TJMA - 0844233-37.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:42
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
01/04/2025 10:06
Juntada de Certidão de juntada
-
01/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:24
Juntada de petição
-
22/03/2025 10:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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22/03/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 13:53
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 11:48
Juntada de termo de juntada
-
13/02/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 11:40
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 09:14
Juntada de termo
-
23/01/2025 13:09
Juntada de termo de juntada
-
30/09/2024 12:31
Juntada de termo
-
09/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:22
Juntada de petição
-
11/06/2024 09:39
Juntada de termo
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28/05/2024 18:25
Juntada de petição
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07/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 10:59
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
19/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:06
Juntada de petição
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01/02/2024 15:55
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/11/2023 11:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/04/2023 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2023 20:36
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA ERRE ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:49
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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23/03/2023 14:00
Juntada de petição
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22/03/2023 13:20
Juntada de petição
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13/03/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:43
Juntada de termo
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03/02/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2023 10:30
Outras Decisões
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01/04/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 19:04
Juntada de termo
-
15/12/2021 11:42
Juntada de petição
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20/11/2021 09:55
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA ERRE ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:55
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA ERRE ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:52
Juntada de petição
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22/10/2021 11:14
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844233-37.2016.8.10.0001 AUTOR: VIRGINIA MARIA ERRE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIRGÍNIA MARIA ERRE DE ARAÚJO CUTRIM em face da decisão que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, alegando que houve omissão.
Aduz que, apesar deste juízo ter reconhecido a existência da tese firmada pelo IAC nº 18.193/2018, não a aplicou de imediato.
Afirma, ainda, que o referido incidente é de observância obrigatória, devendo ser utilizada a limitação temporal estabelecida para os cálculos de descompressão salarial, pois se trata de período incontroverso.
Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão sustentou a aplicação imediata da tese vinculante do IAC nº 18.193/201. É o relatório.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Do exame das razões dos embargos, no entanto, conclui-se que não há omissão na fundamentação, uma vez que a decisão somente tratou da suspensão do processo até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Certo é que, considerando a pendência de julgamento do Recurso Especial nº 1929758/MA e a possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, a prudência recomenda a manutenção da decisão embargada até a resolução definitiva do incidente, em nome dos princípios da efetividade e da eficiência, bem como a fim de evitar danos de difícil reparação.
Ademais, não pode a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Mantenho a decisão de sobrestamento do processo em análise, conforme evento/ID 29919427, até ulterior deliberação.
Intimem-se os litigantes.
São Luís, 6 de setembro de 2021.
Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ (PORTARIA-CGG – 27922021) -
20/10/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2021 11:09
Juntada de petição
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28/08/2020 11:21
Conclusos para decisão
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28/08/2020 00:04
Juntada de contrarrazões
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07/08/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 11:12
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2020 02:27
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA ERRE ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 02:26
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA ERRE ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 18:50
Juntada de embargos de declaração
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13/04/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2020 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2019 08:23
Conclusos para despacho
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25/11/2019 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/11/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2018 15:48
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA ERRE ARAUJO em 14/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 16:49
Juntada de petição
-
23/08/2018 00:11
Publicado Intimação em 23/08/2018.
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23/08/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2018 15:24
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/03/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2016 17:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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