TJMA - 0807679-47.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 10:14
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 10:05
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807679-47.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA - PI12646 RÉU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
ELISA ALVES DA SILVA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO PAN S/A, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Em petitório de Id. 54450414, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo requerido, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 18 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 20/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/10/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 17:55
Extinto o processo por desistência
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18/10/2021 16:10
Conclusos para despacho
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14/10/2021 16:49
Juntada de petição
-
14/10/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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