TJMA - 0817435-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2021 00:34
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 30/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MOURA SOARES em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:50
Decorrido prazo de SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTER LEAL DIAS SOARES em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DIAS SOARES em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 16:12
Juntada de malote digital
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13/05/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 08:53
Conhecido o recurso de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis (RECLAMADO) e não-provido
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10/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 01:39
Incluído em pauta para 30/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - Seção Cível.
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05/03/2021 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTER LEAL DIAS SOARES em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MOURA SOARES em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DIAS SOARES em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:03
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 01/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 11:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/02/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0817435-03.2020.8.10.0000 - PJE.
Recorrente : SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogados : GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB ) .
Recorrido : Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís. 3º Interessados : MARCOS ANDRÉ DIAS SOARES e outros Relator Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA DECISÃO DA TURMA RECURSAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM AO ENCARGO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ I.
Com fundamento na orientação da Súmula 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático da reclamação, contornando-se a sua submissão à Colenda Seção, cujas pautas já são abastança numerosas, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade. (STJ-Dec.
MONO RECLAMAÇÃO Nº 36.072 - SP (2018/0150786-7), Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 17/03/2018).
II.
No caso concreto, não se verifica a existência de distinção entre a situação retratada nos autos e a versada no referido recurso representativo da controvérsia (distinguishing), necessária à procedência do pedido da reclamação, tendo em vista que o Tribunal de origem, em sede de apelação, foi suficientemente claro ao afirmar que o dever de informação da taxa de corretagem ao consumidor não foi devidamente observado. (AgInt na Rcl 36.485/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 29/03/2019).
III.
Reclamação NÃO CONHECIDA. D E C I S Ã O Trata-se de reclamação cível ajuizada por SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inconformado com a decisão proferida pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís nos autos do processo nº 0801157- 36.2016.8.10.0009, ajuizada por MARCOS ANDRÉ DIAS SOARES, MARCOS ANTONIO DE MOURA SOARES e ESTER LEAL DIAS SOARES.
Em síntese de suas razões, insurge-se o reclamante contra acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, com fulcro no art. 988 do CPC, afirmando que “Tal divergência se verifica, eis que a Turma Recursal não entendeu que o prazo prescricional para reclamar restituição da corretagem seja de 03 (três) anos a contar do pagamento.
No entanto, os Recorrentes firmaram contrato em 2010 e somente ajuizaram ação em 2016, ou seja, deixaram transcorrer um lapso de 06 (seis) anos.” Afirma, ainda que “O fato do Reclamado ter realizado o distrato não interrompe a prescrição trienal, pois antes mesmo da celebração do Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma, todas as informações foram devidamente repassadas aos compradores, inclusive constando cláusula transferindo a responsabilidade pelo pagamento da corretagem aos Reclamados.
O que atende por completo a decisão do STJ quando confere legalidade ao pagamento da comissão de corretagem pelo comprador do imóvel.” Por essas razões, requer a procedência da presente Reclamação, para anular a decisão ou sustar o seu imediato efeito. É o que cabia relatar.
Decido.
A reclamação, como cediço, foi inserida como um dos processos de competência originária dos tribunais nos arts. 988 a 993 do NCPC, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Pois bem.
Somente é cabível a Reclamação quando a parte demonstrar contrariedade a jurisprudência consolidada nos Tribunais quanto à matéria, o que, no caso dos autos não restou demonstrada.
Isso porque, a insurgência do reclamante diverge da matéria tratada no acórdão recorrido.
Ocorre que, a matéria julgada sob o rito Representativo de Controvérsia, consiste na “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP).” Entretanto, como bem consignou o d. magistrado, “Conforme determina o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, cabia a requerida apresentar documento diverso do contrato onde apresenta o valor exato da comissão a ser paga.
Isso porque o contrato juntado aos autos (ID: 1551306) não o tem. (…) No caso em tela, o contrato juntado aos autos não prevê o valor cobrado pela comissão.
