TJMA - 0800686-03.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 23:12
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
20/11/2021 01:55
Decorrido prazo de ISABEL CAVALCANTE TAVARES em 17/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:42
Outras Decisões
-
21/10/2021 14:43
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 13:40
Juntada de petição
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800686-03.2019.8.10.0207 AÇÃO: Interdição com Pedido Liminar INTERDITANTE: FRANCINETE CONCEIÇÃO SILVA FERREIRA INTERDITANDO(a): MARIA DARCILENE SILVA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCINETE CONCEIÇÃO SILVA FERREIRA requerendo a interdição de MARIA DARCILENE SILVA FERREIRA.
Deferida a tutela pretendida, foi designada audiência para interrogatória da interditanda (ID. 19240446), onde as perguntas não foram respondidas pela requerida (ID. 22118826).
Termo de curatela (ID. 22241739).
Em ID. 27326455, foi informado a este juízo o pagamento de RPV em favor da curadora da autora.
Em ID. 27327095 foi intimado a parte autora para juntar aos autos o endereço da requerida.
Contudo, a autora quedou-se inerte (ID. 28653129).
Determinado a intimação pessoal da autora para suprir a falta, sob pena de extinção (ID. 30775680).
Em manifestação, o patrono da autora requereu dilação de prazo, para juntar aos autos o comprovante de residência, e até a presente data não se manifestou.
O MPE em manifestação pugnou pela extinção do feito nos termos do art. 485, inciso III do CPC. É o que tenho a relatar. É o sucinto relatório.
DECIDO. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que os autores, foram intimados, por meio de seu advogado, contudo não responderam ao chamamento processual, deixando de cumprir a diligência lhe imposta, demonstrando assim, que não há mais interesse em prosseguir com o feito, estando o processo parado por sua culpa. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 3.
DISPOSITIVO I S T O P O S T O, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio artigo 274, parágrafo único, c/c 485, III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Determino o cancelamento da tutela deferida em Id. 19240446.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 13 de outubro de 2021.
Juiz Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª Vara da Comarca São Domingos do Maranhão/MA -
19/10/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 10:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/06/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:46
Juntada de petição
-
26/05/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 23:27
Juntada de petição
-
15/06/2020 23:13
Juntada de protocolo
-
13/06/2020 02:00
Decorrido prazo de FRANCINETE DA CONCEICAO SILVA FERREIRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 11:52
Outras Decisões
-
02/03/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 05:08
Decorrido prazo de ISABEL CAVALCANTE TAVARES em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 17:13
Juntada de Ato ordinatório
-
22/01/2020 17:06
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2019 11:55
Juntada de Ofício
-
20/09/2019 01:00
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 00:59
Decorrido prazo de CAPS em 19/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2019 00:46
Decorrido prazo de MARIA DARCILENE SILVA FERREIRA em 12/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 11:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/08/2019 11:52
Juntada de Ofício
-
08/08/2019 11:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/08/2019 11:25
Juntada de Ofício
-
05/08/2019 16:32
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2019 15:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
-
05/08/2019 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2019 14:37
Juntada de diligência
-
15/05/2019 10:35
Juntada de petição
-
14/05/2019 03:10
Decorrido prazo de ISABEL CAVALCANTE TAVARES em 13/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 11:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2019 11:30
Audiência de interrogatório designada para 05/08/2019 15:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
30/04/2019 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800799-77.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Pelicano
Antonio Manoel Almeida Silva
Advogado: Alinna Eugennia Vidal de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 10:46
Processo nº 0810397-14.2020.8.10.0040
Rosangela Santos da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Jhonatan Link Neiva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2025 10:10
Processo nº 0000813-94.2017.8.10.0028
Banco Bradesco S.A.
Silvinia Amorim Farias da Silva
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00
Processo nº 0814999-37.2021.8.10.0000
Sc2 Maranhao Locacao de Centros Comercia...
Lojas Le Biscuit S/A
Advogado: Karolliny Dipalma Maturana de Jesus
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 12:08
Processo nº 0041022-94.2014.8.10.0001
Banco Gmac S/A
Francisca Nunes Ximenes de Abreu
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2014 00:00