TJMA - 0829124-75.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 17:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/06/2022 23:59.
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25/04/2022 13:22
Juntada de petição
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22/04/2022 18:25
Juntada de petição
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20/04/2022 10:04
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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10/03/2022 13:27
Realizado cálculo de custas
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03/03/2022 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:37
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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21/02/2022 15:06
Juntada de petição
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21/02/2022 03:20
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 01/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/02/2022 23:59.
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19/02/2022 10:36
Decorrido prazo de SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:08
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 16:37
Juntada de petição
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02/02/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 14:09
Homologada a Transação
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20/01/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:26
Juntada de petição
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07/12/2021 04:46
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829124-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PO DANOS MORAIS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, proposta por A.
V.
A.
S.
S., menor impúbere representada pela genitora ANDRESSA DOS SANTOS SOUZA, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA, todos qualificados na peça de ingresso.
Como base de sua pretensão, narra a parte autora que, não obstante esteja em dia com suas obrigações contratuais e esteja conveniada ao plano SUL AMERICA desde janeiro de 2019, e apesar de apresentar quadro clínico de desidratação grave, estomatite e pneumonia, vem encontrando dificuldades para obter a autorização para internação, em caráter de urgência, em 18/07/2019, sob a alegação de não haver sido cumprida a carência contratual.
Informa que, após passar 03 vezes pelo serviço de emergência do hospital e realizar os tratamentos conforme indicação médica, os medicamentos não surtiam efeitos e a cada dia que passava, piorava cada vez mais seu quadro clínico.
Afirma que, diante do agravamento do quadro clínico, sua genitora se viu obrigada em interná-la, na modalidade particular, mesmo sem possuir condições para arcar com os custos hospitalares.
Nesse contexto e diante da injustificada negativa de atendimento, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, a fim de que o requerido SUL AMERICA seja compelido, em sede de antecipação de tutela provisória de urgência, a autorizar a internação e todo o atendimento médico necessário para o restabelecimento de sua saúde, bem como o hospital requerido se abstenha de cobrar o valor referente à internação.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência antecipada e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos pessoais, procuração, relatórios médicos, comunicado de recusa do plano de saúde, declaração de permanência e carteira do plano de saúde.
Despacho inaugural determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, para fins de correção do polo ativo da relação processual, uma vez que não consta a verdadeira beneficiária da medida liminar a qual pleiteia, ou seja, a menor impúbere (id 21655542).
Petição de id 21748164 solicitando a alteração do polo ativo para Anna Vitória Almeida dos Santos Souza, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora Andressa dos Santos Souza.
Decisão de id 21761479 concedendo a tutela de urgência antecipada para que a ré SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAUDE S/A autorize e custeie todas as despesas médicas decorrentes da internação da menor Anna Vitória Almeida dos Santos Souza, junto ao terceiro requerido HOSPITAL SÃO DOMINGOS S.A.
Petição da requerida SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAUDE S/A informando acerca do cumprimento da liminar no dia 18/07/2019 (id 21982496).
Parecer Ministerial acostado no id 22090944, no qual a representante pugna pela regularização da representação da menor, bem como a designação de audiência de conciliação ou manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na referida audiência.
Citado, o plano requerido SUL AMERICA ofereceu contestação no id 22126064, alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovação de insuficiência de recursos, não atendendo aos requisitos para a concessão do benefício.
No mérito, sustenta, em síntese, que o contrato de plano de saúde passou a viger em 20/02/2019, através do Produto 515, QUALICORP ADM DE BENEF SASPB MA, Plano EXATO, adaptado à lei 9.656/98; que o caso da paciente não se enquadrava no requisito de “atendimento de urgência”, pois não se trata de acidente pessoal ou complicação do processo gestacional, mas sim “emergência”, devendo cumprir o período de carência para internações; que a negativa foi respaldada em cláusula contratual legítima, não se furtando a seguradora ao cumprimento de nenhuma obrigação contratual, inclusive de regulamentação própria da ANS.
Argumenta que não houve conduta ilícita capaz de gerar o suposto dano moral pretendido, por não se tratar de defeito no serviço ou responsabilidade civil provocado pela ré, não prosperando as alegações da autora quantos aos dissabores que enfrentou.
Por fim, pede a improcedência da ação.
