TJMA - 0800442-86.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 15:42
Juntada de petição
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18/01/2023 14:40
Decorrido prazo de MARIA DE CASTRO AGUIAR em 01/11/2022 23:59.
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05/01/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2022 23:59.
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05/01/2023 06:31
Decorrido prazo de MARIA DE CASTRO AGUIAR em 28/11/2022 23:59.
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11/12/2022 11:10
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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09/12/2022 16:05
Juntada de petição
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29/11/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:16
Decorrido prazo de MARIA DE CASTRO AGUIAR em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800442-86.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE CASTRO AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
Maria Martha Ferreira Gomes Servidora Judicial -
17/11/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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13/11/2022 01:55
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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09/11/2022 06:29
Juntada de petição
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30/10/2022 18:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800442-86.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE CASTRO AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO SA em face de MARIA DE CASTRO AGUIAR, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Petição do exequente (ID 75195799), pugnando pela intimação do executado, para pagamento do valor de multa, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), por descumprimento da decisão de obrigação de fazer, proferida por este juízo.
Devidamente intimada para pagar a quantia devida, a instituição bancária requerida apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 77560779), aduzindo, em síntese que, a inexigibilidade do título e a desproporcionalidade da multa arbitrada.
Decisão de ID 77627021, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada e determinando bloqueio online no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) nas contas bancárias do executado.
Após, o executado opôs embargos à execução (ID 78824087), alegando que não houve descumprimento da obrigação de fazer.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à exequente, haja vista que, apesar de haver determinação no sentido de a executada juntar aos autos a comprovação da obrigação de fazer, a parte demandante não demonstrou que os referidos descontos continuaram em sua conta bancária e que permanece como conta corrente.
Como é cediço, as astreintes são frequentemente utilizadas como mecanismo executivo.
Não deve, portanto, ter caráter compensatório ou indenizatório, mas sim, sancionatório.
Diante de sua natureza, deve ser suficiente e capaz de compelir condutas danosas não podendo ser desproporcional a ponto de conceder lucros exorbitantes à parte adversa.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Superior Tribunal são uníssonos no sentido de que havendo desproporção entre o valor da obrigação principal e o valor das astreintes, deve haver a redução do valor da multa, ou até mesmo a sua exclusão, com escopo de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, entendo que como não houve qualquer prejuízo para a parte exequente, razão pela qual não se mostra razoável a aplicação da multa estabelecida.
Não se olvide que após o pedido de cumprimento de sentença e determinação do bloqueio do valor supostamente devido, a parte autora peticionou nos autos apresentando extratos bancários.
Entretanto, cotejando os documentos anexados, não se verifica o ano correspondente, de modo que os valores debitados na conta do cliente não confirmam que efetivamente foram realizados após o trânsito em julgado.
Nessa toada, a própria legislação que prevê a possibilidade de imposição de multa cominatória autoriza o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, ou excluí-la, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Sabe-se que o entendimento do STJ é no sentido de o valor das astreintes, previstas no art. 536 do CPC, é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Como dito, a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo.
A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Alegação de ocorrência de preclusão em face da não interposição de recurso em face da decisão que impôs a multa que se afasta, uma vez que o Juiz possui a faculdade, de ofício ou mediante requerimento de alterar o valor ou a periodicidade da multa ou mesmo excluí-la, já que a decisão que a arbitrou não faz coisa julgada material, na forma do art. 537, § 1º, do CPC/2015.
II - E certo que a redação do § 4º do art. 461 do revogado Código de Processo Civil de 1973 previa que "O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.", ou seja, não trazia expressamente a hipótese de revogação da multa, mas só de modificação de seu valor.
Porém ainda assim o col.
STJ já admitia a sua revogação. (Precedentes).
III - Sob a égide da nova legislação processual civil, dúvida não mais existe sobre a possibilidade de revogação, de ofício, pelo magistrado, da multa (astreintes) fixada em face da mora no cumprimento da determinação judicial.
IV - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento”. (TRF-1 - AI: 00446605520164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 09/07/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 19/07/2018) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e declarar a inexistência de multa por descumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que o exequente não demonstrou que os descontos persistiram em sua conta bancária.
Torno sem efeito a aplicação de multa diária em desfavor da instituição bancária.
