TJMA - 0802413-14.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 12:11
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 22:56
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802413-14.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO OLIVEIRA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT proposta por FRANCISCO OLIVEIRA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), em que requer o pagamento de seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico ocorrido em 30/12/2016.
Juntou os documentos anexos.
Recebida a inicial (ID 16535558), foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação, ID 33827176.
Na petição ID 52770095, a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação.
Dispõe, ainda, o referido Código que, após a citação, a desistência depende de oitiva prévia do requerido.
Entretanto, conforme consignado no Enunciado 90 do FONAJ, a dispensa da oitiva do requerido para a extinção do feito é aceita, quando não se trata de discussão sobre demanda dúplice ou que haja pedido contraposto envolvido.
Analisando o caso posto em juízo, o prosseguimento do feito à revelia do autor não gera nenhum benefício para o requerido.
Explicito, caso a demanda prossiga sem a realização do exame pericial, o feito será julgado improcedente por falta de prova da incapacidade alegada, o que não faz coisa julgada material, podendo o autor intentar novamente a presente demanda, desde que respeitado o prazo prescricional.
Logo, em atenção ao princípio a economia processual e da duração razoável do processo, entendo pertinente a extinção do feito, por desistência, independentemente da oitiva do requerido.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ).
Fica a condenação sobrestados por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 21 de outubro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
22/10/2021 01:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:50
Extinto o processo por desistência
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20/10/2021 07:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 07:34
Juntada de termo
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20/10/2021 07:34
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:54
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:45
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 12:00
Juntada de termo
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25/09/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 17:01
Juntada de diligência
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18/09/2021 17:18
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 17:53
Juntada de petição
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09/09/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 09:59
Juntada de Ofício
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09/09/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 08:35
Decorrido prazo de IML de TIMON em 03/09/2021 23:59.
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24/08/2021 09:40
Juntada de termo
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20/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/08/2021 09:59
Juntada de Ofício
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16/08/2021 07:40
Juntada de Certidão
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06/08/2021 02:54
Decorrido prazo de IML de TIMON em 14/07/2021 23:59.
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27/07/2021 10:38
Juntada de termo
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23/06/2021 11:19
Juntada de termo
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23/06/2021 11:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/06/2021 11:07
Juntada de Ofício
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08/06/2021 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2021 18:34
Conclusos para decisão
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07/06/2021 18:33
Juntada de termo
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07/06/2021 18:32
Juntada de Certidão
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22/04/2021 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 17:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 14:48
Conclusos para despacho
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17/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
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17/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
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15/12/2020 06:31
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 14/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 14:16
Juntada de petição
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02/12/2020 11:14
Juntada de petição
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24/11/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 15:34
Conclusos para despacho
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05/11/2020 15:34
Juntada de Certidão
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19/09/2020 13:39
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 08/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 10:14
Juntada de Ato ordinatório
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07/08/2020 10:11
Juntada de Certidão
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07/08/2020 02:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 10:55
Juntada de Certidão
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15/07/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2019 11:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2019 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 11:50
Conclusos para despacho
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22/11/2018 11:48
Juntada de termo
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20/11/2018 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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