Acompanham a resposta atos constitutivos, procuração e manual do beneficiário.
Devidamente citada, a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ofereceu contestação no id 22370942 aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que a administradora não é responsável por autorização ou negativa de procedimentos, cuja responsabilidade é exclusiva da operadora do plano de saúde, consoante artigos 2º e 3º da Resolução nº 196 da ANS; que não tem nenhuma ingerência, ao revés, encontra-se vedada de exercer qualquer atividade no ramo de saúde.
No mérito, defende que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que não praticou ato ou conduta que pudesse ensejar o devedor de indenizar, vez que não é responsável pela negativa do procedimento.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, caso não sendo admitida, pela improcedência da demanda.
No id 22423656 consta petição da ré SUL AMERICA informando a interposição de agravo de instrumento (n.º 0806869-29.2019.8.10.0000) contra decisão de deferimento da tutela de urgência proferida no feito.
Em sua peça defensiva de id 22450127, o HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que os transtornos experimentados pela autora decorreram de contrato de adesão ao plano firmado entre aquela e o convênio de saúde Sul América; que em cumprimento da decisão judicial, converteu a conta particular em convênio, suspendendo o contrato de prestação de serviços hospitalares, de forma que a paciente não fez nenhum pagamento ao réu, pois todas as contas foram cobradas ao plano de saúde; ausência de interesse de agir, uma vez que não deu causa a qualquer transtorno ou dano supostamente experimentado pela demandante.
No mérito, defende que não negou a internação que necessitava a paciente, tanto que esta recebeu todo o tratamento, de sorte que não há razão para afirmar a ocorrência de qualquer responsabilidade atribuída ao réu, o que afasta o dever de indenizar; que a requerente foi internada antes mesmo do recebimento da liminar e independente de autorização do plano da menor; que não houve falha a justificar indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade e, caso não sendo admitida, pela improcedência da lide.
Instruem a defesa atos constitutivos, procuração, resumo do pronto atendimento, orientações de alta, admissão médica, relatórios dos parâmetros assistenciais do paciente, anotações de enfermagem e contas da paciente.
Enviada por malote digital decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806869-29.2019.8.10.0000 interposto pela ré SUL AMERICA (id 22965316), em que restou indeferido o pedido liminar e mantida a decisão agravada.
Réplica apresentada no id 26216474 reiterando os argumentos da exordial e refutando as alegações dos réus, inclusive as preliminares.
Despacho de id 27710141 pela desnecessidade de representação conjunta dos pais, assim como pela designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em qualquer fase processual.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (id 27710141), a demandante pugnou pelo depoimento pessoal da genitora e oitiva de testemunhas, e os réus SUL AMERICA e HOSPITAL SÃO DOMINGOS peticionaram no feito requerendo o julgamento antecipado do mérito (ids 28196367, 29068063 E 29096357).
Enviado por malote digital acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, cujo julgamento foi pelo improvimento do recurso (id 31073612).
Decisão de organização e saneamento do processo de id 31073612, em que restaram afastadas as preliminares de impugnação à gratuidade e ausência de interesse de agir, ficando por ocasião do julgamento a análise das preliminares de ilegitimidade passiva; foram delimitadas as questões de fato controvertidas e de direito relevantes, assim como indeferida a produção de prova oral, consistindo na tomada de depoimento pessoal do representante da parte Autora e oitiva de testemunhas.
Petições dos réus SUL AMERICA e HOSPITAL SÃO DOMINGOS manifestando desinteresse na produção de novas provas (ids 40162739 e 40269437).
Certidão de id 43687936 informando que a ré QUALICORP não apresentou manifestação, apesar de devidamente intimada.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Determino que seja cadastrado como patrono da ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. o causídico PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB/MA 17.788-A), conforme contestação de id 22370942.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes motivados por negativa de atendimento de plano de saúde, supostamente respaldada em descumprimento de cláusulas contratuais, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S/A. É cediço que a contratação de plano de saúde por intermédio de estipulante não atinge o caráter pessoal da relação de serviço entre o prestador e o consumidor, havendo, inclusive, responsabilidade solidária entre ambos, conforme o disposto no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Não merece prosperar, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S/A (estipulante), eis que se revela presente a responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde (SUL AMERICA) e a citada estipulante que a representa perante terceiros, nos termos do artigo 34 do CDC, o que demarca a legitimidade tanto da estipulante, quanto da operadora para figurarem no polo passivo de demanda de obrigação de fazer.
