TJMA - 0802813-95.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:32
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 08:31
Juntada de protocolo
-
02/12/2024 10:45
Juntada de petição
-
25/09/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:17
Juntada de petição
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26/07/2024 15:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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23/05/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 09:14
Processo Desarquivado
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26/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:28
Juntada de petição
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18/05/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 15:21
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
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17/04/2023 15:56
Juntada de petição
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16/04/2023 12:26
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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29/03/2023 11:22
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802813-95.2021.8.10.0027 Autor: NAYARA DE ALMEIDA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA NAYARA DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em suma, o seguinte: Preenche os requisitos legais para concessão do benefício, pois: (1) houve o nascimento do(a) filho(a) da autora, YASMIM SILVA DE ALMEIDA, em 30/07/2020; (2) trabalha na lavoura de subsistência, desenvolvendo atividades na lavoura, cultivando feijão, arroz, milho, e criando animais, comprovando, por meio de documentos que acosta, exercê-la pelo período de 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Entretanto, teve o benefício negado sob o fundamento de que lhe ‘falta de período de carência anterior ao nascimento’, ou seja, de que não ficou comprovado o efetivo exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou defesa (evento id n° 50971174 - CONTESTAÇÃO), argumentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício.
Intimada, a parte apresentou a réplica (id 54766458 - Réplica à contestação).
Saneado o feito, foi realizada audiência de instrução, momento que foram ouvidas as testemunhas apresentadas em banca. ( ID de 80931976 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença) Intimado, o INSS não apresentou alegações finais.
Estando os autos devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para sentença.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do salário maternidade, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)’ Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” A esse respeito, é autoexplicativa a seguinte decisão: TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 108594820134049999 RS 0010859-48.2013.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 08/08/2013 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
MENOR DE 16 ANOS DE IDADE.
ART. 7º , XXXIII , DA CF DE 1988. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. 3.
Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII , da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma.
Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito: a maternidade: A autora comprova ter ocorrido nascimento do(a) filho(a) YASMIM SILVA DE ALMEIDA, em 30/07/2020,conforme fazem prova por meio da certidão de nascimento acostadas à exordial; Segundo requisito: exercício de atividade rural: A autora comprova o exercício de atividade rural, na medida que juntou aos autos certidões expedidas pela Justiça Eleitoral que constam sua ocupação como lavradora, além de declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada de 01/01/2019, demonstrando, assim, o período mínimo de carência.
Não esquecendo que juntou ainda declaração de exercício de atividade rural, comprovante de residência no meio rural e titularidade de imóvel/arrendamento, todos esses documentos corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência ( ( ID de 80931976 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença) Terceiro requisito: Qualidade de segurada especial durante o período de carência, qual seja, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua - este requisito está comprovado, uma vez que a requerente juntou provas de que cumpriu o período de carência.
Observa-se que entrada da autora para o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras se deu em 01/01/2019, ou seja,1 (um) ano e 6 meses antes do nascimento de seu filho(a), ocorrido em 30/07/2020, o que faz concluir que a autora trabalhava com lavradora durante sua gestação, cumprindo, assim o prazo de carência.
Assim, deve ser concedido o benefício do salário maternidade como pleiteado.
Ante o exposto, e observando o que mais conta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 11, VII, 39, 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, a fim de conceder o benefício de salário-maternidade, no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 71-A, § 2º, IV, da Lei 8.213/91, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início nos 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e a data da ocorrência deste, incidindo correção monetária pelo índice do IPCA-E e juros de mora pelo no mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança, a contar da data da citação e a ser pago uma única vez, conforme o julgamento do RE 890.947/SE e Tema 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da condenação, conforme o art. 85, §2º do Novo código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via Pje.
Dispensada a remessa oficial nos termos do art. 496, § 3º, I, do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria-CGJ nº 4198/2022) -
24/03/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
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01/01/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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01/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
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26/12/2022 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
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22/11/2022 07:45
Audiência Instrução realizada para 21/11/2022 16:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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22/11/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 16:43
Audiência Instrução designada para 21/11/2022 16:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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19/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
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12/07/2022 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:58
Juntada de protocolo
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25/05/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2021 12:34
Conclusos para decisão
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26/10/2021 10:49
Juntada de protocolo
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21/10/2021 14:04
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 10:10
Juntada de réplica à contestação
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20/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO NUMERO DO PROCESSO: 0802813-95.2021.8.10.0027 PARTE AUTORA: NAYARA DE ALMEIDA NOME DO ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado(s) do reclamante: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão.
Intimo a parte autora para no prazo de lei manifestar-se da contestação.
Barra do Corda(MA), 19 de outubro de 2021 CRISTILENE DOS SANTOS ALVES -
19/10/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 18:00
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2021 08:46
Juntada de contestação
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10/08/2021 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:19
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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