TJMA - 0814770-79.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 11:11
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JERONIMO PEREIRA RAMOS em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:06
Decorrido prazo de JERONIMO PEREIRA RAMOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 05:39
Decorrido prazo de JERONIMO PEREIRA RAMOS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:17
Decorrido prazo de JERONIMO PEREIRA RAMOS em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:51
Juntada de petição
-
14/06/2023 09:44
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:45
Juntada de petição
-
26/11/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 10:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 20:15
Juntada de petição
-
25/10/2021 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814770-79.2018.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA - MA10068, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que em despacho de ID 11378250, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para emendar a inicial, para juntar nos autos os documentos pessoais e contracheques do (a) substituído (a), bem como a documentação complementar necessária, sob pena de indeferimento da inicial, contudo, devidamente intimado, o sindicato autor atravessou petição de ID 11783213 alegando ser parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, deixando de cumprir o determinado no despacho retrocitado.
Cumpre ressaltar que o sindicato, ao exercer a legitimação extraordinária para defender direito alheio em nome próprio, não fica desobrigado a atender os comandos judiciais que lhe são impostos, principalmente, naqueles derivados do poder geral de cautela do juiz, quanto à delimitação dos exequentes e seus contracheques, a fim de que seja feita a correta homologação dos cálculos, bem como se evite o ajuizamento de ações em duplicidade.
Com efeito, todas as vezes em que o juiz a quo vislumbrar risco ao resultado útil do processo poderá adotar medidas judiciais tendentes ao resguardo desse fim.
A propósito, este é o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO.
LIMITES.
MEDIDA CAUTELAR.
PODER GERAL DE CAUTELA.
LIMITES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC. 1.
O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
Precedentes. 2.
A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação.
Precedentes. 3.
Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. 4.
Recurso especial provido." (REsp 1.255.398/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/5/2014.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2.
Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3.
A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO PÚBLICO.
AVERBAÇÃO.
PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS.
PROVIMENTO LIMINAR DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. 2.
Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da medida, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 975.206/BA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017).
Portanto, reitero os termos do despacho de ID 11378250, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os documentos pessoais e contracheques do(a) substituído(a), e toda a documentação necessária a análise da situação do substituído nesta execução, a fim de viabilizar futura e eventual ordem de pagamento, nos moldes do artigo 5.º, incisos III, IV e VI da Resolução 115/CNJ, RESOLUÇÃO N. 12, DE DE DE 2016, sob pena de indeferimento da inicial.
O presente despacho servirá como MANDADO para cumprimento com observância das recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
21/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 14:29
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
15/01/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 00:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 19/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2019 14:36
Juntada de Ato ordinatório
-
22/04/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 09:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824842-57.2020.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Wilma de Maria Caldas Franca
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2020 10:50
Processo nº 0000962-40.2011.8.10.0048
Adelia Rodrigues Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2011 00:00
Processo nº 0803647-43.2021.8.10.0110
Maria Madalena Ribeiro Nunes
Banco Bradesco SA
Advogado: Mariana de Jesus Moraes Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 20:06
Processo nº 0802010-91.2021.8.10.0034
Maria Batista Nunes Rodrigues Vieira
Municipio de Codo
Advogado: Homullo Buzar dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2021 21:37
Processo nº 0802010-91.2021.8.10.0034
Maria Batista Nunes Rodrigues Vieira
Municipio de ----
Advogado: Homullo Buzar dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 21:10