TJMA - 0801392-56.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 11:19
Juntada de petição
-
01/09/2022 15:46
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
24/08/2022 17:00
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2022 16:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:13
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
08/08/2022 09:44
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 09:17
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
05/08/2022 09:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/08/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 14:58
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 10:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/07/2022 16:13
Juntada de petição
-
23/06/2022 08:40
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:10
Juntada de petição
-
03/06/2022 16:37
Juntada de petição
-
20/05/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 06:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:43
Juntada de petição
-
13/05/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:20
Juntada de petição
-
31/03/2022 15:06
Juntada de petição
-
30/03/2022 17:44
Juntada de petição
-
27/02/2022 19:19
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 31/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 16:45
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 03:14
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
18/02/2022 11:14
Juntada de petição
-
14/02/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 17:01
Juntada de petição
-
08/02/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:18
Juntada de petição
-
04/02/2022 10:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
03/02/2022 19:44
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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03/02/2022 09:34
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
01/02/2022 09:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/01/2022 09:12
Juntada de petição
-
21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801392-56.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY LEITAO CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640-A EXECUTADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A DECISÃO: O autor novamente provoca o juízo informando que a parte requerida se furta em cumprir a decisão liminar (Id. 48256149 e 54616476).
Analisando os autos percebesse que este juízo já determinou o cumprimento da liminar por duas vezes, inclusive arbitrando nova multa, porém, a requerida se manteve inerte.
Não comprovou o deposito da multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como decidido no Id. 54616476. “Desse modo, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, cumprir totalmente a decisão de ID 48256149, comprovando nos autos a transferência do veículo objeto da lide, sob pena de multa diária já majorada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte autora, podendo, inclusive, ser novamente majorada em caso de descumprimento da ordem judicial”. “Deverá, ainda, depositar em juízo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) solicitado pela parte exequente, referente ao descumprimento da tutela, conforme requerimento do autor de ID 51266657, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada”.
O autor ao informar o descumprimento da liminar, requer a majoração da multa, aplicação de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, a execução incidental das multas Id. 48256149, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais a multa aplicada no Id. 54616476 no mesmo valor.
Essa atitude deve ser repelida e todos os meios legais devem ser utilizados para garantir a efetivação do provimento jurisdicional (art. 139, IV, NCPC), aplicando-se se for o caso, nova multa, desta vez correspondente ao seu alto diante do seu grau de resistência, para que possa cumprir a decisão do juízo.
A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CABIMENTO. 1.
O descumprimento prolongado de decisão judicial resulta em ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza a imposição de multa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC. 2.
No caso, o descumprimento pelas rés da obrigação que lhes foi imposta se prolongou por aproximadamente dois anos, o que revela a gravidade de suas condutas e justifica a multa fixada no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJ-DF 07136057320188070000 DF 0713605-73.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/10/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ELEVAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ACERTO DA DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
Decisão atacada que elevou a multa por descumprimento de ordem judicial para R$ 80.000,00.
Agravante que se limita, em suas razões recursais, a afirmar, de modo genérico, que o valor da multa é excessivo.
Não menciona qual a obrigação que vem descumprindo; não esclarece por que razão não cumpre a ordem judicial; não afirma eventual impossibilidade de cumprimento, que daria azo à conversão em perdas e danos.
Decisão de majoração da multa devidamente fundamentada, em decorrência da recalcitrância da agravante em cumprir a decisão judicial tomada em fase de cumprimento de sentença.
Agravo anterior, julgado por este mesmo colegiado, mantendo multa anterior de R$ 20.000,00, não tendo a concessionária, ainda assim, se dignado a cumprir a ordem ou declinar motivos pelos quais não o faz.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00234348620188190000 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 7 VARA CIVEL, Relator: NILZA BITAR, Data de Julgamento: 20/06/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) TUTELA ANTECIPADA.
Obrigação de fazer.
Deferimento.
Insurgência do demandado.
Verossimilhança das alegações demonstrada.
Ordem judicial.
Descumprimento.
Multa cominatória.
Elevação.
Valor razoável.
Decisão mantida.
O reclamo não logrou derruir os fundamentos da interlocutória que antecipou os efeitos da tutela, mormente porque amparado em alegações genéricas.
A multa diária foi elevada ante a recalcitrância do agravante em cumprir a decisão judicial, razão pela qual fica mantida. (TJ-SC - AI: *01.***.*99-09 Rio do Sul 2015.049940-9, Relator: José Inacio Schaefer, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Câmara de Direito Comercial).
Tendo em vista que até o presente momento não foi apresentado pela executada qualquer motivo justo que a impeça de cumprir a ordem judicial, não esclarecendo ainda, por que razão ainda não cumpriu a decisão, resta demonstrando seu poder de resistência ao provimento jurisdicional.
Decido: Defiro o pedido de penhora online nas contas da executada correspondente ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser intimada para ciência da constrição.
Ainda, este juízo oportunizou a executada em 03 (três) momentos, para se manifestar, mas preferiu manter-se inerte.
