TJMA - 0802779-84.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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14/02/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:51
Recebidos os autos
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13/12/2023 07:51
Juntada de decisão
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26/05/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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13/12/2022 20:26
Juntada de petição
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06/09/2022 15:13
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 11:26
Outras Decisões
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20/01/2022 12:40
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:48
Juntada de apelação
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29/11/2021 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Processos n.º : 0802779-84.2021.8.10.0039 Autor : ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado :Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por ANTONIO PEREIRA DA SILVA.
Foi determinado o aditamento da inicial para comprovação de residência nesta comarca, sem, no entanto, que fosse atendido o comando judicial, tendo a parte autora se mantido inerte.
Relatado no essencial.
Decido.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA,Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA -
25/11/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:50
Indeferida a petição inicial
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23/11/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 10:11
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802779-84.2021.8.10.0039 Autor(a) : ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado : Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES Requerido : BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
20/10/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:05
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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