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial do valor depositado em conta judicial (ID 70886697), em favor da autora, MARIA DE CASTRO AGUIAR sem necessidade de pagamento de custas.
De igual modo, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência do valor bloqueado judicialmente (ID 78134824), em favor do executado, BANCO BRADESCO SA (CNPJ nº 60.***.***/1312-17), intimando-a para no prazo de 05 (cinco) dias informar dados bancários para transferência.
Ultimadas todas as providências acima ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
26/10/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 18:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2022 16:54
Juntada de petição
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21/10/2022 13:46
Conclusos para decisão
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21/10/2022 07:26
Juntada de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800442-86.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DE CASTRO AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado por MARIA DE CASTRO AGUIAR em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença indicado como valor devido a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Devidamente intimada para pagar a quantia devida, a instituição bancária requerida apresentou Exceção de Pré-executividade no ID 77560779, aduzindo, em síntese que, a inexigibilidade do título e a desproporcionalidade da multa arbitrada.
Em continuidade, requereu, o recebimento da referida exceção com a concessão de efeito suspensivo bem como o reconhecimento do afastamento da multa ou sua redução.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em sede de exceção de pré-executividade, a matéria a ser analisada se restringe ao exame de matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tais como liquidez do título, vícios formais deste, pressupostos processuais, condições da ação, não havendo que se falar em dilação probatória.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE, NO CASO, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
I - Observo que a exceção de pré-executividade, meio de defesa criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, deve limitar-se à discussão da nulidade formal do título, baseada em alegação passível de apreciação mesmo de ofício e desde que ausente a necessidade de instrução probatória.
II - Assim, por se tratar de meio excepcionalíssimo de defesa, a exceção de pré-executividade é restrita apenas aos casos de nulidade absoluta, que são aqueles que podem ser reconhecidos de ofício e não ensejam a produção de outras provas”. (…) VII- Agravo legal desprovido (TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 15341 SP 0015341-32.2009.4.03.0000; TERCEIRA TURMA; Julgamento em 21 de Março de 2013; RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES).
No caso dos autos, observo que a instituição bancária apresentou irresignação quanto ao valor cobrado pelo credor, matéria atinente à impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesta esteira, o próprio de Código de Processo Civil é expresso em determinar que na impugnação poderá o executado alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, em seu art. 525, §1º, V.
Em verdade, há evidente erro na instituição bancária requerida ao apresentar exceção de pré-executividade, ao não questionar questão de ordem público, de modo que impede o seu conhecimento.
Pelo exposto, REJEITO exceção de pré-executividade apresentada pela instituição bancária executada, por não restar apresentado questão de ordem pública.
Outrossim, observo que a parte sucumbente foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor que lhe foi imposto na sentença e, em que pese o transcurso do prazo legal, permaneceu inerte.
Uma vez que não houve o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/10/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
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05/10/2022 19:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/10/2022 19:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/10/2022 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2022 08:41
Conclusos para decisão
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04/10/2022 07:49
Juntada de petição
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14/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800442-86.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE CASTRO AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Habilite-se no sistema PJE a advogada da parte autora constituída na petição de ID 75195783.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/09/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:32
Juntada de petição
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08/08/2022 23:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 07:22
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800442-86.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE CASTRO AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da parte sucumbente, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Em concordando com o valor depositado, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores.
Ultimadas as providências acima ou escoado o prazo sem manifestação, arquive-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/07/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
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23/07/2022 16:08
Decorrido prazo de MARIA DE CASTRO AGUIAR em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 16:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:17
Juntada de petição
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02/07/2022 03:55
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800442-86.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE CASTRO AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 23 de junho de 2022.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
23/06/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 09:16
Recebidos os autos
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23/06/2022 09:16
Juntada de despacho
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22/09/2020 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/09/2020 10:23
Juntada de contrarrazões
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10/09/2020 03:57
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 18:06
Juntada de recurso inominado
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25/08/2020 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/08/2020 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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25/08/2020 11:54
Julgado procedente o pedido
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20/08/2020 15:58
Juntada de contestação
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21/07/2020 14:20
Juntada de petição
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16/07/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 21:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/08/2020 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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15/04/2020 21:37
Outras Decisões
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10/03/2020 15:13
Conclusos para decisão
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10/03/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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