TJMA - 0800409-65.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 07:09
Baixa Definitiva
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19/04/2022 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2022 07:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:05
Decorrido prazo de VALDEMAR BORGES DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800409-65.2020.8.10.0105 – IMPERATRIZ APELANTE: VALDEMAR BORGES DE SOUSA ADVOGADO: MAYK HENRIQUE HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS OAB/TO 5.383 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO EFETUADA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS E DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS.
RECUROS CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através da juntada do instrumento contratual e ordem de pagamento, que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
II.
Demonstrada a existência de contrato, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido de demonstrar que o valor não foi depositado em sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
III.
Além disso, causa estranheza que somente mais de três anos após o primeiro desconto em seu benefício previdenciário, que é de apenas um salário mínimo, tenha o autor descoberto que tais descontos se operaram em razão de suposto empréstimo fraudulento.
IV.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moares Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 07 a 14 de março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:43
Conhecido o recurso de VALDEMAR BORGES DE SOUSA - CPF: *83.***.*95-49 (REQUERENTE) e não-provido
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14/03/2022 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 09:13
Juntada de petição
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22/02/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2022 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2022 06:46
Decorrido prazo de VALDEMAR BORGES DE SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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12/12/2021 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 15:09
Juntada de parecer
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800409-65.2020.8.10.0105 – IMPERATRIZ APELANTE: VALDEMAR BORGES DE SOUSA ADVOGADO: MAYK HENRIQUE HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS OAB/TO 5.383 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, recebo apelação no seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/12/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:59
Recebidos os autos
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18/11/2021 09:59
Conclusos para decisão
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18/11/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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