TJMA - 0000409-27.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 10:15
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/01/2023 07:39
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 07:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 07:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2022 23:59.
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21/11/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 07:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 08:21
Juntada de termo
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27/10/2022 08:21
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:38
Juntada de petição
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04/12/2021 08:28
Decorrido prazo de OTILIA MARIA OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:27
Decorrido prazo de OTILIA MARIA OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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18/10/2021 18:00
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA.
E-mail: [email protected] Processo nº 0000409-27.2017.8.10.0098 Requerente: OTILIA MARIA OLIVEIRA Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO: Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Após, em havendo liminar pendente de apreciação, VENHAM-ME os autos conclusos, para análise da medida de urgência.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
14/10/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 15:55
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:51
Conclusos para despacho
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11/12/2020 07:41
Juntada de petição
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03/12/2020 11:03
Juntada de petição
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10/11/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2020 14:50 Vara Única de Matões.
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24/10/2020 09:57
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 23/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 13:51
Juntada de Certidão
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29/06/2020 16:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/06/2020 16:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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