TJMA - 0846310-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 08:59
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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20/02/2022 11:36
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 07:37
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846310-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDENER GOMES CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA A parte autora, HILDENER GOMES CARNEIRO, ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 1º de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
03/12/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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04/11/2021 23:25
Juntada de petição
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20/10/2021 19:59
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846310-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HILDENER GOMES CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
18/10/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:37
Conclusos para decisão
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13/10/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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