TJMA - 0823518-03.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:22
Baixa Definitiva
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14/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0823518-03.2018.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Lize De Maria Brandão de Sá.
E M E N T A AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO CONFORME TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O STF tem entendimento pacífico de que a tese definida em repercussão geral é aplicável independentemente do trânsito em julgado do acórdão respectivo, sobretudo quando se tratar de hipótese de reafirmação de jurisprudência em plenário virtual. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______.
São Luís (MA), 21 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, aplicando o TEMA 1142 fixado no RE 0819346-86.2016.8.10.0001.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que não se deve aplicar de imediato a referida tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos.
Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada.
Na hipótese, de fato, ainda não transitou em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 que fixou, em repercussão geral, o TEMA 1142, malgrado publicada a decisão em 18/6/2021.
Disso não decorre a inaptidão do entendimento firmado para gerar efeitos, contudo.
Ora, publicado o Acórdão, de imediato se autoriza negativa de seguimento a recurso excepcional se a decisão aplica adequadamente a tese da questão constitucional (CPC, art. 1.040 I), o que se verifica na espécie, considerando a inexistência de distinção do caso.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a “existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de junho de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal -
14/07/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 17:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 22:23
Recebidos os autos
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22/05/2023 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 21:59
Recebidos os autos
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22/05/2023 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 21:59
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 02:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0823518-03.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 17 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/03/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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16/03/2023 16:02
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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24/02/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0823518-03.2018.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Lize De Maria Brandão de Sá.
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 21419094).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 21780322).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Face ao exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/02/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 18:24
Negado seguimento ao recurso
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15/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:26
Juntada de termo
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15/02/2023 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2023 23:59.
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27/01/2023 22:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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19/11/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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19/11/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/11/2022 10:44
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/11/2022 00:49
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 03/11/2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0823518-03.2018.8.10.0001.
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA N. 10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - OAB/MA N. 10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA N. 10551-A.
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA CONCLUSIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
ART. 100, § 8º, DA CF/1988.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
O conceito de autonomia não se confunde com o de fracionamento.
O fato de o crédito do Agravante ser autônomo (honorários sucumbenciais) em relação ao principal (de seus clientes) permite que a execução seja feita de forma separada.
Todavia, essa execução (que é independente) não pode ser fracionada, ou seja, dividida em quantas parcelas deseje o exequente, ou na quantidade de parcelas equivalente à quantidade de litisconsortes patrocinados por ele, por ferimento expresso à disposição constitucional encartada no art. 100, § 8º. 3. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019). 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/10/2022 a 03/11/2022.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento à Apelação epigrafada, ao entendimento de que mostra-se impossível o fracionamento de crédito para fins de execução individualizada de honorários advocatícios derivados de condenação genérica em sentença coletiva.
Em seu arrazoado, o Agravante argumenta, em suma, que a decisão atacada não teria respeitado o entendimento firmado por este E.
Tribunal no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, na medida em que este autoriza expressamente o processamento da execução.
Comenta, também, que “o Estatuto da Advocacia estabelece, em seu artigo 23 caput, que os honorários advocatícios poderão ser executados de forma autônoma pelo advogado credor, e este mesmo entendimento resta consignado no Recurso Extraordinário 564.132, bem como no IRDR 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) TJMA”, motivo que também ampara o pleito expressado no Apelo e desacolhido pelo decisum agravado.
Com base nisso, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada.
Apesar de regularmente intimada para produzir contrarrazões, a parte Agravada preferiu permanecer inerte. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a buscar interpretações diversas para os argumentos exaustivamente enfrentados pela decisão recorrida, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
A matéria em questão já foi suficientemente debatida na decisão sob ataque, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos.
Com efeito, ao contrário do que sustenta o Agravante, a decisão atacada deu plena aplicabilidade às teses definidas por este E.
Tribunal no julgamento do IRDR nº 54.699/2017; mais especificamente à tese n.º 3, que estabeleceu que "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório".
Em verdade, a fim de ver-se beneficiado, o Agravante busca forçar o enquadramento da possibilidade de fracionamento da execução de seu crédito no fato de que esse crédito é autônomo.
Contudo, os dois conceitos em nada se confundem.
