TJMA - 0806101-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 19:22
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2021 19:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:46
Decorrido prazo de JOAO CAITANO DE SOUSA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 08:12
Juntada de malote digital
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16/11/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806101-69.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOAO CAITANO DE SOUSA.
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MA 20.853).
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: NÃO INFORMADO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a reconsideração da decisão agravada pelo magistrado a quo, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO CAETANO DE SOUSA em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, nos autos da ação civil pública de improbidade Nº. 0801403-70.2019.8.10.0027 promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado.
O Juízo de Primeiro Grau recebeu a ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ora Agravante e OILSON DE ARAÚJO LIMA, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade da Lei 8.429/92 e determinou a citação dos réus, por seu advogado via Pje, para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias (ID 6507007, págs.3/6).
Inconformado, o Réu JOAO CAETANO DE SOUSA interpôs o presente agravo de instrumento.
Em síntese, em suas razões recursais (ID 6506989), aduz o Agravante que a decisão deve ser reformada, eis que fora determinada sua citação, para apresentação de contestação, por meio de seu procurador através do PJE e que esta deve ser pessoal, nos termos do art. 17, §9º, da Lei Nº. 8429/92.
Alega que “não se desconhece que é perfeitamente possível a citação dos réus através de advogados que ostentem procuração com poderes específicos para recebimento de citação.
Contudo, esse não é o caso dos autos, que inclusive, o próprio advogado que juntou a defesa, sequer apresentou procuração”.
Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, requer o provimento do presente recurso, anulando-se a decisão a quo, para que seja determinada sua intimação pessoal.
Decisão liminar que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 6780673).
O agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela conversão do feito em diligência para que seja refeita a intimação, desta feita, direcionada ao titular da Ação de Improbidade Administrativa, o Promotor de Justiça titular da 1ª Promotoria de Justiça de Barra do Corda, para contrarrazoar o Recurso, conforme comando constante da decisão prolatada pela E.
Desa.
Relatora (ID 7901869).
Despacho determinando a conversão do feito em diligência (ID 8116448).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 13320720, opinou pelo parcial provimento do presente recurso, para que seja determinado o refazimento do ato de citação do agravante, ato esse que deverá ser feito de forma pessoal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de Primeiro Grau reconsiderou a decisão agravada e chamou o feito à ordem, para determinar a citação pessoal dos requeridos, reabrindo-se o prazo de contestação (ID 40835881, processo de origem).
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
CUMULATIVIDADE DE PROVENTOS DA INATIVIDADE COM VENCIMENTOS DA ATIVA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO MAGISTRADO DE BASE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I. “Se, quando da interposição do Agravo de Instrumento havia o interesse de agir, a reconsideração do juízo de base, tornando sem efeito a decisão ora vergastada, porém, fez desaparecer o objeto recursal, restando prejudicada a análise do presente recurso.” (TJMA, AgR no(a) AI 036687/2013, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quarta Câmara Cível, DJe 19/12/2013) II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de instrumento prejudicado. (Art. 932, III DO CPC). (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808925-35.2019.8.10.0000.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 04 de fevereiro de 2020 a 11 de fevereiro de 2020.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 529, DO CPC.
I - Se o Juiz informar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
II - Agravo prejudicado. (AI 0274962008, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2009 , DJe 02/06/2009) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
11/11/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:58
Prejudicado o recurso
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27/10/2021 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806101-69.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOAO CAITANO DE SOUSA.
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MA 20.853).
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: NÃO INFORMADO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para apreciação.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
18/10/2021 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 17:01
Juntada de malote digital
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05/11/2020 00:51
Decorrido prazo de JOAO CAITANO DE SOUSA em 04/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 14:53
Juntada de malote digital
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14/10/2020 12:59
Juntada de Outros documentos
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09/10/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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07/10/2020 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 23:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2020 08:49
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2020 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 07/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:15
Decorrido prazo de JOAO CAITANO DE SOUSA em 30/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:59
Decorrido prazo de JOAO CAITANO DE SOUSA em 07/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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15/06/2020 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 18:11
Juntada de malote digital
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15/06/2020 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 11:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/06/2020 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/06/2020 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2020 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/06/2020 10:31
Recebidos os autos
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11/06/2020 10:30
Juntada de Certidão
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10/06/2020 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/06/2020 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 16:29
Declarada incompetência
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01/06/2020 11:39
Juntada de petição
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28/05/2020 14:59
Juntada de procuração
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25/05/2020 18:04
Conclusos para decisão
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25/05/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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