TJMA - 0802223-57.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/02/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/11/2021 13:18
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA NERES MOURAO em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:03
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802223-57.2021.8.10.0015 Promovente(s): THIAGO DA SILVA NERES MOURAO Rua General Artur Carvalho, Condomínio Gran Village Brasil, ap. 303, bloco 10,, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: THIAGO DA SILVA NERES MOURAO Endereço:THIAGO DA SILVA NERES MOURAO Rua General Artur Carvalho, Condomínio Gran Village Brasil, ap. 303, bloco 10,, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, EXTINGO A DEMANDA nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas processuais.
Cancele-se a audiência, se designada.
Intime-se.
São Luis, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/11/2021 -
08/11/2021 18:42
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2021 16:10
Conclusos para despacho
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04/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
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28/10/2021 23:00
Juntada de petição
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21/10/2021 14:04
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802223-57.2021.8.10.0015 Promovente(s): THIAGO DA SILVA NERES MOURAO Rua General Artur Carvalho, Condomínio Gran Village Brasil, ap. 303, bloco 10,, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: THIAGO DA SILVA NERES MOURAO Endereço:THIAGO DA SILVA NERES MOURAO Rua General Artur Carvalho, Condomínio Gran Village Brasil, ap. 303, bloco 10,, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 19/10/2021 -
19/10/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:47
Conclusos para despacho
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14/10/2021 08:47
Juntada de Certidão
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13/10/2021 22:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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