TJMA - 0800738-34.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 20:43
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 09:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 18:26
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
18/10/2021 18:26
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800738-34.2021.8.10.0108 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora reside na cidade de Igarapé do Meio, conforme comprovante de residência acostado à inicial.
Nesse caminho, dispõe o art. 4º da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), ao tratar da competência territorial: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou residir no endereço indicado na inicial, apesar de intimada para tanto (art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95); não há indicativo de que a obrigação deva ser satisfeita neste juízo (art.4º, inciso II); e nem se trata de demanda proposta do domicílio do réu (art.4º, inciso I).
Assim, em razão desse quadro, forçoso reconhecer que este juízo não possui competência para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
14/10/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 15:02
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/10/2021 12:01
Conclusos para julgamento
-
11/07/2021 05:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 10:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 14:50
Juntada de contestação
-
15/06/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
15/06/2021 05:02
Publicado Citação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 14:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 20/07/2021 15:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
07/06/2021 00:49
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/07/2021 15:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
25/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827393-73.2021.8.10.0001
T a L Albuquerque Comercio - EPP
Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maran...
Advogado: Yhury Sipauba Carvalho Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 19:13
Processo nº 0827393-73.2021.8.10.0001
T a L Albuquerque Comercio - EPP
Estado do Maranhao
Advogado: Yhury Sipauba Carvalho Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 19:09
Processo nº 0000124-14.2003.8.10.0037
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Paulo Rodrigues Souza
Advogado: Maria Gabriela Silva Portela
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 11:53
Processo nº 0846035-94.2021.8.10.0001
Ivaldo Ribamar Costa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 10:26
Processo nº 0000124-14.2003.8.10.0037
Banco do Nordeste
Francisco Paulo Rodrigues Souza
Advogado: Maria Gabriela Silva Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2003 00:00