TJMA - 0801923-59.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 11:13
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 13:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:15
Decorrido prazo de ADALGISA ALVES LIMA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:15
Decorrido prazo de ADALGISA ALVES LIMA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 17:55
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801923-59.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : ADALGISA ALVES LIMA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, OAB/MA 11175-A; EMANUEL SODRE TOSTE, OAB/MA 8730-A.
REQUERIDA(S) : Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A; CAMILA COTRIM ALMEIDA REGIS DE ALBUQUERQUE, OAB/MA 11420.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ADALGISA ALVES LIMA e Banco Itaú Consignados S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801923-59.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Adalgisa Alves Lima em face do Banco Itaú Consignados S.A., alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o contrato impugnado teria sido firmado com o Banco BMG.
Juntou documentos.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Estabelecem os arts. 17 e 18 do Código de Processo de 2015 que: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Na espécie, apesar de a autora indicar no polo passivo o Banco Itaú Consignados S.A., o documento juntado pela própria demandante aponta que os descontos questionados foram realizados pelo Banco BMG S.A., o que torna patente a ilegitimidade do réu, uma vez que esta última instituição financeira não confunde com aquela.
Ora, o autor foi intimado para questionar tal preliminar e apresentar provas a desconstituir a alegação do réu, no entanto, limitou-se a sustentar a legitimidade da requerida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 13 de outubro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
14/10/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 17:19
Juntada de petição
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06/08/2021 23:48
Decorrido prazo de ADALGISA ALVES LIMA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:48
Decorrido prazo de ADALGISA ALVES LIMA em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 08:34
Juntada de petição
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06/07/2021 00:18
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:50
Conclusos para despacho
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21/08/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 16:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/01/2019 17:22
Conclusos para despacho
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12/11/2018 14:13
Juntada de petição
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02/10/2017 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2017.
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30/09/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2017 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2017 10:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/09/2017 09:18
Conclusos para decisão
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15/09/2017 00:19
Decorrido prazo de ADALGISA ALVES LIMA em 12/09/2017 23:59:59.
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18/08/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/08/2017 18:05
Juntada de termo
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07/07/2017 01:24
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 04/07/2017 23:59:59.
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04/07/2017 00:44
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 03/07/2017 23:59:59.
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19/06/2017 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2017 11:10
Juntada de termo
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04/05/2017 00:08
Publicado Intimação em 04/05/2017.
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04/05/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2017 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2017 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2017 14:41
Juntada de Ato ordinatório
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21/02/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 10:38
Conclusos para decisão
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21/02/2017 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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