TJMA - 0800674-29.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 15:10
Baixa Definitiva
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05/09/2022 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 15:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 15:46
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 02:43
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0800674-29.2021.8.10.0074 Embargante: Cícero Vieira da Silva Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MATÉRIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
RECURSOS REJEITADOS.
I – No presente caso, entendo inexistir vício no julgado, uma vez que as razões apresentadas representam mero inconformismo das partes com a decisão embargada.
II - Inexistindo vício no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
III- 1. “Não há omissão quando o Acórdão embargado enfrenta a pretensão e a rejeita, embora contrariamente à tese jurídica defendida pela parte. 2.
Deve ser mantida a decisão que lança fundamentação adequada à controvérsia travada nos autos, mesmo através de fundamentação sucinta que contempla as questões necessárias à solução da lide.” (EDCiv no(a) AgIntCiv 019120/2019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020). IV.
Embargos Rejeitados. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do término da sessão. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
10/08/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 20:43
Conhecido o recurso de CICERO VIEIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*10-49 (REQUERENTE) e não-provido
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05/08/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:14
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 16:00
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 15958502 NOS AUTOS N.º 0800674-29.2021.8.10.0074 EMBARGANTE: CICERO VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS : FRANCINETE DE MELO RODRIGUES OAB/MA 13.356 e outros EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
São Luís, data do sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
03/05/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 20:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 16:22
Juntada de petição
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04/04/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800674-29.2021.8.10.0074 REQUERENTE: CICERO VIEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Embora o autor afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III- Quanto à condenação em litigância de má-fé, tenho que o reconhecimento da litigância de má-fé exige prova do dolo e/ou culpa da parte acusada de conduta ilegal ou que ela tenha ocultado a verdade dos fatos ou violado a lei a fim de obter alguma vantagem.
Consoante art. 80, I, do CPC: “considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”.
IV - No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora/apelante recebeu o valor do empréstimo alegado na inicial como inexistente com a juntada dos extratos bancários pela instituição financeira conforme TED de ID n° 14532194.
V - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
31/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 21:40
Conhecido o recurso de CICERO VIEIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*10-49 (REQUERENTE) e não-provido
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24/03/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 03:50
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:12
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2022 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2022 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2022 23:59.
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06/03/2022 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2022 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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19/01/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 21:45
Recebidos os autos
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11/01/2022 21:45
Conclusos para despacho
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11/01/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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