Portanto, resta indevida o acréscimo de R$ 3.590,18 (três mil, quinhentos e noventa reais e dezoito centavos) no contrato de compra e vanda, sendo a cobrança do referido valor violadora do dever de informação ao consumidor.” grifei.
Dessa forma, incabível a reclamação como sucedâneo recursal, haja vista que não foi estabelecido nenhum julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante que reconheça legítima a cobrança da comissão de corretagem quando esta não conste expressamente do contrato celebrado, tampouco que verse sobre a prescrição suscitada, tornando-se imperativo o não conhecimento da presente Reclamação, fato este, que restou exaustivamente fundamentado no acórdão recorrido.
Destarte, deve o nobre causídico, está atento a matéria tratada nos autos, evitando assim, interposição de recursos descabido e/ou inadmissíveis, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária em verdadeira afronta aos princípios da celeridade e economia processual, sendo inaceitável e reprovável a sua conduta.
Dessa forma, incabível à espécie a presente Reclamação, pois além de não demonstrar qualquer confronto com aresto paradigma, utiliza-se de meio inadequado a ver modificado o decisum de base.
Nesse sentido, o E.
STJ já se manifestou, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DESTA CORTE. 1.
A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.
Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
O art. 976, I, do CPC não se aplica às Reclamações dirigidas a Cortes Superiores, mas, sim, aos incidentes de demandas repetitivas, instituto concebido para ser instaurado no segundo grau de jurisdição, replicando na segunda instância mecanismo de solução de controvérsias repetitivas já existente nas instâncias extraordinárias, por meio dos recursos repetitivos e da repercussão geral.
Nesse sentido, a Reclamação prevista no art. 988, IV, primeira parte, do CPC/2015, destinada a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, será dirigida ao segundo grau de jurisdição. 3. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, tanto mais quando há evidências de que o Reclamante interpôs o recurso cabível apto a questionar a suposta afronta à súmula do STJ no seu caso concreto. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 37.232/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 15/03/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS 1.599.511 E 1.551.951.
SEM DEMONSTRAÇÃO DO "DISTINGUISHING". 1.
Foi consagrada a seguinte tese no julgamento do REsp 1.599.511/SP sob o rito dos recursos repetitivos: "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 2.
No caso concreto, não se verifica a existência de distinção entre a situação retratada nos autos e a versada no referido recurso representativo da controvérsia (distinguishing), necessária à procedência do pedido da reclamação, tendo em vista que o Tribunal de origem, em sede de apelação, foi suficientemente claro ao afirmar que o dever de informação da taxa de corretagem ao consumidor não foi devidamente observado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36.485/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 29/03/2019). CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
REEXAME DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos termos do contrato e na avaliação dos demais documentos constantes dos autos, afirmou expressamente que a situação fática não se amolda à tese fixada no recurso especial repetitivo.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais e das peculiaridades do processo, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1280839/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A reclamação não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por esta Corte - mesmo que em recurso repetitivo (AgInt na Rcl 28.688, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 29/8/2016). 3.
Caso em que se alegou descumprimento ao preceito firmado no julgamento do REsp nº 1.551.556 - ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) -, que tratou da comissão de corretagem, tendo a Justiça de São Paulo determinado, com base nos elementos fáticos produzidos, a devolução dos valores aos adquirentes do imóvel. 4.
Em razão do desprovimento do recurso, e da anterior advertência em relação às onerações do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa em que tirada a reclamação, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt na Rcl 35.194/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/02/2019, DJe 21/02/2019). Ante o exposto, e em atenção aos princípios celeridade e da economia processual, julgo monocraticamente, para, nos termos do artigo 988, § 5o, inciso II, c/c o artigo 932, inciso III, ambos do CPC, não conhecer da presente Reclamação, por ser inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
02/02/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 07:15
Não conhecimento do pedido
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25/11/2020 18:19
Juntada de petição
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25/11/2020 17:53
Conclusos para decisão
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25/11/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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