TJMA - 0000962-40.2011.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 13:34
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 23:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:03
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:03
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:08
Juntada de petição
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20/11/2021 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0000962-40.2011.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIA RODRIGUES MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - OAB/MA6603-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO MARCON - OAB/ES10990-A S E N T E N Ç A ADELIA RODRIGUES MENDES, qualificada nos autos, intentou a presente A£AO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO REAL SANTANDER, todos qualificados nos autos.
A Autora firmou três CONTRATOS DE FINANCIAMENTO com o primeiro Requerido pagando, para tanto, 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 416,67(quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), descontado diretamente na sua folha de pagamento.
Afirma que, posteriormente, em face de necessidade de urgência contraiu novamente DOIS OUTROS EMPRÉSTIMOS com o primeiro promovido, na modalidade CDC salário, no valor de R$ 373,72(trezentos setenta e três reais e setenta e dois centavos), descontado diretamente em sua conta corrente.
Relata que, por último firmou mais UM CONTRATO de empréstimo consignado, desta feita com o segundo promovido, dividindo em 84 parcelas de R$ 608,44 (seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), descontado diretamente na sua folha de pagamento.
Alega que a soma dos empréstimos representam o percentual de 50.31% (cinquenta vírgula um por cento de seu salário liquido), acarretando um endividamento indevido da mesma, maiormente encontramos um ilicitude contratual face ao que preceitua a Lei Federal n° 8.112-90, bem como do Decreto n° 6.386/2008.
Afirma que a taxa de juros convencionadas não foi aplicada dentro da conformidade com o que a Lei prevê.
Ao final requereu: Sejam concedidos a Autora, A FIXAÇÃO EM ATE NO MÁXIMO 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA-CONSUMIDORA.
Requereu, ainda, sejam os requeridos, IMPEDIDOS de descontar valores da conta salário da autora, além do limite de 30% (trinta por cento do salário líquido), excluindo-se as vantagens, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
Os requeridos foram citados, tendo apresentado contestação.
Liminar indeferida por este juízo. É o breve relatório.
D E C I D O .
Compulsando os autos verifico que, a autora pretendia a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados contraídos com os requeridos, ao patamar de 30% de seus rendimentos.
Entretanto, verifico que a liminar não foi deferida por este juízo, sendo que, os empréstimos foram contraídos com prazo de 60 parcelas mensais, ou seja, correspondentes há cinco anos.
Desta forma, verifico que os contratos questionados, já chegaram a termo, eis que já se passaram mais de 10 anos da propositura da presente ação, de forma que houve a perda do objeto da presente ação. É certo que o interesse processual deve existir no momento do julgamento, conforme ensinamento de JOSÉ FREDERICO MARQUES: "Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto.” Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume I, página 302).
Ademais, sabe-se que existe o interesse processual (ou de agir) quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o acolhimento do seu pedido, para assim obter a satisfação de seu interesse.
Não vislumbro nesta ação qualquer utilidade e necessidade, uma vez que já esgotado o objeto da lide pela execução de todo o contrato de empréstimo consignado.
Ao teor do exposto, declaro ao autor carecedor de ação, por falta de interesse de agir, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Sem custas e honorários, por a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
Registrada e Publicada eletronicamente.
DATA DO SISTEMA.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
22/10/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 09:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
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06/10/2021 14:05
Desentranhado o documento
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06/10/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 09:18
Conclusos para despacho
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29/05/2021 18:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 03:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 03:48
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 03:48
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 03:33
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 16:39
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:10
Recebidos os autos
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13/04/2021 16:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2011
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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