De fato, o crédito do Agravante é autônomo (honorários sucumbenciais) em relação ao principal (de seus clientes), o que permite que a execução seja feita de forma separada, independente, conforme precedente firmado pelo E.
STF no Recurso Extraordinário 564.132.
Todavia, essa execução (que, com dito, é independente) não pode ser FRACIONADA, ou seja, dividida em quantas parcelas deseje o exequente, ou na quantidade de parcelas equivalente à quantidade de litisconsortes patrocinados por ele.
Isso porque tal fracionamento afronta diretamente a norma constitucional do § 8º, do art. 100, assim encetada: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” (grifei) Não é outro o posicionamento firmado pelo E.
STF., conforme se colhe do seguinte aresto, da lavra do Emin.
Min.
Dias Toffoli: “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019) Inclusive, não tem sido outro o entendimento deste E.
Tribunal: “AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA COLETIVA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF.
I - No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II - ‘Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição’. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019). (TJMA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0835337-68.2017.8.10.0001 – Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 17/09/2021. p. 03/03/2022)” Desse modo, não tendo encontrado novos elementos suficientes para alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/10/2022 a 03/11/2022.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
04/11/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:19
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 10:22
Juntada de parecer do ministério público
-
24/10/2022 11:12
Juntada de parecer do ministério público
-
17/10/2022 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2022 05:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2022 23:59.
-
21/06/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 02:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2022 15:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/05/2022 00:56
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823518-03.2018.8.10.0001 (Processo de Referência: 0823518-03.2018.8.10.0001 - Ação de Cumprimento de Sentença/Execução - 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís) APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000).
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 985, 332 E 487, I, TODOS DO CPC.
VEDADA A EXECUÇÃO FRACIONADA.
ART. 100, §8, CF.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
APLICAÇÃO DAS TESES 1ª, 3ª E 4ª FIXADAS NO IRDR Nº 54.699/2017.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “C”, DO CPC.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira, objetivando a reforma da sentença de ID. 14859637, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Coletiva nº 14.400/2000, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 985, 332 e 487, I, todos do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que figurou como patrono nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000 e que, em virtude disso, promoveu a execução individualizada de seus honorários.
Aduz que o juízo a quo não agiu com cautela ao extinguir o processo sem observar a inexistência de coisa julgada do Tema 1142 do STF (Repercussão Geral), cujo conteúdo está diretamente ligado à matéria debatida na presente ação.
Suscita, ainda, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que propôs a demanda utilizando-se da boa-fé processual.
Acrescenta que no momento da propositura da presente ação, a execução de crédito sucumbencial individualizado, à proporção de cada representado, não configurava violação ao §8º, do artigo 100, da Constituição Federal.
Por fim, defende que não se trata de caso de extinção do processo com resolução do mérito, pois houve o reconhecimento pelo juízo de origem de que o feito não preenche pressuposto necessários para conhecimento do direito (mérito), portanto, devendo incidir a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Apresentada a peça de Contrarrazões do apelado, sob ID.14859695, defendendo o desprovimento recursal e, consequentemente, a manutenção da sentença apelada.
Despacho desta relatoria intimando a parte apelante para comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, capaz de justificar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita requerido (ID. 14961414).
Apresentada a manifestação do recorrente, sob ID. 15178205.
Indeferido o pedido de Justiça Gratuita suscitado (ID. 15530009) Regularmente intimada, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo à análise monocrática de seu mérito, tendo em vista que este Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria aqui tratada.
Verifico que o ponto central do caso trata sobre a possibilidade de execução individualizada dos honorários advocatícios decorrentes da ação coletiva 14.440/2000.
Entendo que tal controvérsia foi claramente dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, no qual ficaram estabelecidas as seguintes teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as fr’ações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Ressalto que o incidente supramencionado destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes (art. 976 do CPC/2015) Pontuo que a aplicação das teses firmadas é medida que se impõe a todos no âmbito do judiciário maranhense, seja no juízo de origem seja no juízo recursal, conforme preceitua o art. 985 do CPC.
Acrescento, ainda, que a legislação processual civil vigente autoriza ao juiz de 1ª instância julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado pelo Tribunal em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 332, inciso III, CPC).
