TJMA - 0847815-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 02:54
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
18/04/2023 02:54
Decorrido prazo de JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA em 11/02/2022 23:59.
-
12/04/2023 18:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/03/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 10:50
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
24/03/2022 11:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:07
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:07
Decorrido prazo de JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA em 23/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:56
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 17:38
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 28/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2022 17:32
Decorrido prazo de JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA em 28/01/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
14/01/2022 11:45
Juntada de petição
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847815-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ENY SILVA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA - OAB/MA 4170, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO Vistos em correição.
A presente Ação se encontra na fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Em sede de contestação, o réu suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e a existência de conexão.
Com efeito, não há como acolher a preliminar de falta de interesse de agir deduzida sob o fundamento de que não há pretensão resistida, pois, a suplicada acostou à exordial a comprovação de que formulou pedido administrativo, todavia, sem resposta conhecida do requerido.
Este fato, de per si, já seria suficiente para demonstrar a existência do interesse de agir, porém, a própria resistência da instituição requerida, confirmada pelo conteúdo da sua contestação, indica que não há outra opção para solucionar a questão que não seja pela via judicial, o que é suficiente para configurar a referida condição da ação.
Ademais, é cediço que, em ações assemelhadas à presente, a experiência comum indica que as instituições financeiras não se mostram disponíveis à composição extrajudicial, o que rechaça o argumento deduzido na peça de resistência.
Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que as condições da ação, aí incluído o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Registre-se que a eventual impertinência da alegação da parte autora não importa em extinção do feito sem apreciação do mérito, mas sim na improcedência da ação.
Também não há que se falar em conexão, considerando que a ação elencada pelo réu em sua peça de resistência, além de não ter similitude necessária para determinar a sua reunião, não há prejudicialidade entre elas, de sorte que não há risco de decisões divergentes, daí porque afasto também a segunda preliminar ventilada.
Superadas as questões processuais, a controvérsia pode ser sintetizada, nos seguintes itens: (a) houve o empréstimo impugnado; (b) o empréstimo impugnado se trata de um refinanciamento de contrato anterior a justificar o crédito em valor inferior ao pactuado em conta-corrente; e (c) se os fatos noticiados nos autos configuraram ilícito a caracterizar um dano de ordem moral.
Os documentos acostados à contestação, inclusive os de natureza pessoal da autora, retiram a verossimilhança das alegações formuladas na peça vestibular, razão pela qual a distribuição da prova ocorrerá na forma do art. 373 do CPC.
Por fim, a matéria de direito está fundada no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
ISTO POSTO, nos moldes do art. 357 do CPC, declaro saneado o presente feito e constato, por sua vez, que os elementos probatórios carreados aos autos possibilitam o seu julgamento antecipado, sem prejuízo às teses suscitadas pelas partes.
Ficam as partes advertidas que, no prazo comum de cinco dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de preclusão e respectiva estabilidade da decisão.
Poderão, ainda, caso entendam ser necessário para a demonstração de algum ponto específico das alegações apresentadas, requerer a produção de novas provas, indicando a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, cuja análise será feita pontualmente.
Não havendo requerimento de novas provas, ou não havendo manifestação das partes, os autos devem ser conclusos para sentença.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais e a cronologia dos atos.
São Luís, 11 de janeiro de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior - Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
12/01/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 14:29
Juntada de réplica à contestação
-
21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847815-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ENY SILVA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA - OAB/MA 4170, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
16/12/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:36
Juntada de contestação
-
25/11/2021 16:07
Juntada de petição
-
20/11/2021 10:21
Decorrido prazo de JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:21
Decorrido prazo de JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:04
Juntada de petição
-
22/10/2021 10:04
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847815-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENY SILVA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA - MA4170, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Da análise da petição inicial, observa-se que a autora não manifestou de forma expressa o valor pretendido a título de indenização por danos morais, devendo este ser declinado, com a adequação do valor da causa, caso seja necessário (art. 319, V c/c 292, V, CPC).
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, sob pena de seu indeferimento.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de outubro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível -
20/10/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804207-68.2020.8.10.0029
Antonia Vieira Galvao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 10:52
Processo nº 0801886-77.2021.8.10.0012
Edificio Comercial Office Tower
Cleaide Ataide Lima Assuncao
Advogado: Anderson Nobrega dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 12:08
Processo nº 0807679-47.2021.8.10.0060
Elisa Alves da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 16:05
Processo nº 0801495-63.2016.8.10.0153
B S Academia de Tenis LTDA - ME
Rey Distribuidora de Cigarros LTDA
Advogado: Wellen Sandra Santos Coqueiro Saads
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2016 14:45
Processo nº 0005311-62.2013.8.10.0001
Norma Waquim de Assuncao
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2013 12:54