TJMA - 0800768-12.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 17:51
Baixa Definitiva
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15/07/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:26
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:34
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 02:34
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800768-12.2021.8.10.0127 RECORRENTE: IZAIAS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO REGULAR DO PACOTE DE SERVIÇOS ONEROSOS – ACEITAÇÃO TÁCITA – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o recorrente alega ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias que incidem sobre o seu benefício previdenciário. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o argumento de que houve a utilização de serviços onerosos pelo requerente, motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas. 3.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4.
Apesar do inconformismo do recorrente com a sentença proferida, entendo que não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco recorrido, uma vez que ficou demonstrado que os serviços onerosos cobrados pelo banco recorrido foram utilizados pelo consumidor, daí porque não é ilícita a incidência dos descontos referentes as tarifas impugnadas pelo recorrente. 5.
Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 6.
O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal realizada no período de 8 a 15 de junho de 2022.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/06/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:23
Conhecido o recurso de IZAIAS VIEIRA - CPF: *94.***.*26-15 (RECORRENTE) e não-provido
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15/06/2022 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 01:17
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 22:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800768-12.2021.8.10.0127 RECORRENTE: IZAIAS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 18 de maio de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
18/05/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 08:56
Conclusos para despacho
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29/04/2022 08:56
Juntada de termo
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29/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
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22/10/2021 01:56
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800768-12.2021.8.10.0127 RECORRENTE: IZAIAS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13069966, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 20 de outubro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
20/10/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2021 10:28
Recebidos os autos
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02/07/2021 10:28
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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