Dito isto, analisando detidamente todos os argumentos avençados nestes autos, entendo que o referido caso se amolda diretamente às normas jurídicas fixadas na Primeira e na Terceira Tese, anteriormente mencionadas.
Explico: O exequente, ora apelante, pleiteia o pagamento de honorários advocatícios baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva (ação n. 14.440/2000), exigindo-se, para tanto, a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, conforme preceitua a Primeira Tese (IRDR 54.699/17).
No entanto, não identifico, nos autos, o cumprimento de tal exigência.
Outrossim, da Terceira Tese se abstrai que a possibilidade de execução individual e fracionada do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva não permite que o pagamento seja realizado através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito afrontar a norma constitucional contida no § 8º do art. 100 da CF 1 Nesse contexto, não há como permitir que o recorrente execute, de forma fracionada, o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor total do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
Portanto, restam devidamente demonstradas a impossibilidade de execução autônoma e fracionada dos referidos honorários e a plausibilidade da sentença vergastada ao julgar improcedente a ação, fundamentando-se no entendimento firmado por esta Egrégia Corte de Justiça no IRDR 54.699/2017, motivos pelos quais a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
Corroborando o exposto, segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE n. 564.132, Rel.
Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR.
ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.O Plenário desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, em sua 3ª tese, decidiu que: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 2.Embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva. 3.
Recurso desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 055365/2017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2021, DJe 29/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
ART. 100, §8º, DA CF.
MANTIDA A SENTENÇA E DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Importa frisar que no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual ‘a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório’.
II. ‘Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição’. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. (AgIntCiv no(a) ApCiv 0818120-46.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargadora: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021) Por todo o exposto, na forma do art. 932, incisos IV, c, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra.
Para mais, mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita e condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 11, do art. 85, do CPC), nos termos da Quarta Tese do IRDR. 54.699/2017.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de maio de 2022.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Art. 100 da CF.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. -
25/05/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 06:49
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
19/05/2022 04:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 17:34
Juntada de petição
-
23/03/2022 02:10
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823518-03.2018.8.10.0001 Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB/MA n. 10012-A, Luiz Henrique Falcão Teixeira - OAB/MA n. 3827-A Apelado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recorrente, em sede recursal, pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual foi intimado para comprovar documentalmente a efetiva hipossuficiência financeira capaz de ensejar-lhe a concessão do benefício, por meio do despacho de id. 14961414; sobrevindo aos autos sua resposta através da petição de id. 15178205.
Pois bem.
Em que pese as argumentações do apelante, constato que não se desincumbiu em efetivamente demonstrar o estado de hipossuficiência que autorize a concessão da benesse legal, já que não juntou quaisquer documentos para comprovação de sua situação financeira, tampouco anexou declaração de hipossuficiência. Com efeito, importa salientar que o acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à Justiça, como corolário do princípio de direito de ação, àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC.
Embora a lei processual civil vigente reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, ela também admite que não se trata de direito absoluto, pois tal presunção é juris tantum, que pode ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Na espécie, este juízo verificou a existência de indícios de que o apelante possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família - visto ser advogado extremamente atuante neste Tribunal de Justiça, sendo autor e patrocinando milhares de causas -, razão pela qual oportunizou, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, que fizesse prova da condição de hipossuficiente para obtenção do beneficio da gratuidade de justiça.
Contudo, a parte não instruiu a manifestação com nenhuma documentação que ateste, de fato, que sua renda encontra-se comprometida de tal modo que o pagamento das despesas processuais seja capaz de inviabilizar a sua subsistência A meu sentir, a assistência judiciária se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, devendo ser indeferida, após a análise dos documentos, àqueles que não se enquadram como hipossuficientes, tal como o ora peticionante. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §7º, c/c 1.007, §2º, do CPC.
Contudo, deixo de determinar o recolhimento de preparo, em observância à 4ª tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) pelo plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Veja-se: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Com estes fundamentos, concedo ao apelante o diferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Por conseguinte, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal (art. 1.010, CPC), conheço da apelação e determino que os autos sejam encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 124 do RITJMA c/c art. 932, inciso VII, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
21/03/2022 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE).
-
21/02/2022 15:49
Juntada de petição
-
17/02/2022 05:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2022 03:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 16/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:55
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
11/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 08:35
Recebidos os autos
-
01/02/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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