TJMA - 0803951-92.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 20:46
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/11/2021 14:02
Realizado cálculo de custas
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23/11/2021 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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23/11/2021 11:47
Realizado cálculo de custas
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18/11/2021 23:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2021 23:15
Transitado em Julgado em 13/11/2021
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13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de WELITON SANTOS SOUSA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de WELITON SANTOS SOUSA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 18:29
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803951-92.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : WELITON SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, OAB/MA 17398; JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR, OAB/MA 17402.
REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL S/A Advogados: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A.; JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) WELITON SANTOS SOUSA e BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803951-92.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação promovida por Weliton Santos Sousa em face do Banco do Brasil S.A.
A parte autora informou que não possui mais interesse na continuidade do feito.
Intimada, a parte ré não se manifestou a respeito do pedido de desistência formulado pelo autor. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, fixando estes 10% do valor atualizado da causa, ficando estas verbas com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC1. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 13 de outubro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
14/10/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2021 19:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 19:42
Juntada de Certidão
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18/04/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 19:57
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 19:57
Juntada de termo
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26/03/2021 15:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 12:18
Juntada de petição
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09/03/2021 12:17
Juntada de petição
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01/03/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 13:51
Conclusos para despacho
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26/05/2020 13:51
Juntada de termo
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26/05/2020 10:54
Juntada de petição
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17/04/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 21:27
Juntada de petição
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30/03/2020 11:39
Conclusos para decisão
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30/03/2020 11:39
Juntada de termo
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26/03/2020 15:48
Juntada de petição
-
25/03/2020 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 09:45
Conclusos para decisão
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18/03/2020 09:45
Juntada de termo
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14/03/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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