TJMA - 0841099-60.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:41
Juntada de petição
-
19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACHADO BONFIM em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACHADO BONFIM em 12/05/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/05/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 08:34
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
11/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 08:11
Juntada de diligência
-
09/05/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 08:11
Juntada de diligência
-
30/04/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 15:18
Juntada de petição
-
07/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 23:44
Juntada de petição
-
30/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:23
Decorrido prazo de CARLOS SERRA DE ALMEIDA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:41
Juntada de diligência
-
06/09/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:41
Juntada de diligência
-
22/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 13:56
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2024 19:14
Decorrido prazo de CARLOS SERRA DE ALMEIDA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:48
Juntada de petição
-
04/07/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:00
Outras Decisões
-
29/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:20
Juntada de petição
-
09/05/2024 11:42
Juntada de petição
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:10
Juntada de petição
-
12/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:04
Decorrido prazo de TERCEIROS EVENTUALMENTE INTERESSADOS em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2023 17:10
Juntada de petição
-
03/08/2023 09:49
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
02/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIO GRACCO BIZATTO DE CAMPOS em 24/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:57
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO em 24/02/2023 23:59.
-
06/04/2023 20:24
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
03/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 13:42
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:39
Outras Decisões
-
22/06/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:31
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
29/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 17:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:48
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 10:50
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
17/02/2022 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 10:19
Juntada de embargos de declaração
-
10/02/2022 16:55
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 11:14
Juntada de petição
-
18/08/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:34
Decorrido prazo de CAIO GRACCO BIZATTO DE CAMPOS em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 23:57
Juntada de petição
-
07/08/2021 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO em 20/07/2021 23:59.
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03/08/2021 19:10
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
31/07/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 01:36
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 17:36
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2021 23:54
Juntada de contestação
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19/05/2021 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/05/2021 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/05/2021 11:00 12ª Vara Cível de São Luís .
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13/05/2021 21:02
Juntada de petição
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04/05/2021 18:47
Juntada de aviso de recebimento
-
01/05/2021 23:56
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2021 10:38
Juntada de petição
-
07/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
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06/04/2021 04:21
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841099-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: CINTIA SEIPEL DA SILVA NIKOLIC Advogado do(a) ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - MA17729 RÉU: URIAS RODRIGUES CARRIJO FERRO, EB GROUP LTDA - ME DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 19/05/2021, às 11h, a ser realizada nesta unidade.
Ressalta-se que, considerando o disposto na Portaria-Conjunta 342020, que estabeleceu protocolos mínimos para a retomada dos trabalhos presenciais, mantendo, contudo, em seu art. 7º, a recomendação de que os atos processuais como audiências, sessões de julgamento do Tribunal do Júri, sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, sejam realizados, preferencialmente, por meio de videoconferência ou plenário virtual, na forma dos atos normativos que disciplinam a matéria, determino que sejam intimadas as partes acerca da audiência agendada, cientificando-as de que esta se dará mediante a utilização do sistema de WEBConferência, recurso tecnológico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE, e cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC).
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
02/04/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2021 15:53
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
30/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 20:32
Juntada de petição
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25/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841099-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: CINTIA SEIPEL DA SILVA NIKOLIC Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - OAB/MA 17729 ESPÓLIO DE: URIAS RODRIGUES CARRIJO FERRO, EB GROUP LTDA - ME DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizado à autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, aquela trouxe aos autos extratos bancários, que são insuficientes para demonstrar as alegações, uma vez que não condizem com alguém dito pobre, na forma da lei.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sábado, 13 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
23/02/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CINTIA SEIPEL DA SILVA NIKOLIC - CPF: *28.***.*33-43 (ESPÓLIO DE).
-
12/02/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:03
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841099-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: CINTIA SEIPEL DA SILVA NIKOLIC Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - OAB/MA 17729 ESPÓLIO DE: URIAS RODRIGUES CARRIJO FERRO, EB GROUP LTDA - ME DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
13/01/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 09:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/12/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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