TJMA - 0800674-29.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:48
Juntada de petição
-
13/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:30
Juntada de termo de juntada
-
20/03/2025 17:03
Juntada de termo de juntada
-
27/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:10
Juntada de termo
-
30/11/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:48
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:06
Juntada de petição
-
14/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:23
Juntada de termo de juntada
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:09
Juntada de termo
-
21/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 06:19
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 06:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:18
Juntada de termo
-
04/10/2023 04:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 04:14
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:48
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:11
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:12
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:40
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:48
Juntada de petição
-
22/09/2023 10:00
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:55
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800674-29.2021.8.10.0074 Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Requerido: CICERO VIEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo Banco Bradesco S/A em face de Cícero Vieira da Silva, pugnando pelo pagamento do valor referente à multa por litigância de má-fé pela qual a executada foi condenada.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando não possuir bens e/ou valores passíveis de pagamento da multa imposta, bem como que seu único rendimento seria o benefício previdenciário, pelo que não poderia ser determinada a sua penhora.
Em seguida, o banco exequente manifestou-se nos autos. É o sucinto relatório.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte executada veio a juízo questionar descontos referentes a um empréstimo consignado ao argumento de não o reconhecer, sendo qual tal pretensão foi rejeitada em duas instâncias, reconhecendo, inclusive, a sua litigância de má-fé.
Ora, se nosso ordenamento determina que aquele que, de qualquer forma participa do processo, deve comportar-se de acordo com a boa-fé, e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigura-se que a pretendida impenhorabilidade não pode ser acatada, pois beneficiará aquele litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça.
Pensar-se o contrário implicaria chancelar e prestigiar a má-fé, a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza.
A litigância de má-fé é tão repudiada que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade, tudo a justificar permaneça a responsabilidade do devedor intacta; aliás, reforçada, porque sequer seus gastos ordinários foram descritos neste instrumento.
Sobre o tema, mutatis mutandis: IMPENHORABILIDADE.
Constrição que recaiu sobre valores depositados em conta poupança.
Montante inferior a 40 salários mínimos.
Hipótese, todavia, em que não se deve aplicar a regra do art. 833, X, do CPC.
Crédito decorrente do reconhecimento, pelas duas instâncias do Poder Judiciário Bandeirante, da litigância de má-fé do consumidor.
Se a conduta processual da parte deve sempre se pautar com base na verdade, reputa-se que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso das balizas estruturantes do sistema de justiça. (...).
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2155634-86.2022.8.26.0000, TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Guilherme Ferreira da Cruz, Publicação: 07/09/2022).
Quanto ao fato dela ser beneficiária da justiça gratuita, isto, por si só, não tem o condão de eximi-la do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º do CPC, in verbis: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” Dito isto, considerando que a única renda da executada é o seu benefício previdenciário, conforme consta em sua impugnação, e para que ela não seja prejudicada, tem-se que uma penhora gradual e mensal em face dela, no valor de R$ 100,00 (cem reais), é proporcional e razoável para que se chegue ao pagamento integral do débito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e determino seja oficiado ao INSS para que proceda o desconto mensal, no benefício da parte executada, de R$ 100,00 (cem reais), pelo prazo de 10 (dez) meses, tempo necessário para o pagamento integral da multa, devendo ser efetuado o depósito em conta judicial de tais descontos.
Intimem-se, servindo como mandado/ofício.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
29/08/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2023 20:08
Outras Decisões
-
13/04/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:06
Juntada de termo
-
21/03/2023 20:09
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:31
Juntada de termo
-
02/12/2022 16:05
Juntada de petição
-
30/11/2022 03:18
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800674-29.2021.8.10.0074 Requerente: CICERO VIEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil.
Omisso o devedor/executado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
08/11/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:41
Juntada de termo
-
14/10/2022 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2022 16:45
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:10
Juntada de despacho
-
11/01/2022 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/01/2022 21:44
Juntada de termo
-
06/01/2022 11:52
Juntada de contrarrazões
-
25/12/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 04:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 18:09
Juntada de petição
-
25/11/2021 01:09
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 13:47
Juntada de apelação
-
03/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:14
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2021 14:24
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 04:22
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:04
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 21:14
Juntada de petição
-
17/05/2021 17:58
Juntada de petição
-
16/05/2021 15:37
Juntada de réplica à contestação
-
01/05/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:05
Juntada de contestação
-
29/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:07
Juntada de termo
-
22/03/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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