Por tais razões, afasto a preliminar.
Antes de adentrar o cerne do debate, ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
Com efeito, o ponto controvertido da presente relação jurídica processual é saber se a usuária, ora demandante, faz jus à internação, em caráter emergencial, dentro da rede credenciada pelo plano de saúde contratado, e ao custeio dos demais procedimentos prescritos pelo médico. É certo que, por decorrência lógica do sistema de assistência à saúde, a essência e o equilíbrio das operadoras justificam não só a existência de uma rede credenciada de prestadores e hospitais, como também a imposição de limites ao ressarcimento de despesas ao segurado e prazos de carência para fruição de alguns serviços, desde que expressamente informados com a clareza exigida pelo CDC.
No entanto, não se pode olvidar que a conservação da saúde está atrelada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que atenua a autonomia contratual nessa seara.
Tanto é verdade que o marco legal regulador da atividade (Lei nº 9.656/98) concebe as situações críticas de urgência e emergência como excepcionalidades que justificam o atendimento sem cumprimento de carência e fora da localidade de cobertura contratual ou rede credenciada, casos em que poderá o usuário buscar a intervenção do Judiciário para obter a tutela específica da obrigação ou, ainda, reivindicar a restituição integral da verba desembolsada.
Veja-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Logo, não existe discricionariedade da operadora do plano em autorizar o atendimento: atestada a emergência ou urgência, a prestação do serviço deve ser prontamente autorizada.
E ainda que se trate de doença preexistente à contratação, não é oponível a cobertura parcial temporária ao consumidor que necessita de tratamento nessas condições. À espécie, corrobora o documento de id 21655538 - Pág. 1/2, que a requerente buscou pronto-atendimento médico, uma vez que apresentava quadro clínico de desidratação grave, estomatite e pneumonia, necessitando de internação, em caráter de emergência, pelo risco de vida, devido a piora clínica.
Ficou incontroverso, ainda, que o plano somente atendeu à solicitação por conta da decisão judicial deferida, e que, antes disso, negou-se a custear o atendimento com base em cláusula restritiva de carência.
Nessa linha, é válida a pactuação de tempo de carência para cobertura de alguns procedimentos médicos.
Porém, o caráter premente da internação não poderia ser desconsiderado pelo plano demandado, sendo, no meu sentir, claramente incompatíveis com a Lei dos Planos de Saúde e com o CDC as disposições infralegais invocadas na defesa, pois inovam em prejuízo do consumidor, invadindo campo restrito à lei.
A hipótese de procedimento ambulatorial ou hospitalar de urgência ou de emergência exige risco sério à vida, razão pela qual a cobertura deve ser incondicional e irrestrita, isto é, sem exigência de tempo mínimo de contrato e sem limites enquanto não revertido o quadro ou afastado o risco.
Esse é o sentido e alcance dos arts. 10, 12 e 35-C, da Lei 9.656/98 segundo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO COMINATÓRIO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. - A internação e os procedimentos médicos realizados em caráter emergencial estão expressamente regulados pela Lei 9.656/98, que estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, sendo abusiva qualquer cláusula que imponha prazo de carência superior. - Comprovado o caráter emergencial do procedimento cirúrgico e da internação hospitalar para tratar cardiopatia, impõe-se reconhecer a abusividade da negativa de cobertura. - Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, configura dano moral in re ipsa a indevida negativa de cobertura por plano de saúde. - Deve ser majorada a indenização por dano moral de modo a contemplar a intensidade do dano, a repercussão da conduta no meio social e a finalidade pedagógica da indenização, bem como as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.18.004522-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 04/12/2020) Sob essa perspectiva, o artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 estabelece que é obrigatória a cobertura dos atendimentos nos casos de emergência, que encerram risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, como no caso concreto, ao passo que o artigo 12, V, “c”, da mesma lei limita expressamente a fixação de carência para cobertura de casos de urgência e emergência ao período de 24 (vinte e quatro) horas.
