, verifico que a situação também não se amolda ao disposto no art. 535, § 4º, do CPC, haja vista que a questão tratada no IAC alterou as balizas do próprio título executivo, o que não se confunde com o mero reconhecimento de valores incontroversos pelo executado em sede de impugnação.
Portanto, não se vislumbra a possibilidade de execução provisória na forma pleiteada pelo exequente, ante a necessidade do aguardo da definição dos parâmetros do título judicial, cuja verificação independente da existência de impugnação pela parte executada, por se tratar de matéria de ordem pública.
Desse modo, ante a ausência de amparo legal do pedido, mantenho a suspensão do feito até ulterior deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
20/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2021 22:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2020 21:13
Juntada de petição
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07/08/2020 10:36
Conclusos para despacho
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28/04/2020 09:08
Juntada de petição
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16/04/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2019 13:00
Conclusos para despacho
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25/11/2019 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/11/2019 17:36
Juntada de Certidão
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01/10/2018 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2018 09:33
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 26/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 11:51
Juntada de petição
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04/09/2018 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2018.
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04/09/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 13:38
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/04/2018 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2016 17:27
Conclusos para despacho
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15/06/2016 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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