Portanto, a resistência de forma obstinada, teimoso, resistente, renitente, relutante, inconformado, inconforme, insubmisso, desobediente, entendo pertinente a majoração da multa, esta que elevo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por diária, devendo esta permanecer enquanto perdurar o descumprimento da decisão judicial, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento, tudo a teor do que dispõe o § 4º, do art. 537 do NCPC, Por conseguinte, no mesmo ato, intime-se a requerida, para no prazo de 05 (cinco) dias corridos devendo comprovar nos autos a transferência do veículo objeto da lide, tudo conforme decisão já de conhecimento da executada.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
20/01/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 15:14
Outras Decisões
-
24/11/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 22:56
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 19:41
Juntada de petição
-
05/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 23:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 12:50
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
25/10/2021 12:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/10/2021 10:05
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801392-56.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SIDNEY LEITAO CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640 EXECUTADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A DECISÃO Por meio da petição de ID 49541077, o réu informou o cumprimento parcial da liminar deferida por este juízo.
Na oportunidade, comprovou o depósito judicial da quantia referente a multa de 10% (dez por cento) prevista em acordo e o pagamento dos débitos do veículo da lide.
Sustentou ainda a necessidade de intimação da concessionária TUDO CHEVROLET, de razão social SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, para cumprimento da obrigação relativa à transferência do veículo objeto da lide.
O autor, por seu turno, informou o descumprimento da liminar, requerendo a majoração da multa, aplicação de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, a liberação do valor depositado e execução da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decido.
Indefiro o pedido do executado de intimação da concessionária TUDO CHEVROLET, de razão social SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Explico.
Não obstante o princípio da cooperação, entendo desnecessária a intervenção deste juízo para que a transferência do veículo objeto da lide seja realizada, sobretudo porque a concessionária apontada pelo executado é autorizada pelo próprio grupo GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, de modo que o executado possui plena capacidade de solicitar junto a concessionária o auxílio necessário para cumprimento da obrigação, especialmente porque a referida concessionária sequer integra a relação processual.
Faz parte do ônus do cumprimento do acordo firmado a transferência do carro, retirando-o do nome do autor, bem como eximindo-o do pagamento de quaisquer ônus decorrentes de sua propriedade, desde que deixou sua posse.
Importante mencionar que o executado teve tempo suficiente, antes mesmo deste juízo deferir a tutela pleiteada pelo exequente, para providenciar a transferência do veículo objeto da lide e não o fez, não podendo agora atribuir a terceiro o atraso no cumprimento da medida.
Quanto ao pedido de majoração de multa, defiro, porém com ressalvas.
O exequente pugna pela aplicação de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como que ela perdure até o efetivo cumprimento da ordem judicial.
Majorar a multa a tal patamar, sem prazo definido, estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que acarretaria em enriquecimento ilícito da parte exequente.
Desse modo, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, cumprir totalmente a decisão de ID 48256149, comprovando nos autos a transferência do veículo objeto da lide, sob pena de multa diária já majorada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte autora, podendo, inclusive, ser novamente majorada em caso de descumprimento da ordem judicial.
Deverá, ainda, depositar em juízo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) solicitado pela parte exequente, referente ao descumprimento da tutela, conforme requerimento do autor de ID 51266657, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada.
Em caso de cumprimento voluntário, desde já autorizo o levantamento em favor da parte exequente, expedindo-se o competente ofício ao Banco do Brasil para, no prazo de 03 (três) dias, promover a transferência do valor depositado (ID 49541080), bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo exequente.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, indefiro o pedido, por não vislumbrar, neste momento, resistência injustificada às ordens judiciais, sobretudo porque houve cumprimento parcial da ordem judicial, bem como apresentação de manifestação no intuito de justificar o descumprimento da ordem de transferência do veículo.
Defiro o pedido de levantamento do valor depositado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para transferência eletrônica do valor depositado pelo executado.
Prestadas as informações necessárias, oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado (ID 49541080), bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo exequente.
Parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
O levantamento do valor poderá ser realizado pelo advogado do exequente, desde que o causídico detenha poderes específicos para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
22/10/2021 01:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 12:10
Juntada de petição
-
20/10/2021 11:06
Outras Decisões
-
23/08/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:54
Juntada de petição
-
07/08/2021 01:22
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 14/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:22
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:20
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 14/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:20
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 17:29
Juntada de petição
-
07/07/2021 01:05
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 12:57
Outras Decisões
-
30/06/2021 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:03
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 10/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 17:33
Juntada de petição
-
07/06/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:24
Juntada de petição
-
01/06/2021 02:03
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 12:59
Processo Desarquivado
-
27/05/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 21:02
Juntada de petição
-
26/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:55
Juntada de petição
-
06/12/2018 13:29
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2018 13:29
Transitado em Julgado em 30/11/2018
-
06/12/2018 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/11/2018 09:28
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 29/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 19:31
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 12/11/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2018 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 12:19
Juntada de Alvará
-
19/10/2018 12:10
Juntada de Alvará
-
19/10/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 16:56
Juntada de Alvará
-
16/10/2018 15:03
Homologada a Transação
-
08/10/2018 10:34
Juntada de petição
-
05/10/2018 18:36
Juntada de petição
-
11/09/2018 11:57
Conclusos para julgamento
-
05/09/2018 19:01
Juntada de petição
-
22/08/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 09:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 09:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2018 00:17
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 27/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 00:26
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 17/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2018 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2018 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/05/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 11:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/02/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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