Pelos documentos acostados aos autos, ficou demonstrada a gravidade do quadro clínico da suplicante, aspectos que, associados à verossimilhança das demais alegações, ensejaram a concessão de ordem precária, com força no artigo 300 do CPC, buscando sanar a omissão indevida, pois o transcurso do tempo, mesmo com a duração do processo em tempo razoável, acarretaria o agravamento da enfermidade, causando sofrimento psicológico ao enfermo e a sua família, o que não se pode admitir em respeito à dignidade da pessoa do autor.
A par disso, reforçando convencimento esposado no limiar da lide, pontuo que a conduta do plano requerido foi abusiva, fato que certamente provocou angústia e revolta no íntimo da autora enferma e poderia levar a desfecho irreversível caso não sobreviesse a oportuna intervenção do Judiciário.
Logo, observando que o bem da vida foi concedido legitimamente à parte, a decisão exarada em sede de liminar merecer ter seus efeitos confirmados, dispensando maiores considerações de direito.
Exaurido em si mesmo o objeto mediato principal da demanda, cabe, por ora, a este juízo proceder à confirmação da obrigação de fazer outrora impingida, deliberando acerca do pleito indenizatório não apreciado.
Com relação ao dano moral, indubitável a sua existência no caso em tela, eis que, não obstante a mera inadimplência contratual não seja causa para a ocorrência de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a sua incidência nos casos de injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta da operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada (Recurso Especial nº 1.190.880 - RS (2010⁄0071711-7) – Relatora: Ministra Nancy Andrighi - publicado em 20/06/2011).
Trata-se, portanto, de prejuízo in re ipsa, ou seja, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que comprovada a ofensa ipso facto, estará caracterizado o dano moral à guisa de uma presunção natural.
Nesse sentido, confira-se o seguinte arresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial ou de urgência, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral. 2.
Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes.
Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.
Precedentes. 3.
No caso, a condenação da operadora do plano de saúde a indenizar o dano moral decorrente da recusa injustificada de autorização de internação em situação de urgência não viola o princípio da congruência, pois, nos termos da inicial da ação de reparação de danos morais proposta pelos filhos da paciente, o pedido de indenização decorre da circunstância de que, "ao tentar a internação da paciente, os Autores foram surpreendidos pela negativa do Plano Réu, que informou que não seria liberada a internação tendo em vista a vigência do prazo de carência".
A causa de pedir refere-se aos fatos que fundamentam o pedido, não aos fundamentos jurídicos invocados pela parte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1737806/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019) Convém ressaltar que os embaraços criados pela operadora ré para a efetivação da tutela de urgência geraram na autora sentimento de desolação e aflição, ao ter sua saúde em risco, não se configurando como mero aborrecimento da vista cotidiana, ainda mais diante de tamanha e inconveniente procrastinação.
Outrossim, com relação ao quantum, cediço que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, que deve levar em consideração a gravidade da ofensa, as circunstâncias fáticas e o comportamento das partes, de tal modo a estipular um valor suficiente para reparar o mal na sua exata proporção, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa.
Assim, atento a tais preceitos, observando o princípio da razoabilidade reputo justa para a reprimenda a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.
Em avanço, restando incontroversa a negativa da SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A por questão de carência contratual e a necessidade premente de internação para melhora do quadro clínico descrito na exordial, não resta outra solução pelo acolhimento do pleito, porém apenas em face de quem obstou injustamente a execução do procedimento, no caso, a operadora do plano de saúde e administradora.
Isso porque os hospitais particulares não podem ser obrigados a prestar seus serviços de forma gratuita, sendo aceitável que exijam a prévia autorização do convênio de saúde dos pacientes para a prestação dos serviços, quando ausente o risco de morte.
Além do mais, no contexto dos autos, não prospera a alegação autoral de que o nosocômio requerido negou-se “injustificadamente” a atender a paciente no setor de emergência.
Na verdade, este apenas repassou a negativa de autorização ao pedido de internação do plano, tendo sido prestado à autora o atendimento prévio que não exigia carência.
Destarte, o HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA não pode ser responsabilizado pelos danos oriundos do ato ilícito praticado pela SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, o que se amolda à excludente do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de id 21761479, bem como condenar as requeridas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ao pagamento, de forma solidária, da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por dano moral, a ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), acrescida de juros de 1% contados da data da citação.
