TJMA - 0801206-89.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 18:47
Decorrido prazo de JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:29
Juntada de Ofício
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05/04/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:39
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:16
Juntada de petição
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29/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:18
Decorrido prazo de JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:50
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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16/03/2022 17:09
Decorrido prazo de JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO em 03/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:07
Juntada de petição
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23/02/2022 11:54
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 10:38
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2021 11:54
Juntada de contestação
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19/11/2021 10:12
Juntada de petição
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04/11/2021 23:53
Juntada de petição
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25/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801206-89.2021.8.10.0013 Requerente: DEMANDANTE: JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO Advogado: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO OAB: MA9038-A Requerido(a): DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Analisando os presentes autos, vejo que não se encontra configurado a urgência, requisito basilar para a concessão da tutela requerida, conforme se aduz da leitura do art. 300 do CPC. O pedido da tutela não tem urgência que possa resultar na inutilidade do processo, com o aguardo do deslinde de ação, ao passo que para que haja a determinação para a Ré autorizar as compras, mesmo com limite disponível, necessária análise dos motivos que levaram a não autorização, considerando o contrato e as normas que regem a fruição dos serviços.
Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória Desta forma, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de reanálise da questão após a realização do contraditório, ocasião em que este juízo terá em mãos maiores subsídios para formar seu convencimento.
Aguarde-se a realização da audiência já designada. Isto posto, atenta aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Aguarde-se a realização de audiência já designada por este Juízo.
Intimem-se. A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação.
São Luís/MA, 15 de outubro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contra-fé e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos ID: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101417364178900000051016837 PETIÇÃO INICIAL HELIAS X BANCO DO BRASIL - PLAYCASES Petição 21101417364195500000051016839 1-PROCURAÇÃO Procuração 21101417364202000000051016840 2- DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21101417364239800000051016841 3- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21101417364247000000051018193 4-ORÇAMENTO PLAYCASES Documento Diverso 21101417364253500000051018196 5- LIMITE DO CARTÃO DE CREDITO Documento Diverso 21101417364259900000051018197 -
21/10/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2021 17:37
Conclusos para decisão
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14/10/2021 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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