TJMA - 0801558-07.2019.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 22:17
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 22:17
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 14:47
Decorrido prazo de LUCINALDO CARVALHO DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0801558-07.2019.8.10.0049 | PJE Requerente: DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCINALDO CARVALHO DA SILVA - MA12459 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o advogado da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Abertura de inventário requerida por DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA em face do falecimento de MARLY PEREIRA DA CRUZ.
Determinada a intimação do requerente, através de seus advogados, para apresentar as primeiras declarações, não houve manifestação, tendo sido determinada sua intimação pessoal.
Conforme certidão de ID 35957674, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. É o que cabia relatar.
Sentencio.
Analisando os autos, verifico que determinada a intimação do requerente para apresentar as primeiras declarações, este, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, presumindo-se, assim, seu desinteresse, razão pela qual o presente processo merece ser extinto em razão do abandono da causa.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de cinco anos, por ser hipossuficiente.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Tratando-se de sentença extintiva, intimem-se as partes através de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Paço do Lumiar/MA, 04 de fevereiro de 2021.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz Titular da 3ª Vara Paço do Lumiar/MA, 05/02/2021.
DANIELLE CERVEIRA VALANDRO Diretor de Secretaria -
05/02/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 14:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2020 15:49
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 15:49
Juntada de Certidão
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06/08/2020 01:50
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA em 05/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 06:32
Juntada de Certidão
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22/05/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 17:26
Conclusos para julgamento
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06/04/2020 17:26
Juntada de Certidão
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19/03/2020 02:03
Decorrido prazo de LUCINALDO CARVALHO DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
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04/02/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 10:01
Juntada de petição
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17/09/2019 10:18
Conclusos para despacho
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17/09/2019 10:18
Juntada de Certidão
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13/09/2019 04:17
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA em 12/09/2019 23:59:00.
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03/09/2019 15:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/08/2019 02:37
Decorrido prazo de LUCINALDO CARVALHO DA SILVA em 22/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 12:21
Juntada de termo
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15/08/2019 09:47
Juntada de Outros documentos
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05/08/2019 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 19:08
Conclusos para despacho
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05/07/2019 19:08
Juntada de termo
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25/06/2019 09:49
Juntada de petição
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24/06/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2019 05:59
Conclusos para despacho
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21/06/2019 05:59
Juntada de termo
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19/06/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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