Quanto ao réu HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA, JULGO IMPROCEDENTE o mérito da pretensão, ficando a requerente condenada ao pagamento de honorários em favor de seu patrono, arbitrados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça na decisão de id 21761479, em atendimento ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Condeno as requeridas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação pecuniária, exclusivamente dos danos morais (CPC, artigo 85, § 2º).
Perfilho o entendimento de que não há nenhum conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, pelo que deixo de condenar igualmente o autor sobre o que decaiu em virtude do que dispõe a referida súmula.
Dê-se ciência à representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 30 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
03/12/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:24
Decorrido prazo de SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:24
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:24
Decorrido prazo de SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:24
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 21:52
Juntada de petição
-
25/01/2021 09:40
Juntada de petição
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15/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829124-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749 DESPACHO SANEADOR Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
Suscitadas preliminares à contestação, a Sul América impugnou a concessão da gratuidade da justiça; ao passo que Qualicorp e Hospital São Domingos arguiram ilegitimidade passiva; por fim, ainda ventilou o nosocômio ausência de interesse de agir.
Em relação à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, sabido é que cabe a parte que se irresigna comprovar situação financeira diversa daquela apresentada pelo beneficiário, de sorte que, não o fazendo, cumpre rejeitá-la.
No tocante a objeções de ilegitimidade, por encontrarem íntima relação com o mérito, serão enfrentadas por ocasião do julgamento, ficando, pois, por ora afastadas.
Finalmente, no que pertine à ausência de interesse de agir sob o fundamento de não houve nenhuma participação ou ingerência do hospital na negativa de autorização, igualmente não merece acolhida, seja porque também tenha estreita relação com a questão meritória, seja porque não demonstrado, em sede de preliminar, carência de ação.
Superadas as exceções/objeções, assinalo que o ponto controvertido da lide cinge-se na apuração se houve recusa/não autorização de atendimento médico em situação de emergência, sobretudo em vista da alegada carência do plano.
Ademais, em caso de eventual ilícito, apurar se gerou dano de ordem imaterial.
Integra ainda o ponto controvertido, a título de questões de fato e de direito relevante, aqueles apontamentos constantes dos petitórios de ID’s 29068063 e 29096357.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Consultadas as partes se ainda tinham provas, somente a autora pugnou pelo depoimento de sua representante, o que é juridicamente impróprio, na forma do disposto no art. 385 do CPC, já que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte adversa.
Portanto, fica a prova indeferida.
Ademais, ainda indeferida a oitiva de testemunhas, uma vez que a autora não justificou/demonstrou sua efetiva necessidade.
Com efeito, dou por encerrada a instrução processual.
Procedido ao saneamento do feito, vistas as partes para, em cinco dias, pedir esclarecimentos e/ou solicitar ajustes acerca da delimitação meritória alhures pontuada.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís, 08 de janeiro de 2020.
Juiz José Nilo Ribeiro Filho Titular da 14ª Vara Cível -
13/01/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2020 17:50
Juntada de termo
-
16/03/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 09:56
Juntada de termo
-
11/03/2020 16:06
Juntada de petição
-
11/03/2020 10:32
Juntada de petição
-
14/02/2020 12:11
Juntada de petição
-
04/02/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 16:57
Juntada de termo
-
04/12/2019 01:41
Decorrido prazo de SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE em 03/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 21:26
Juntada de petição
-
01/11/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2019 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2019 00:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 17/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 01:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 00:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 29/08/2019 06:00:00.
-
29/08/2019 18:37
Juntada de termo
-
27/08/2019 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2019 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2019 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2019 02:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 14/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 10:43
Juntada de petição
-
13/08/2019 10:04
Juntada de contestação
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07/08/2019 03:34
Decorrido prazo de SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE em 05/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 08:45
Juntada de protocolo
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31/07/2019 13:20
Juntada de petição
-
26/07/2019 04:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 25/07/2019 18:50:52.
-
24/07/2019 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 18:53
Juntada de diligência
-
24/07/2019 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 18:50
Juntada de diligência
-
24/07/2019 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 15:47
Expedição de Mandado.
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24/07/2019 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 15:34
Expedição de Mandado.
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24/07/2019 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2019 10:24
Conclusos para decisão
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24/07/2019 10:24
Juntada de termo
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23/07/2019 20:54
Juntada de petição
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22/07/2019 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 20:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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