TJMA - 0817690-89.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:24
Juntada de petição
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03/02/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:09
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:09
Juntada de despacho
-
03/02/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2022 18:31
Juntada de contrarrazões
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28/01/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 11:57
Juntada de Certidão
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24/01/2022 21:03
Juntada de petição
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29/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817690-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB/AL 7312, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL 6047, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: RAFAEL RIBEIRO PAIXAO Advogados/Autoridades do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI 13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI 5142 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) RAFAEL RIBEIRO PAIXAO para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
25/11/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 22:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:56
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:44
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:44
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:50
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:24
Juntada de petição
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19/11/2021 11:11
Juntada de petição
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26/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817690-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - AL6047, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: RAFAEL RIBEIRO PAIXAO Advogados/Autoridades do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu/reconvinte em face da sentença prolatada no ID 34382538, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão e improcedente a reconvenção.
O embargante aduz que a sentença foi omissa quanto à necessidade de aplicação do §6° do art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69.
Ante o exposto requer que os embargos sejam recebidos, acolhendo-os para suprir a omissão ventilada, com condenação do embargado a pagar ao embargante a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor financiado.
Instado a se manifestar sobre os Embargos de Declaração, a parte autora apresentou manifestação no ID 35221778 asseverando que se trata de mero inconformismo do réu/reconvinte, rogando pela rejeição dos aclaratórios.
Eis o relatório.
Decido.
Os Embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O embargante opôs embargos de declaração, buscando rediscutir o mérito, sob alegação de erro no julgado, de modo que não ficou demonstrada qualquer irregularidade da decisão no sentido de existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em verdade, o embargante, por não se conformar com conclusão adotada na sentença embargada, almeja modificar o julgado, todavia, os embargos de declaração não servem para tal desiderato.
Frisa-se, eventual inconformismo dos embargantes deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio, tendo em vista que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida.
Nesta linha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inconformismo com a decisão apresentada.
Rejeição. (994071887680 SP , Relator: Cláudio Antonio Marques da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2010, 7ª Câmara de Direito Publico B, Data de Publicação: 12/05/2010)”. *** "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
CARÁTER INFRINGENTE.
MAJORAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1.
A embargante não aponta qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC no acórdão impugnado, revelando-se os embargos de declaração de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. 2.
Embargos de declaração rejeitados e considerando novamente o seu caráter protelatório, majora-se a multa aplicada nos embargos declaratórios anteriores, para 10% sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.357.775/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) O embargante sustenta a aplicação do §6°, do art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69.
Aproveito o ensejo para transcrever o dispositivo: Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
A norma é clara em estabelecer sanção quando a ação é julgada improcedente, o que não ocorre no caso dos autos.
Dito isso, a jurisprudência dominante no âmbito do STJ é no sentido de que não se aplica a multa prevista no art. 3°, §6°, do Decreto-Lei n° 911/69 em casos de extinção do processo.
Além do mais, normas com previsão de sanção devem ser interpretadas de maneira restritiva.
Nessa linha: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
INAPLICABILIDADE. 1.
O artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/69, estabelece que a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. 2.
Normas que impõem sanção devem ser interpretadas de forma restritiva, motivo por que o referido dispositivo legal não se aplica aos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1588151 SC 2016/0054683-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) (grifei) *** RECURSO ESPECIAL Nº 1912360 - PR (2020/0335421-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO,POR ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO, DESDE LOGO, RÉU PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE (ART. 1.013, § 4º, DO CPC).
FALECIDO AO TEMPO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA CAPACIDADE DE SER PARTE (ART. 485, VI, DO CPC).
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INEXISTÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS OU ESPÓLIO DO RÉU, EM SE TRATANDO DE ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DAAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE O FEITO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, (ART. 485, INCISOS VI, DO CPC).
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
AUTOR QUE DEVE ARCAR COM AINTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA EXTINÇÃO QUE SERIA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM VENDIDO ANTECIPADAMENTE.
NECESSÁRIA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO, AINDA QUE DE OFÍCIO.
ESPÓLIO QUE FAZ JUS, NO CASO DOS AUTOS, AO RECEBIMENTO DO VALOR DE MERCADO DO BEM NA DATA EM QUE A POSSE DO AUTOR SE TORNOU ILEGAL (DATA DA INDEVIDA APREENSÃO), COM OBSERVÂNCIA DA TABELA FIPE, ALÉM DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. º 911/69.
RECURSO PREJUDICADO" (e-STJ fl. 444).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 2º, 3º, §§ 1º e 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, pois, em caso de extinção da ação sem julgamento do mérito, é inaplicável a imposição da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor contratado.
Contrarrazões às fls. 534/545 (e-STJ). É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar.
Tem razão o recorrente quando afirma que a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou entendimento no sentido de que não é cabível a fixação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 quando houver a extinção do processo sem julgamento do mérito, como ocorreu no presente caso.
A propósito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
INAPLICABILIDADE. 1.
O artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/69, estabelece que a sentença que decretar a 'improcedência da ação' de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. 2.
Normas que impõem sanção devem ser interpretadas de forma restritiva, motivo por que o referido dispositivo legal não se aplica aos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.588.151/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
Ação de busca e apreensão ajuizada em 2010, de que foi extraído este recurso especial, interposto em 21/09/2012 e atribuído ao gabinete em 26/08/2016. 2.
O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69, bem como sobre a existência de dissídio jurisprudencial no que tange à devolução dos valores pagos nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 3.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 4.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico, tampouco a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas ou destacar trechos de decisões.
Ademais, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência também inviabiliza a análise do dissídio. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (REsp 1.421.371/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Nesse contexto, verifica-se que, ao extinguir o feito com aplicação da referida multa, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1912360 PR 2020/0335421-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 30/06/2021) (grifei) Portanto, inexiste no decisum a omissão apontada pelo embargante.
Ante ao exposto, conheço dos embargos, porém, não os acolho.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
22/10/2021 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 15:52
Outras Decisões
-
20/09/2020 06:49
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 04/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 04/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 19:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 09/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 10:46
Conclusos para decisão
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03/09/2020 14:05
Juntada de petição
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28/08/2020 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 18:58
Juntada de Ato ordinatório
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23/08/2020 08:50
Juntada de embargos de declaração
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14/08/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 12:49
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2020 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2020 08:48
Juntada de petição
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30/01/2020 17:06
Juntada de petição
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22/01/2020 12:29
Conclusos para decisão
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22/01/2020 12:28
Juntada de Certidão
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22/01/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 14:21
Juntada de petição
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13/11/2019 04:02
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 12/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 15:52
Juntada de petição
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06/11/2019 19:12
Conclusos para despacho
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05/11/2019 14:42
Juntada de petição
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31/10/2019 04:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 16:34
Juntada de Certidão
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25/10/2019 05:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 10:55
Juntada de diligência
-
19/10/2019 05:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 15:43
Juntada de Mandado
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10/10/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 19:49
Outras Decisões
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01/10/2019 11:53
Juntada de petição
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14/08/2019 10:40
Conclusos para decisão
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07/08/2019 16:46
Juntada de embargos de declaração
-
01/08/2019 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2019 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 16:46
Juntada de petição
-
23/05/2019 17:59
Juntada de petição
-
23/05/2019 17:06
Juntada de contestação
-
23/05/2019 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2019 10:09
Juntada de diligência
-
14/05/2019 12:12
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
08/05/2019 09:59
Juntada de petição
-
03/05/2019 13:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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